DECRETO N. 16.284, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itapevi, comarca de Cotia, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Júlio Prestes - Amador Bueno

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 11.984,33 m² (onze mil, novecentos e oitenta e quatro metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itapevi, comarca de Cotia, necessário à FEPASA para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Júlio Prestes - Amador Bueno, imóvel esse que consta pertencer a Luiz Fernando Cardoso Bueno, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6851-201 e memorial descritivo elaborado pela Gerência de Via e Obras de Arte, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 13,50m à esquerda da estaca 1799+7,50m do eixo da V-1 locado seguem: 28,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 15,70m a esquerda da estaca 1800+14,50m da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 42,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 20,20m à esquerda da estaca 1802+14,25m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 34,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 16,70m a esquerda da estaca 1804+8,30m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário: 211,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 21,00m a esquerda da estaca 1815+00m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 132,40m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 15,50m a esquerda da estaca 1816+5,50m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 109,50m em reta pela cerca divisa até o ponto (G) que dista 11,00m a direita da estaca 1816+7,30m do eixo da V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 87,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 10,80m à direita da estaca 1812 + 00m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 25,50m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 36,30m à direita da estaca 1812+00m do eixo V-1 locado, confrontando com o proprietário; 52,30m em curva pela cerca divisa até o ponto (J) que dista 46,30m à direita da estaca 1809+8,80m do eixo da V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 40,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 6,00m à direita da estaca 1809+8,80m do eixo de V-l locado, confrontando com o proprietário; 29,10m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 5,80m à direita da estaca 1805+11,50m do eixo da V-l locado, confrontando com o proprietário; 48,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 5,80m à direita da estaca 1805+11,90m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 51.40m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 10,30m à direita da estaca 1803 + 00m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 25,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 10,50m à direita da estaca 1801+15,00m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 27,10m em reta pela cerca divisa até o ponto (P) que dista 1,40m à esquerda da estaca 1800+10,00m do eixo da V-1 locado, confrontando com a FEPASA; 25,50m em reta pela cerca divisa confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Fabio de Barros Gomes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 16.284, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itapevi, comarca de Cotia, necessário à FEPASA - 
Ferrovia Paulista S/A, para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Julio Prestes - Amador Bueno

Retificação do D.O. de 4-12-80
Artigo 1.º - ...
onde se lê: ... até o ponto (L) que dista 5,80m a direita da estaca 1805 -|- 11,50m do eixo da V-l locado, confrontando com o proprietário; 48,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 5,80m a direita da estaca 1805 -|- 11,90m do eixo da V-1....................
leia-se: ... até o ponto (L) que dista 8,30m à direita da estaca 1808 -|- 00m do eixo da V-1 locado, confrontando com o proprietário; 48,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 5,80m a direita da estaca 1805 -|- 11,50m do eixo da V-1..