DECRETO N. 16.258, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a
doação e venda de material excedente das escolas
estaduais de 1.° e 2.° graus e dá providências
correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os materiais considerados inservíveis
ou excedentes em escolas estaduais de 1.° e/ou 2.° graus,
inclusive os decorrentes de reforma de prédios escolares, ficam
doados ao Fundo de Assistência Social do Palácio do
Governo.
§ 1.º - Para o fim previsto no "caput", os materiais
serão arrolados na forma da legislação em vigor,
comunicando-se o fato à Divisão Estadual de Material
Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material,
da Secretaria da Administração.
§ 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da
comunicação a que se refere o parágrafo anterior,
a Secretaria da Educação providenciará a venda,
mediante licitação, do material considerado
inservível ou excedente.
§ 3.º - O produto da venda do material deverá
ser recolhido no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta
específica em nome do Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo.
§ 4.º - Concluída a licitação e
efetuado o depósito de que trata o parágrafo anterior,
observar-se-á o seguinte:
1. comunicar-se-á ao Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo a efetuação do depósito;
2. encaminhar-se-á a Divisão Estadual de Material
Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material,
da Secretaria da Administração, o respectivo processo de
arrolamento e venda dos bens, o qual, no mínimo, conterá:
a) listagem do material considerado inservível ou excedente;
b) edital e demais documentos relativos à venda mediante licitação;
c) documento comprobatório do depósito a que se refere o § 2.°;
d) copia da comunicação prevista no item anterior.
Artigo 2.º - Ocorrendo o leilão e não havendo
licitante, ou não se realizando o leilão por qualquer
motivo, o processo de arrolamento do material considerado
inservível ou excedente deverá ser encaminhado à
Divisão Estadual de Material Excedente, da Coordenadoria da
Administração de Material, da Secretaria da
Administração, para fins de doação à
Prefeituras Municipais ou instituições
beneficentes ou para adoção de outras providências
cabíveis quanto à destinação do material,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os Secretários da
Administração e da Educação poderão
baixar instruções complementares para o cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretaáio da Educação
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 16.258, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a
doação e venda de material excedente das escolas
estaduais de 1.° e 2.º graus e dá providencias correlatas
Retificação do D.O. de 29-11-80
Artigo 1.º
§. 4.°-
2.
onde se lê: c) documento comprobatório do depósito a que se refere o § 2.°;
leia-se: c) documento comprobatório do depósito a que se refere o § 3.°;