DECRETO N. 15.855, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Barueri, comarca de
Barueri, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a remodelação do
serviço de subúrbios do trecho Júlio Prestes - Amador
Bueno
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos
2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área de 1.307,50 m2 (hum mil,
trezentos e sete metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de
Barueri, comarca de Barueri, necessário a FEPASA para a
remodelação do serviço de suburbios do trecho
Júlio Prestes - Amador Bueno, imóvel esse que consta
pertencer a Possidonio José de Freitas e José Challuppe,
com as medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta n.o 682|201 e memorial descritivo elaborado pela Gerência
de Via e Obras de Arte da Superintendência Geral dos
Serviços de Suburbios da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
à saber: Limites e Confrontações: Partindo do
ponto (A) que dista 10,80 m à direita da estaca 1427 + 00,00 do
eixo de V-1 locado, seguem: 20,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (B) que dista 7,00 m à direita da estaca 1428
+ 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 20,50 m em
reta pela faixa divisa atá o ponto (C) que dista 1,80 m à
direita da estaca 1429 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com
a FEPASA; 3,50 m em reta pela faixa divisa atá o ponto (D) junto
à estaca 1429 + 3,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a
FEPASA; 17,00 m em reta para faixa divisa até o ponto (E) que
dista 1,00 m a esquerda da estaca 1430 + 00,00 do eixo de V-1 locado,
confrontando com a FEPASA; 20,05 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (F) que dista 0,80 m à esquerda da estaca 1431 + 00,00
do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 0,50 m à esquerda
da estaca 1432 + 00,00 do eixo de V-l locado, confrontando com a
FEPASA, 20,00 m em reta pela faixa divisa ate o ponto (H) junto a
estaca 1433 + 00,00 de eixo de V-l locado, confrontando com a FEPASA;
20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 1,00
m à direita da estaca 1434 + 00,00 do eixo de V-1 locado,
confrontando com a FEPASA; 19,99 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (J) que dista 2,50 m à direita da estaca 1435 + 00,00 do
eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA, 18,90 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (K) que dista 4.70 m à direita
da estaca 1435 + 19,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a
FEPASA; 6,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que
dista 10,80 m à direita da estaca 1435 + 18,00 do eixo de V-1
locado, confrontando com Benedito Edgar de Moraes; 36,75 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (M) que dista 10,50 m à direita
da estaca 1434 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com o
proprietário; 19,65 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (N) que dista 7,50 m à direita da estaca 1433 + 00,00 do
eixo de V-1 locado, confrontando com o proprietário; 39,10 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 7,00 m à
direita da estaca 1431 + 00,00 do eixo de V-l locado, confrontando com
o proprietário; 19,55 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (P) que dista 7,00 m à direita da estaca 1430 + 00,00 do
eixo de V-1 locado, confrontando com o proprietário; 19,70 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 10,30 m
à direita da estaca 1429 + 00,00 do eixo de V-1 locado,
confrontando com o proprietário; 39,10 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (R) que dista 12,60 m à direita da
estaca 1427 + 00,00 do eixo de V-l locado, confrontando com o
proprietário; 1,80 m em reta pela faixa divisa, confrontando com
o proprietário, ate o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Jose Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais