DECRETO N. 16.051, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1980
Declara de utilidade
pública, para fins de constituição de
servidão, imóvel situado no município e comarca de
Palmital,
necessário aos serviços da FEPASA - Ferrovia Faulista S/A.,
para construção de linha de transmissão de energia
elétrica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado. com a redação dada
pela Emenda Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S|A, por via
amigável ou judicial, para instituir servidão de passagem
de linhas de transmissão o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de uma área com 17.356,70m2 (dezessete mil,
trezentos e cinquenta e seis metros quadrados e setenta decimetros
quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município e
comarca de Palmital, necessário à FEPASA para
construção de linha de transmissão de energia
elétrica, imóvel esse que consta pertencer aos
Irmãos, Ezequiel, Adalgisa, Ester, Isaias e Noel Ferreira Alves,
com as medidas, e confrontações mencionadas na planta DP.
878 e memorial descritivo elaborado pelo Departamento do
Patrimônio da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a saber: partindo
do ponto (A), situado no alinhamento divisório, afastado 15,00 m
do eixo da locação da linha de transmissão de
força, em normal a estaca 158+415,83m, lado esquerdo da faixa,
sentido crescente do estaqueamento; ai seguem paralelamente ao referido
eixo da locação com o rumo de 36° 00' NE e numa
distância de 528,78m até o ponto (B), situado no eixo do
córrego divisório; daí defletem à direita 114°
57' e seguem pelo eixo do córrego, interceptando o eixo da
locação na estaca 184 + 17,63m por uma distância de
38,60m até o ponto (C), afastado 20,00m em normal ao eixo da
linha de transmissão de força; daí defletem
à direita 65° 03' e seguem em reta por uma distância
de 463,03m até o ponto (D); daí defletem à direita
35° 17 e seguem em reta pelo alinhamento divisório
interceptando o eixo da locação na estaca 159+417,03m,
por uma distância de 60,59m até o ponto (A), de partida,
confrontando em AB e CD com os Irmãos Isaias, Ezequiel, Adalgisa
Ester e Noel Ferreira Alves, em BC com João Batista Lazaro e em
DA com Antônio Platine.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais