DECRETO N. 15.955, DE 24 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre medidas
necessárias à redução da frota de
veículos e do consumo de combustíveis e dá
providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A redução em 50% (cinquenta por
cento) da frota de veículos da Administração
Centralizada e Autarquias, a que se refere o Artigo 1.°, do Decreto
n. 15.804, de 7 de outubro de 1980, bem como a
recomposição das frotas das respectivas unidades,
obedecerão aos seguintes critérios e limites:
I - veiculos de representação:
a) as frotas das Unidades Orçamentárias -
Secretarias de Estado ou Administração Superior da
Secretaria e da Sede - serão limitadas: a 2 (dois)
veículos do Grupo "A" e 1 (um) veículo do Grupo "B";
b) a do Ministério Público do Estado: a 2 (dois) veículos do Grupo "A";
c) as da Procuradoria Geral do Estado, Delegacia Geral de
Policia e Polícia Militar do Estado de São Paulo: a 1
(um) veículo do Grupo "A";
d) as das demais Unidades Orçamentárias e das autarquias: a 1 (um) veículo do Grupo "B".
II - veículos de prestação de serviços:
a) serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) as quantidades atualmente fixadas para os Grupos "S-1" e "S-2";
b) as quantidades atualmente fixadas para os Grupos "S-3" e
"S-4" serão reduzidas até ser atingido o percentual
estabelecido no Artigo 1.°, do Decreto n. 15.804, de 7 de outubro
de 1980.
§ 1.° - Na hipótese de a redução
determinada na alinea "a", do inciso II, do presente artigo, atingir
veículos locados ou inscritos no regime de quilometragem, fica
autorizada a manutenção dos excedentes:
1 - no caso de veículos locados, até o término do contrato de locação;
2 - no caso de veículos inscritos no regime de quilometragem, até 30 de abril de 1981.
§ 2.° - Nos termos do disposto no parágrafo
único, do Artigo 4.°, do Decreto n. 15.804, de 7 de outubro
de 1980, somente o Governador do Estado, excepcionalmente,
poderá utilizar-se de veículos de
representação do Grupo "Especial", perante Chefes de
Estado e Autoridades nacionais e estrangeiras.
Artigo 2.° - Utilizar-se-ão de veículo de
representação do Grupo "A", para desempenho das
funções e representação do cargo que
ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado;
IV - Procurador Geral da Justiça;
V - Procurador Geral do Estado;
VI - Corregedor Geral do Ministério Público;
VII - Comandante Geral da Polícia Militar;
VIII - Delegado Geral de Polícia.
Artigo 3.° - As Unidades Orçamentárias e as
Autarquias deverão encaminhar ao Departamento de Transportes
Internos - DETIN, da Subchefia da Casa Civil, para Assuntos de
Desenvolvimento Administrativo, dentro de 10 (dez) dias,
relação dos veículos que excederem às
quantidades apuradas em decorrência da aplicação
das normas previstas no Artigo 1.°, deste decreto, contendo os
seguintes dados: grupo, marca, tipo, número de chassis ou motor,
número de cilindros, combustível usado, ano do modelo e
número do patrimônio.
Parágrafo único - Na indicação dos
veículos a serem relacionados como excedentes, as unidades frotistas observarão a seguinte ordem de prioridade:
1 - veículos mais antigos;
2 - veículos movidos a gasolina;
3 - veículos movidos a óleo diesel;
4 - veículos movidos a álcool.
Artigo 4.° - Caberá ao Departamento de Transportes
Internos - DETIN, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
recomposição das frotas, propor o remanejamento dos
veículos excedentes, movidos a álcool.
Parágrafo único - Os demais veículos
excedentes deverão ser remanejados à Casa Civil do
Gabinete do Governador, através do DETIN, a fim de serem
alienados, mediante licitação ou leilão.
Artigo 5.° - Os veículos oficiais, exceto os de
representação, deverão ser usados somente nos dias
úteis, de 2.ª a 6.ª feira, no horário
compreendido entre 6 (seis) e 21 (vinte e uma) horas.
§ 1.° - A utilização de veículos
de prestação de serviços, fora desses dias e
horário, somente será permitida mediante
justificação e expressa autorização dos
Secretários de Estado ou dos Superintendentes de autarquias.
§ 2.° - Excluem-se do disposto neste artigo e seu § 1.° as ambulâncias, viaturas policiais e
veículos de bombeiros.
§ 3.° - Caberá ao Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, com a cooperação do Grupo
Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, da
Casa Militar do Gabinete do Governador, coadjuvado pela Policia Militar
do Estado de São Paulo e outros órgãos designados,
a verificação do cumprimento das normas estabelecidas
neste artigo. Artigo 6.° - A aquisição de
veículos pelas Unidades Orçamentárias e Autarquias
somente poderá ser autorizada quando movidos a álcool.
§ 1.° - Os veículos de
representação dos Grupos "A" e "B" e os de
prestação de serviços do Grupo "S-1"
deverão ter, ainda, 4 cilindros e potências de até
99 e 69 hp, respectivamente.
§ 2.° - Os veículos dos Grupos "S-2", "S-3" e
"S-4", quando houver no mercado, deverão ser adquiridos na
versão de 4 cilindros, excetuadas as hipóteses que possam
resultar em prejuízo aos serviços a que normalmente se
destinam.
§ 3.° - Poderá, excepcionalmente, ser autorizada
a aquisição de veículos movidos a óleo
diesel, quando não houver no mercado, em condições
de substituí-los, veículos movidos a álcool,
álcool aditivado ou outra forma alternativa de energia, o que
deverá ser sempre justificado no pedido de
autorização de aquisição.
Artigo 7.° - Para os fins previstos no Artigo 3.°, do
Decreto n. 15.804, de 07 de outubro de 1980, será constituida,
junto à Casa Civil do Gabinete do Governador, comissão
especial destinada a proceder a alienação dos
veículos excedentes, mediante licitação ou
leilão.
Artigo 8.° - Sem prejuízo do disposto no Artigo
2.°, do Decreto n. 14.648, de 28 de dezembro de 1979, fica reduzido
em 20% (vinte por cento) o saldo existente, em 31 de outubro de 1980,
das cotas de combustíveis fixadas para as Unidades
Orçamentárias e Autarquias.
Parágrafo único - Excluem-se da
redução prevista neste artigo as quantidades de
combustíveis necessárias ao abastecimento de ambulâncias,
viaturas policiais e veículos de bombeiros.
Artigo 9.° - A Coordenação das Entidades
Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda, tomará as
providências necessárias ao cumprimento das medidas
instituidas pelo Decreto n. 15.804, de 07 de outubro de 1980, no
âmbito daquelas Entidades.
Artigo 10 - As situações que não puderem
ser ajustadas rigorosamente às normas deste decreto e do Decreto
n. 15.804, de 07 de outubro de 1980, deverão ser objeto de
exposição circunstanciada, feita pelos dirigentes das
Unidades Orçamentárias e das Autarquias, cabendo ao
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a
solução que compatibilize as diretrizes
instituídas com as necessidades da Administração.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Lamberto Wis, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Renato João Baptista Delia Togna, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário
Extraordinário de Informação e
Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais