DECRETO N. 16.203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 1.º, da Lei n. 2.491, de 23 de outubro de 1980
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente do
Departamento de Estradas de Rodagem, com vistas à atender compromissos
urgentes e inadiáveis,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o
Artigo 1.º, da Lei n. 2.491, de 23 de outubro de 1980, fica
aberto à Secretaria dos Transportes, um crédito
suplementar de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
cruzeiros) observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
seguinte discriminação:
16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES
Suplementa
16.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
4.3.1.1 - Auxilios para Despesas de Capital..............................500.000.000
Projetos Capital TOTAL
16.88.025.1.055 -
Projetos do
DER....................................................................13.000.000
................................13.000.000
16.88.531.1.055 Projetos do DER....................................317.000.000 ..............................317.000.000
16.88.535.1.055 Projetos do DER....................................170.000.000 ..............................170.000.000
TOTAL
500.000.000
500.000.000
Artigo 2.º - O valor do crédito de que trata o
artigo anterior será coberto com recursos a que se refere o
inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no artigo,
fica suplementado em Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
cruzeiros) o orçamento do Departamento de Esrtradas de Rodagem -
DER, aprovado pelo Decreto n. 14.659, de 28 de dezembro de 1979,
observando-se na Classificação
Funcional-Programática, por Categoria Econômica, a
seguinte discriminação:
16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem
Projetos Capital TOTAL
16.88.025.1.002 Edifícios e Pátios Rodoviários
................................. 13.000.000
................................13 000 000
16.88.531.1.005 Prosseguimento Rod. Castelo Branco
.................. 100.000.000 .............................
100.000.000
16.88.531.1.007 Duplicação da Via Anhanguera .......
.......... 80.000.000
............................... 80.000.000
16.88.531.1.012 Implantação, Pavimentação e
Obras de Arte ........ 127.000.000 .............................
127.000.000
16.88.531.1.013 Macro-Eixo
...................................................................
10.000.900 ............................... 10.000.000
16.88.535.1.001 Melhor e Seg. do Tráfego
........................................ 170.000.000
.............................. 170.000.000
TOTAL
500.000.000
500.000.000
Artigo 4.º - Face ao que dispõe o artigo anterior o
Discriminativo da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento,
obedecem a seguinte classificação Econômica:
16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem
Suplementa
4.1.1.0 - Obras e Instalações .................
13.000.000 ................... 317.000.000 .....................
179.000.000 ...................... 500.000.000
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 14.667, de 11 de
janeiro de 1980, na seguinte conformidade:
ANEXO I
16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Suplementa
16.55 - Departamento de Estradas de Rodagem
TOTAL .................................................... 500.000.000
4.ª Quota ................................................ 500.000.000
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 16.203, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar, nos termos do Artigo 1.°, da Lei n.
2.491, de 23 de outubro de 1980
Retificação do D.O. de 25-11-80
Leia-se como segue e não como constou.
Artigo 4.° - Face ao que dispõe o artigo anterior, o
Discriminativo da Despesa por Subprograma, a Nível de Elemento,
obedecera a seguinte Classificação Econômica:
16.55 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Suplementa 16.88 025 16.88.531 16.88.535 TOTAL
4.1.1.0 - Obras e Instalações 13.000.000 312 000.000 170.000.000 495.000.000
4.1.9.2 - Despesas de Exercicios
Anteriores ... - 5.000,00 - 5.000,00
TOTAL ... 13.000 000 317.000.000 170.000.000 500 000.000