DECRETO N. 15.884, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980

Estabelece novas normas para a concessão da Medalha "Brigadeiro Tobias" na Policia Militar

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Medalha "Brigadeiro Tobias", instituida pelo Decreto n. 45.648, de 7 de dezembro de 1965, será concedida nos termos e na forma estabelecidos neste decreto.
Artigo 2.° - A Medalha "Brigadeiro Tobias" é instituida em homenagem à memoria do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, fundador da Milicia Estadual, com a finalidade de condecorar os componentes da Corporação e das Forças Armadas, pela prática de atos relevantes em beneficio da Policia Militar.
§ 1.° - A titulo excepcional, a Medalha "Brigadeiro Tobias" poderá ser concedida a personalidades civis ou entidades que forem consideradas merecedoras da outorga, em virtude de excepcionais serviços prestados à Policia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2.° - A medalha referida neste artigo será concedida, por proposta dos Comandantes, Chefes e Diretores.
§ 3.° - O órgão encarregado da concessão da medalha e a Comissão Especial, integrada pelos Coronéis PM nas funções efetivas de Diretor de Ensino, Dirertor de Saúde, Diretor de Pessoal, Diretor de Apoio Logístico, Diretor de Finanças, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior e Comandante do Corpo de Bombeiros, sob a presidência do Chefe do Estado Maior, e o Chefe das Comissões que servirá de secretário, este sem direito a voto.
§ 4.° - Decidida a concessão da Medalha pela Comissão Especial e apo publicação do ato da concessão em Boletim Geral, expedir-se-á o diploma respectivo, assinado pelo Comandante Geral, Presidente e Secretário da Comissão Especial.
Artigo 3.° - A Medalha "Brigadeiro Tobias" é de formato circular, de bronze, com 36 mm de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, a efígie em relevo, do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, de perfil, oitavado, circundada de 16 estrelas de inco pontas, pastas em orla, simbolizando as campanhas de que participou, desde sua fundação a Polícia Militar do Estado de São Paulo e estas circundadas, ainda, dos dizeres "Medalha Brigadeiro Tobias"', no semicírculo superior a das datas "4-X-1794 - 7-X-1857", do nascimento e falecimento do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar, no semi-circulo inferior, tudo em caracteres versais. No reverso no campo o brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n.° 34.244, de 17 de dezembro de 1958 circundado pelos dizeres "Polícia Militar do Estado de São Paulo 15-XII-1831" postos em orla e em caracteres versais. A medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 34 mm de largura, com uma lista central de cor azul-turquesa, de 18 mm de largura ladeada de listas vermelhas, com 2,5 mm de largura, brancas, com 2,5 mm de largura e pretas com 3 mm de largura.
Parágrafo único - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.
1 - A miniatura tem 13 mm de diâmetro e pende de fita com 16 mm da largura guardadas as proporções das respectivas listas.
2 - A barreta é confeccionada com a fita da medalha, tendo 34 mm de largura e 12 mm de altura.
3 - A roseta tem externamente, as cores preto, branco e vermelha e internamente a cor azul-turquesa.
4 - O diploma tem as características e dizeres determinados pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - Dentro de trinta dias a contar da publicação deste decreto, a Comissão a que alude o § 3.°, do Artigo 2.°, proporá o seu regimento interno, que conterá:
I - a organização e finalidade da Comissão;
II - as atribuições e responsabilidades dos membros;
III - a organização e condições para concessão da medalha "Brigadeiro Tobias";
IV - a regulamentação do uso da medalha, face ao Regulamento de Uniformes da Corporação e a legislação vigente e o seu acondicionamento;
V - as causas determinantes da perda do direito de uso, bem como os motivos de resutuição da condecoração outorgada; e
VI - a data da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
Artigo 5.° - Serão consignados no Orçamento, por proposta do Comando Geral, os recursos necessários para ocorrer às despesas com a execução deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de outubro da 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais