DECRETO N. 16.279, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e produtos similares

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a conveniência de manter-se a prioridade conferida a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, no que diz respeito às aquisições de combustíveis, lubrificantes e similares, utilizados em veículos oficiais; 
Considerando, no entanto, a necessidade de adaptação das normas vigentes, as disposições recentemente baixadas com vistas ao uso do álcool, álcool aditivado e outras formas de energia substitutiva do petróleo, permitindo-se, inclusive, em situações especiais, maior flexibilidade para tais aquisições;
Considerando, finalmente, que as providências em questão devem alcançar as sociedades de que o Estado participe como acionista majoritário,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração direta e as entidades autárquicas farão suas aquisições de combustíveis, lubrificantes e produtos similares, utilizados nos veículos oficiais, exclusivamente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ou suas subsidiárias, sempre que, na localidade onde se situarem, existam postos de fornecimento de produtos dessas empresas.
Artigo 2.º - No curso de viagens, o suprimento de combustíveis, lubrificantes e demais produtos será  feito, em caráter prioritário, em postos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ou suas subsidiárias, salvo se, em razão de distância, economia de combustível, tempo a ser despendido ou outro motivo relevante, for desaconselhável tal procedimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o suprimento ser feito em empresa diversa das referidas neste artigo, o fato deverá ser devidamente justificado perante o órgão ou entidade a cuja frota pertencer o veículo.
Artigo 3.º - Os representantes da Fazenda Pública, nas sociedades de que o Estado participe como acionista majoritário, adotarão, nas assembléias gerais, as providências necessárias no sentido da observância, por aquelas sociedades, das normas do presente decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.912, de 24 de outubro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário da Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Fabio de Barros Gomes, Respondendo pelo Expediente da Secretária dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais