DECRETO N. 15.944, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980

Dispõe sobre medidas relacionadas com a política salarial das empresas e fundações estaduais

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando-se a necessidade de se uniformizarem os critérios na adoção de medidas relacionadas com a política de remuneração do pessoal das empresas e fundações integrantes da Administração Descentralizada do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - As Sociedades por Ações em que o Estado, direta ou indiretamente, seja acionista majoritário e as Fundações, não poderão promover quaisquer alterações nos seus planos de cargos e salários, bem como de benefícios e vantagens de pessoal, inclusive nos critérios de promoção, sem prévia manifestação da Secretaria da Fazenda através do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 2.° - Dependerá de prévia anuência da Secretaria da Fazenda, através do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, quaisquer ajustes ou acordos a serem celebrados pelas entidades mencionadas no artigo anterior referentes à:
I - reajustes da parcela do salário que exceder de vinte salários mínimos;
II - aumento de salários com fundamento no acréscimo verificado na produtividade da categoria profissional.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais