DECRETO N. 16.017, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980
Altera a redação do
Artigo 551 e parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.
12.342, de 27 de setembro de 1978
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 551 e parágrafos, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 551 - O prazo mínimo para a exumação
de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do
óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança, até a
idade de seis anos, inclusive.
§ 1.° - Não está sujeita aos prazos fixados
neste artigo a exumação de caixão funerário
«in totum» para
simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério, nos casos de
construção, reconstrução ou reforma de
túmulos. Dever-se-á aguardar um prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, independentemente do óbito ter sido ou
não causado por doenças infecto-contagiosas.
§ 2.° - As exumações poderão ser feitas
sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades
responsáveis pelo cemitério, independentemente de
comunicação à autoridade sanitária
estadual, desde que observados os prazos estabelecidos neste artigo e
as precauções indicadas em Norma Técnica Especial.
§ 3.° - Fora dos prazos estabelecidos neste artigo, a
exumação de corpos poderá ser autorizada,
previamente, pela autoridade sanitária estadual nos casos de
interesse público comprovado, bem como nos de pedido de
autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos.
§ 4.º - O transporte dos restos mortais exumados será
feito em uma adequada, após a autorização da
autoridade sanitária estadual.»
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais