DECRETO N. 16.012 DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º- Ficam ratificados os Convênios ICM 10-80 a 15-80. celebrados em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 1980, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 10-80
Prorroga a vigência do Convênio ICM 15-79, de 3 de julho de 1979, que dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica prorrogada, até 31 de julho de 1981, vigencia do Convênio ICM 15-79, de 3 de julho de 1979.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p/ Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 11-80
Introduz alteração na Cláusula quarta do Convênio AE-6-73, de 26 de novembro de 1973
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula quarta do Convênio AE-6-73, de 26 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
«CLÁUSULA QUARTA - Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto podera ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação».
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer essa publicação.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p/ Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Orseste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 12/80
Dispõe sobre o tratamento tributário das operacões com açúcar e álcool, nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
§ 1.° - Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às entradas de matérias-primas; se estiver diferido o pagamento do tributo em relação a essas entradas, seré exigido o seu recolhimento, sem direito a crédito.
§ 2.° - O estorno ou o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual e terá por base de cálculo:
1) da cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
2) do melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA para as vendas a vista;
3) de outras matérias-primas - o valor da aquisição.
§ 3.° - Fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem, empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidas pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetidos a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1.° - Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.
§ 2.° - Nos casos do «caput» e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir; exigir-se-á, porém, recomposição apenas da última operação, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do ICM calculado pela alíquota aplicável à hipótese, sobre o valor total da operação de que decorreu a reintrodução da mercadoria para consumo interno.
§ 3.° - Na hipótese do parágrafo anterior e na forma prevista na legislação estadual, poderá o emitente abater crédito fiscal decorrente do imposto cobrado em operaçõa anterior com a materia-prima, limitado esse crédito ao valor do imposto incidente na operação ali descrita.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fins carburantes, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICM 22/78, de 14 de setembro de 1978 e ICM 29/78, de 6 de dezembro de 1978
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nono Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p/ Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Siiveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 13-80
Altera a Cláusula Segunda do Convênio ICM 07-80, de 13 de junho de 1980
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças das Estados e do Distrito Federal, na 20.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula segunda do Convênio ICM 07-80, de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação;
"CLÁUSULA SEGUNDA - A autorização contida na cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968, explicitada, no tocante às saídas de pescado, pela cláusula primeira do Protocolo AE-9-71, de 15 de dezembro de 1971, bem como a autorização contida na cláusula segunda deste Protocolo, deixam de aplicar-se às saídas de crustáceos e moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 1980.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães 
RIO DE JANEIRO - p| Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 14-80
Revoga isenções do ICM previstas na Cláusula Décima Primeira do Convênio da Amazônia, de 16 de maio de 1968
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam revogadas as isenções do ICM previstas na Cláusula Décima Primeira do Convênio da Amazônia, com as modificações introduzidas pelo Protocolo Aditivo de 24 de novembro de 1970 e pelo Convênio ICM 21-76, de 15 de junho de 1976, ressalvadas as saídas de pescado destinadas ao consumo dentro do Estado produtor.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Nettos
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRÍTO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - p| Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 15-80
Revoga parcialmente o benefício fiscal concedido nas operações interestaduais de milho e sorgo
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 20.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam revogados;
I - o § 3.° da Cláusula primeira do Convénio AE-2/73 de 7 de fevereiro de 1973;
II - o Protocolo AE - 6-73 de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.
§ 1.° - O inciso III da clausula primeira do Convênio AE - 2-73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
« III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais».
§ 2.° - Em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul , Santa Catarina e São Paulo a revogação será parcial, de 50% (cinquenta por cento) reconhecido o benefício fiscal resultante através de igual percentual de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operaçõess interestaduais realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios com milho e sorgo, destinados à alimentação animal ou à produção da ração animal, observado o disposto no § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar Federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1981. Brasília, DF , 15 de outubro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas
ACRE - Flora Valladares Coelho
ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS - Onias Bento da Silva Filho
BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS - Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO - Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL - Paulo de Almeida Fagundes
MINAS GERAIS - Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ - Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ - Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel
PIAUÍ - José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO - Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijink
SANTA CATARINA - Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore
SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas