DECRETO N. 15.943, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos
das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as
doações dos veículos usados, pertencentes ao
patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados
excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração
de Material, da Secretaria da Administração:
I - pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Coordenadoria de Assistencia Técnica Integral;
1 - Instituto Comboniano de «São Judas Tadeu»
- São José do Rio Preto - GG - 3865-80 - Jeep Universal -
marca Ford - ano de fabricação 1972 - chassi LA1BMS -
09664 - PI - 0354;
II - pertencente à Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem;
1 - Casa da Criança «São Vicente de Paulo»
Obra Unida ao Asilo São Vicente de Paulo - Itapetininga - GG -
5536-80 - camioneta - marca Ford - ano de fabricação 1972
- chassi - LA7AML - 03989 - PI - 3221-A;
III - pertencente à Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;
1 - Igreja Evangélica Pentecostal» O Brasil para
Cristo» de Tatuí Tatui - SIP - 2422-79 - Sedan 1300 -
marca Volkswagen - ano de fabricação 1972 - chassi -
BP-817230 - PI - 13822;
IV - pertencente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciências e Tecnologia:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Associação dos Cegos de Ribeirão Preto -
Ribeirão Preto - GE - 2414-79 - Kombi - marca Volkswagen - ano
de fabricação 1972 - chassi BH - 269878 - PI - 044.
Artigo 2.° - A Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Transito.
expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora
doados.
Artigo 3.° - O prazo para uso dos veículos é de um
ano a partir da publicação, quando as donatárias
poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.° - As doações de que trata este
decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere
o Artigo 1.° não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.° - O Departamento de Estradas de Rodagem e o
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo,
procederão a baixa patrimonial dos veículos a que aludem
a alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III, do
Artigo 1.°.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Wadih Helú, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais