DECRETO N. 15.884, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980
Estabelece novas normas para a concessão da Medalha "Brigadeiro Tobias" na Policia Militar
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Medalha "Brigadeiro Tobias", instituida pelo
Decreto n. 45.648, de 7 de dezembro de 1965, será concedida nos
termos e na forma estabelecidos neste decreto.
Artigo 2.° - A Medalha "Brigadeiro Tobias" é instituida em
homenagem à memoria do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar,
fundador da Milicia Estadual, com a finalidade de condecorar os
componentes da Corporação e das Forças Armadas,
pela prática de atos relevantes em beneficio da Policia Militar.
§ 1.° - A titulo excepcional, a Medalha "Brigadeiro
Tobias" poderá ser concedida a personalidades civis ou entidades que
forem consideradas merecedoras da outorga, em virtude de excepcionais
serviços prestados à Policia Militar do Estado de São
Paulo.
§ 2.° - A medalha referida neste artigo será concedida, por proposta dos Comandantes, Chefes e Diretores.
§ 3.° - O órgão encarregado da
concessão da medalha e a Comissão Especial, integrada
pelos Coronéis PM nas funções efetivas de Diretor
de Ensino, Dirertor de Saúde, Diretor de Pessoal, Diretor de
Apoio Logístico, Diretor de Finanças, Comandante do
Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior e
Comandante do Corpo de Bombeiros, sob a presidência do Chefe do
Estado Maior, e o Chefe das Comissões que servirá de
secretário, este sem direito a voto.
§ 4.° - Decidida a concessão da Medalha pela
Comissão Especial e apo publicação do ato da
concessão em Boletim Geral, expedir-se-á o diploma
respectivo, assinado pelo Comandante Geral, Presidente e
Secretário da Comissão Especial.
Artigo 3.° - A Medalha "Brigadeiro Tobias" é de
formato circular, de bronze, com 36 mm de diâmetro, trazendo no
anverso, no campo, a efígie em relevo, do Brigadeiro Rafael
Tobias de Aguiar, de perfil, oitavado, circundada de 16 estrelas de
inco pontas, pastas em orla, simbolizando as campanhas de que
participou, desde sua fundação a Polícia Militar
do Estado de São Paulo e estas circundadas, ainda, dos dizeres
"Medalha Brigadeiro Tobias"', no semicírculo superior a das
datas "4-X-1794 - 7-X-1857", do nascimento e falecimento do Brigadeiro
Rafael Tobias de Aguiar, no semi-circulo inferior, tudo em caracteres
versais. No reverso no campo o brasão de Armas da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto
n.° 34.244, de 17 de dezembro de 1958 circundado pelos dizeres
"Polícia Militar do Estado de São Paulo 15-XII-1831"
postos em orla e em caracteres versais. A medalha pende de uma fita de
gorgorão de seda chamalotada com 34 mm de largura, com uma lista
central de cor azul-turquesa, de 18 mm de largura ladeada de listas
vermelhas, com 2,5 mm de largura, brancas, com 2,5 mm de largura e
pretas com 3 mm de largura.
Parágrafo único - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.
1 - A miniatura tem 13 mm de
diâmetro e pende de fita com 16 mm da largura guardadas as
proporções das respectivas listas.
2 - A barreta é confeccionada com a fita da medalha, tendo 34 mm de largura e 12 mm de altura.
3 - A roseta tem externamente, as cores preto, branco e vermelha e internamente a cor azul-turquesa.
4 - O diploma tem as
características e dizeres determinados pelo Comando Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Dentro de trinta dias a contar da
publicação deste decreto, a Comissão a que alude o
§ 3.°, do Artigo 2.°, proporá o seu regimento
interno, que conterá:
I - a organização e finalidade da Comissão;
II - as atribuições e responsabilidades dos membros;
III - a organização e condições para concessão da medalha "Brigadeiro Tobias";
IV - a regulamentação do uso da medalha, face ao
Regulamento de Uniformes da Corporação e a
legislação vigente e o seu acondicionamento;
V - as causas determinantes da perda do direito de uso, bem como
os motivos de resutuição da condecoração
outorgada; e
VI - a data da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
Artigo 5.° - Serão consignados no Orçamento,
por proposta do Comando Geral, os recursos necessários para
ocorrer às despesas com a execução deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro da 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais