DECRETO N. 16.012 DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º- Ficam ratificados os Convênios ICM 10-80
a 15-80. celebrados em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de
1980, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 17 de outubro de 1980, são republicados em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 10-80
Prorroga a vigência do Convênio ICM 15-79, de 3 de julho de
1979, que dispõe sobre a isenção do ICM nas
operações com milho importado, cuja
importação tenha sido autorizada pelo Conselho
Monetário Nacional e se efetivado com isenção do
Imposto de Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogada, até 31 de julho de
1981, vigencia do Convênio ICM 15-79, de 3 de julho de 1979.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p/ Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 11-80
Introduz alteração na Cláusula quarta do Convênio AE-6-73, de 26 de novembro de 1973
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula quarta do Convênio AE-6-73,
de 26 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«CLÁUSULA QUARTA - Nas saídas de obras de arte de
qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de
contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias,
legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de
cálculo do imposto podera ser reduzida de até 60%
(sessenta por cento) do valor da mencionada
operação».
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p/ Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Orseste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 12/80
Dispõe sobre o tratamento tributário das operacões
com açúcar e álcool, nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.a
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas de
açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto
do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de
exportação, quando promovidas por estabelecimento
industrial ou cooperativa.
§ 1.° - Nas saídas de que trata esta
cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal
relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver
diferido o pagamento do tributo em relação a essas
entradas, seré exigido o seu recolhimento, sem direito a
crédito.
§ 2.° - O estorno ou o recolhimento de que trata o
parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação estadual e terá por
base de cálculo:
1) da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada
de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA;
2) do melaço - o valor de aquisição, não
inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do
Álcool - IAA para as vendas a vista;
3) de outras matérias-primas - o valor da aquisição.
§ 3.° - Fica assegurado o aproveitamento dos
créditos relativos aos materiais secundários e de
embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos
produtos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos
do açúcar e do álcool recebidas pelo IAA, nas
condições da cláusula primeira, remetidos a outro
estabelecimento para fins de industrialização, desde que
o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1.° - Ficam também isentas do imposto as
saídas de açúcar e álcool promovidas por
estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento
industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA
para exportação.
§ 2.° - Nos casos do «caput» e do
parágrafo anterior, em que houver modificação da
destinação final do açúcar e do
álcool, a isenção deixará de subsistir;
exigir-se-á, porém, recomposição apenas da
última operação, com emissão de Nota Fiscal
complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota
aplicável à hipótese, sobre o valor total da
operação de que decorreu a reintrodução da
mercadoria para consumo interno.
§ 3.° - Na hipótese do parágrafo anterior
e na forma prevista na legislação estadual, poderá
o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado
em operaçõa anterior com a materia-prima, limitado esse
crédito ao valor do imposto incidente na operação
ali descrita.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas saídas sem débito fiscal
de álcool para fins carburantes, aplicar-se-á o disposto
nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78, de 14 de
setembro de 1978 e ICM 29/78, de 6 de dezembro de 1978
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p/ Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Siiveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 13-80
Altera a Cláusula Segunda do Convênio ICM 07-80, de 13 de junho de 1980
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças das Estados e do Distrito Federal, na 20.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula segunda do Convênio
ICM 07-80, de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte
redação;
"CLÁUSULA SEGUNDA - A autorização contida na
cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de
fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de
pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE-9-71, de 15 de
dezembro de 1971, bem como a autorização contida na
cláusula segunda deste Protocolo, deixam de aplicar-se às
saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau,
merluza e salmão".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p| Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 14-80
Revoga isenções do ICM previstas na Cláusula
Décima Primeira do Convênio da Amazônia, de 16 de
maio de 1968
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de
1980 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam revogadas as isenções do
ICM previstas na Cláusula Décima Primeira do
Convênio da Amazônia, com as modificações
introduzidas pelo Protocolo Aditivo de 24 de novembro de 1970 e pelo
Convênio ICM 21-76, de 15 de junho de 1976, ressalvadas as
saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado
produtor.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Nettos
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRÍTO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p| Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 15-80
Revoga parcialmente o benefício fiscal concedido nas operações interestaduais de milho e sorgo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 20.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 15 de
outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam revogados;
I - o § 3.° da Cláusula primeira do Convénio AE-2/73 de 7 de fevereiro de 1973;
II - o Protocolo AE - 6-73 de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.
§ 1.° - O inciso III da clausula primeira do
Convênio AE - 2-73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
« III - demais insumos de qualquer natureza, para
ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e
sorgo nas operações interestaduais».
§ 2.° - Em relação aos Estados do
Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul , Santa
Catarina e São Paulo a revogação será
parcial, de 50% (cinquenta por cento) reconhecido o benefício
fiscal resultante através de igual percentual de
redução da base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias nas operaçõess
interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre
estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios
com milho e sorgo, destinados à alimentação animal
ou à produção da ração animal,
observado o disposto no § 1.° do Artigo 1.° da Lei
Complementar Federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1981. Brasília, DF , 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas