DECRETO N. 16.113, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, pela Sociedade
Anônima Indústrias Reunidas F. Matarazzo, de imóvel
que especefica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do
Estado, autorizada a permitir o uso, a título precário,
pela Sociedade Anônima Indústrias Reunidas F. Matarazzo,
destinado à manutenção do aqueduto captador de
águas do Rio Tietê, de área de terreno assim
descrita e confrontada: «Iniciam-se no ponto
«0»,situado na Av. Marginal direita do Rio Tietê, na
divisa com a Associação Esportiva da Guarda Civil do
Estado de São Paulo, e seguem por ela com o rumo de 15°50'
SW e na distância de 364,93 m (trezentos e sessenta e quatro
metros e noventa e três centímetros), até encontrar
o ponto «1»; daí, defletem à direita e seguem
com rumo de 82°26' NW e na distância de 20,83 m (vinte metros
e oitenta e três centímetros), até encontrar o
ponto «2»; daí, defletem à direita e seguem
com o rumo de 15°47' NE e na distância de 369,73 m (trezentos
e sessenta e nove metros e setenta e três centímetros),
até encontrar o ponto «3», situado no alinhamento da
Av. Marginal direita do Rio Tietê; daí, defletem à
direita e seguem pelo citado alinhamento com o rumo de 67°34' SE e
na distância de 21,04 m (vinte e um metros e quatro
centímetros), até encontrar o ponto «0»,
origem desta descrição, encerrando a área de
7.617,36 m2 (sete mil, seiscentos e dezessete metros quadrados e trinta
e
seis decímetros quadrados), de acordo com o memorial e planta
constantes do Processo GG-868/74, fls. 106 a 110».
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o
artigo primeiro vigorará pelo prazo de três (3) anos,
contados a partir de 4 de agosto de 1980 e será feita mediante o
competente «Termo» a ser firmado no Gabinete do Senhor
Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, do qual constarão as condições
a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 14 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais