DECRETO N. 16.258, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a doação e venda de material excedente das escolas estaduais de 1.° e 2.° graus e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os materiais considerados inservíveis ou excedentes em escolas estaduais de 1.° e/ou 2.° graus, inclusive os decorrentes de reforma de prédios escolares, ficam doados ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
§ 1.º - Para o fim previsto no "caput", os materiais serão arrolados na forma da legislação em vigor, comunicando-se o fato à Divisão Estadual de Material Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração.
§ 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Educação providenciará a venda, mediante licitação, do material considerado inservível ou excedente.
§ 3.º - O produto da venda do material deverá ser recolhido no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta específica em nome do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.
§ 4.º - Concluída a licitação e efetuado o depósito de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
1. comunicar-se-á ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo a efetuação do depósito;
2. encaminhar-se-á a Divisão Estadual de Material Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração, o respectivo processo de arrolamento e venda dos bens, o qual, no mínimo, conterá:
a) listagem do material considerado inservível ou excedente;
b) edital e demais documentos relativos à venda mediante licitação;
c) documento comprobatório do depósito a que se refere o § 2.°;
d) copia da comunicação prevista no item anterior.
Artigo 2.º - Ocorrendo o leilão e não havendo licitante, ou não se realizando o leilão por qualquer motivo, o processo de arrolamento do material considerado inservível ou excedente deverá ser encaminhado à Divisão Estadual de Material Excedente, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração, para fins de doação à Prefeituras Municipais ou instituições beneficentes ou para adoção de outras providências cabíveis quanto à destinação do material, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os Secretários da Administração e da Educação poderão baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretaáio da Educação
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 16.258, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a doação e venda de material excedente das escolas estaduais de 1.° e 2.º graus e dá providencias correlatas

Retificação do D.O. de 29-11-80
Artigo 1.º
§. 4.°-
2.
onde se lê: c) documento comprobatório do depósito a que se refere o § 2.°;
leia-se: c) documento comprobatório do depósito a que se refere o § 3.°;