DECRETO N. 16.156, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 1.º, da Lei n. 2.491, de 23 de outubro de 1980

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, objetivando o pagamento de Bolsas de Estudo aos Médicos Residentes,
Decreta:
Artigo 1.° - De contormidade com o que dispõe o Artigo 1.°, da Lei n. 2.491, de 23 de outubro de 1980, fica aberto à Administração Geral do Estado, um crédito suplementar de Cr$ 16.508.700,00 (dezesseis milhões, quinhentos e oito mil, e setecentos cruzenos), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a seguinte discriminação:
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
21.03 - Subvenções a Entidades Diversas
3.2.1.1 - Transferência Operacionais .......................................................16 508 700
Atividade                                                                                     Correntes                            TOTAL
08.44.206.2.057 Atividades da UNICAMP ............................16 508 700 .......................16 508 700
Artigo 2.° - O presente crédito será coberto com recursos de que trata o inciso II, parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.° - Em decorrência do disposto no Artigo 1.°, fica suplementado em Cr$ 16.508.700,00 (dezesseis milhões, quinhentos e oito mil e setecentos cruzeiros), o orçamento vigente da Universidade Estadual de Campinas, aprovado pelo Decreto n. 14.665, de 10 de janeiro de 1980, observando-se na Classificação Funcional-Programática, por Categoria Econômica, a seguinte discriminação:
21.57 - Universidade Estadual de Campinas
Suplementa
Atividade                                                               Correntes                                   TOTAL
08.44.206.2.001 -
Mestrado e Doutoramento ...............................16.508.700................................16.508.700
Artigo 4.° - Frente ao que dispõe o artigo anterior, o Discriminativo da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento, obedecerá a seguinte Classificação Econômica:
21.57 - Universidade Estadual de Campinas
Suplementa 08.44.206
3.2.5.4 - Apoio Financeiro a Estudantes ...............................16.508.700
Artigo 5.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 14.667, de 11 de janeiro de 1980, na seguinte conformidade:
ANEXO I
Suplementa
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
21.57 - Universidade Estadual de Campinas
TOTAL............................ 16.508.700
4.ª Quota .........................16.508.700
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais