DECRETO N. 16.269, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre abate, venda de bens móveis (semoventes) e de bens consumíveis das Escolas Agrícolas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que as 32 Escolas Agrícolas, localizadas em diversos municípios do Interior, dispóem para melhor desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem de animais para corte, reprodução e tração; que muitos destes animais se encontram sem preencher os requisitos exigidos devido à perda das funções orgânicas e funcionais, a ultrapassagem da vida útil, a existência de consanguinidade por falta de renovação do plantel, a existencia de doenças transmissíveis infecciosas ou hereditarias e a ocorrência de acidentes incorrigiveis ou determinantes da diminuição da função do animal;
que, com o decorrer do tempo, houve o aumento dos plantáis, resultante da reprodução, extrapolando acentuadamente o número ideal de animais necessários numa Escola Agrícola;
que a sua manutenção, além de desservir no desenvolvimento de projetos agropecuários se apresenta como antieconômica por não produzirem e ocuparem extensas áreas de pastagens que poderiam ser utilizadas para culturas diversas, consomem também ração, medicamentos e mão-de-obra;
que, em consequência, há necessidade premente de se proceder à seleção qualitativa e quantitativa dos plantéis, através da renovação das matrizes e reprodutores ou de outros animais que realmente justifiquem a sua manutenção numa Escola Agrícola;
que a falta de dispositivo legal autorizando a alienação de animais, sob a forma de venda ou abate para o consumo interno das Escolas Agricolas, vem dificultando a dinâmica do processo ensimo-aprendizagem;
que as Escolas Agricolas também desenvolvem projetos agropecuários para fins de aprendizagem, dos quais resulta a produção de bens consumíveis;
que parte dos bens consumiveis pode ser alienada,
Decreta;
Artigo 1.º - Ao Coordenador do Ensino do Interior e aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino do Interior, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete autorizar, mediante processo devidamente instruido, o abate para o consumo interno das Escolas Agrícolas ou a alienação sob a forma de venda dos bens móveis (semoventes) e dos bens consumíveis resultantes do desenvolvimento dos projetos agropecuários das Escolas Estaduais de natureza agricola. 
§ 1.º - A alienação será feita com observância dos princípios e normas da Lei n. 89 de 27 de dezembro de 1972.
§ 2.º - Para se efetivar o abate, este será necessariamente precedido de Laudo de Inspeção por Médico Veterinário dos órgãos técnicos regionais da Secretaria de Agricultura. 
Artigo 2.º - O recolhimento do produto de venda, qualquer que seja o seu valor, deverá ser efetuado ao Fundo Especial de Despesa.
Artigo 3.º - Compete à Secretaria da Educação baixar as instruções necessárias ao exato cumprimento deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais