DECRETO N. 16.343, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º, da Lei n. 2.227, de 18 de dezembro de 1979

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar os recursos orçamentários Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, a fim de possibilitar o atendimento de despesas com aquisição do produto - molibdênio - em decorrência do Convenio IPEN-PROMOCET,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, um crédito no valor de Cr$ 3.000.000.00 (três milhões de cruzeiros), suplementar às dotações de seu orçamento, observando-se nas classificações Intitucional e Funcional-Programática, a seguinte discriminação:
10 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
10.01 - Administração superior da Secretaria e da Sede
Suplementa
Atividade                                                              Correntes                           TOTAL
11.10.021.2.060 -
Atividades do IPEN ........................................... 3.000.000 .......................3.000.000
Reduz
Atividade                                                              Correntes                             TOTAL
11.10.217.2.060 -
Atividades do IPEN ............................................ 3.000.000 .......................3.000.000
Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior processar-se-á no Elemento Econômico 3.2.1.1 - Transferências Operacionais.
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com recurso provenientes de redução parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica suplementado em Cr$ 3.000.000,00 (tres milhões de cruzeiros), o orçamento vigente do lnstituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, aprovado pelo Decreto n. 14.659, de 28 de dezembro de 1979, que observará no Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, classificada por Categoria Econômica, o seguinte:
10.60 - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Suplementa
Atividade                                                                                       Correntes                               TOTAL
11.10.021.2.001
Administração e Manutenção da Autarquia ............................. 3.000.000 ..........................3.000.00
Reduz
Atividade Correntes TOTAL
11.10.217.2.001
Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos 3.000.000 3.000.00
Artigo 5.º - Face ao disposto no artigo anterior, o Discriminativo da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento, obedecerá à seguinte Classificação Econômica:
10.60 - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
Suplementa 11.10.02
3.1.2.0 - Material de Consumo ...............................................................3.000.000
Reduz 11.10.21
8.2.5.4 - Apoio Financeiro a Estudantes............................................... 3.000.000
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais