DECRETO N. 15.855, DE 10 DE OUTUBRO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Barueri, comarca de Barueri, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S.A., para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Júlio Prestes - Amador Bueno

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 1.307,50 m2 (hum mil, trezentos e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Barueri, comarca de Barueri, necessário a FEPASA para a remodelação do serviço de suburbios do trecho Júlio Prestes - Amador Bueno, imóvel esse que consta pertencer a Possidonio José de Freitas e José Challuppe, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.o 682|201 e memorial descritivo elaborado pela Gerência de Via e Obras de Arte da Superintendência Geral dos Serviços de Suburbios da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., à saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (A) que dista 10,80 m à direita da estaca 1427 + 00,00 do eixo de V-1 locado, seguem: 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 7,00 m à direita da estaca 1428 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 20,50 m em reta pela faixa divisa atá o ponto (C) que dista 1,80 m à direita da estaca 1429 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 3,50 m em reta pela faixa divisa atá o ponto (D) junto à estaca 1429 + 3,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 17,00 m em reta para faixa divisa até o ponto (E) que dista 1,00 m a esquerda da estaca 1430 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 20,05 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 0,80 m à esquerda da estaca 1431 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 0,50 m à esquerda da estaca 1432 + 00,00 do eixo de V-l locado, confrontando com a FEPASA, 20,00 m em reta pela faixa divisa ate o ponto (H) junto a estaca 1433 + 00,00 de eixo de V-l locado, confrontando com a FEPASA; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 1,00 m à direita da estaca 1434 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 19,99 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 2,50 m à direita da estaca 1435 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA, 18,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 4.70 m à direita da estaca 1435 + 19,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 6,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 10,80 m à direita da estaca 1435 + 18,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com Benedito Edgar de Moraes; 36,75 m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 10,50 m à direita da estaca 1434 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com o proprietário; 19,65 m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 7,50 m à direita da estaca 1433 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com o proprietário; 39,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 7,00 m à direita da estaca 1431 + 00,00 do eixo de V-l locado, confrontando com o proprietário; 19,55 m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 7,00 m à direita da estaca 1430 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com o proprietário; 19,70 m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 10,30 m à direita da estaca 1429 + 00,00 do eixo de V-1 locado, confrontando com o proprietário; 39,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que dista 12,60 m à direita da estaca 1427 + 00,00 do eixo de V-l locado, confrontando com o proprietário; 1,80 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário, ate o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Jose Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais