DECRETO N. 16.269, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre abate, venda de bens móveis (semoventes) e de bens consumíveis das Escolas Agrícolas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que as 32 Escolas Agrícolas, localizadas em
diversos municípios do Interior, dispóem para melhor
desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem de animais para corte,
reprodução e tração; que muitos destes
animais se encontram sem preencher os requisitos exigidos devido
à perda das funções orgânicas e funcionais,
a ultrapassagem da vida útil, a existência de
consanguinidade por falta de renovação do plantel, a
existencia de doenças transmissíveis infecciosas ou
hereditarias e a ocorrência de acidentes incorrigiveis ou
determinantes da diminuição da função do
animal;
que, com o decorrer do tempo, houve o aumento dos plantáis,
resultante da reprodução, extrapolando acentuadamente o
número ideal de animais necessários numa Escola
Agrícola;
que a sua manutenção, além de desservir no
desenvolvimento de projetos agropecuários se apresenta como
antieconômica por não produzirem e ocuparem extensas
áreas de pastagens que poderiam ser utilizadas para culturas
diversas, consomem também ração, medicamentos e
mão-de-obra;
que, em consequência, há necessidade premente de se
proceder à seleção qualitativa e quantitativa dos
plantéis, através da renovação das matrizes
e reprodutores ou de outros animais que realmente justifiquem a sua
manutenção numa Escola Agrícola;
que a falta de dispositivo legal autorizando a alienação
de animais, sob a forma de venda ou abate para o consumo interno das
Escolas Agricolas, vem dificultando a dinâmica do processo
ensimo-aprendizagem;
que as Escolas Agricolas também desenvolvem projetos
agropecuários para fins de aprendizagem, dos quais resulta a
produção de bens consumíveis;
que parte dos bens consumiveis pode ser alienada,
Decreta;
Artigo 1.º - Ao Coordenador do Ensino do Interior e aos
Diretores das Divisões Regionais de Ensino do Interior, em suas
respectivas áreas de atuação, além das
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete autorizar, mediante processo devidamente instruido, o abate
para o consumo interno das Escolas Agrícolas ou a
alienação sob a forma de venda dos bens móveis
(semoventes) e dos bens consumíveis resultantes do
desenvolvimento dos projetos agropecuários das Escolas Estaduais
de natureza agricola.
§ 1.º - A alienação será feita com
observância dos princípios e normas da Lei n. 89 de 27 de
dezembro de 1972.
§ 2.º - Para se
efetivar o abate, este será necessariamente precedido de Laudo
de Inspeção por Médico Veterinário dos
órgãos técnicos regionais da Secretaria de
Agricultura.
Artigo 2.º - O recolhimento do produto de venda, qualquer que seja o seu valor, deverá ser efetuado ao Fundo Especial de Despesa.
Artigo 3.º - Compete à Secretaria da
Educação baixar as instruções
necessárias ao exato cumprimento deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais