DECRETO N. 16.161, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

Institui o Programa de Desenvolvimento da Turfa - Pró-Turfa e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a gravidade dos problemas causados pela crise energética, com reflexos negativos na economia,
Considerando a presente necessidade de desenvolvimento de técnicas e processos que viabilizem e permitam a utilização de fontes substitutivas do petróleo e seus derivados,
Consideiando que a turfa é um recurso natural que pode ser utilizado como combustivel, seja mediante queima direta em caldeiras industriais, seja na forma de briquetes para aquecimento ou cozimento, seja ainda para produzir coque, alcatrão e outros produtos de grande importância industrial,
Considerando que existem no Brasil e, particularmente no Estado de São Paulo locais favoráveis à existência de turfa, principalmente nas planicies de inundação dos principais nos e nas planicies costeiras,
Considerando, em consequência, a necessidade de desenvolver, no Estado de São Paulo, técnicas adequadas para o aproveitamento dessa matéria-prima, com vistas pnncipalmente a substituir o óleo combustível,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído junto a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o Programa do Desenvolvimento da Turfa - Pró-Turfa,
Artigo 2.º - Os objetivos do Pró-Turfa são os de desenvolvimento de técnicas mais adequadas de utilização da turfa existente no Estado de São Paulo, com vistas pricipalmente à substituição de óleo combustível
Artigo 3.º - Fica constituído e GEPTU - Grupo Executivo do Pró-Turfa, integrado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente, e por dois outros membros, com as funções de Vice-Presidente e de Secretário Executivo por aquele designados.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria do GEPTU serão promovidos pela PROMOCET - Companhia de Promoção da Pesquisa Cientifica e Tecnológica a qual incumbirá também promover a integração das atividades do grupo com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no Programa Pró-Turfa.
Artigo 4.º - Cabe ao GEPTU definir as áreas de apoio prioritário do Pró-Turfa inclusive para fins de alocação de recursos do Programa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - Pró-Minério, de que trata o Decreto n. 14.321, de 27 de novembro de 1979.
Artigo 5.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas reguladoras do Pró-Turfa dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Oswaldo Palma, Secretário de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 16.161, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

Institui o Programa de Desenvolvimento da Turfa - Pró-Turfa e dá providências correlatas

Retificação
Na retificação publicada a 21-11-80, leia-se a ementa conforme acima e descrita, e não como constou