DECRETO N. 16.438, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

Rafifica convênios celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova protocolo e ajuste a convênio anterior

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, 
Decreta:
Artigo 1.º- Ficam ratificados os convênios a seguir enumerados, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, são republicados em anexo a este decreto:
I - os Convênios ICM-16/80 e 17/80, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1980 e publicados no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1980;
II - os Convênios ICM-18/80 e 19/80, celebrados em Brasília, DF, em 16 de dezembro de 1980 e publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1980.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-11/80, celebrado com os Estados de Goiás e Minas Gerais, em Brasilia, DF, no dia 15 de outubro de 1980, e cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 04 de novembro de 1980, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF1/80, celebrado em Brasilia, DF, em 9 de dezembro de 1980, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1980, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 

CONVÊNIO ICM 16/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído entre os Estados citados no § 2.º da cláusula primeira do Convênio ICM n. 15/801, de 15 de outubro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Filho
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Orestes Secomandi Soncghet
GOIAS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – P/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL – P/  Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/ Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA – Marcos Ubiratam Guedes Pereira
PARANÁ – Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI – José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 17-80
Altera o Artigo 8 da cláusula única do Convênio AE 9-72, de 22 de novembro de 1972
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Artigo 8.º da cláusula única do Convênio AE 9-72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8.º - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
I – se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual especifica;
II – se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.”
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1981.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – P/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL – P/ Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/ Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA – Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ – Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI – José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 18-80
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de Goiás autorizado;
I – a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a data da vigência deste convênio de responsabilidade da empresa Frigorífico Araguaina S.A. – FRIMAR:
II – a conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
CLÁUSULA SEGUNDA – A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula precedente é condicionada a que:
I – os créditos tributários remanescentes sejam monetariamente corrigidos, na foram determinada pela Cláusula sexta do Convênio ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975;
II – a empresa beneficiária efetue, nos prazos estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a partir da data de celebração do presente convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA, Ernane Galvêas
ACRE, P/ Flora Valladres Coelho
ALAGOAS, José Thomas da Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Orestes Secomandi Soneghet
GOIAS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA, p/ Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUI, José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Shiller
RIO GRANDO DO NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA CATARINA, Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 19/80
Revoga disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, na 21.1 Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam revogadas as seguintes disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977:
I – a partir de 1.º de janeiro de 1981, as Cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1.º e 2.º da Cláusula sexta, e a Cláusula décima segunda;
II – a partir de 1.º de janeiro de 1982, as Cláusulas sexta a décima.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – p/ Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL – Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – p/ Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ – Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI – José Arimátea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso Celso Pastore
SERGIPE – p/ Antônio Manoel de Carvalho Dantas

PROTOCOLO ICM 11/60
Dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado
Os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF,
Considerando que em face da Resolução n. 129/79, alterada pela de n. 07/80, ambas do Senado Federal, haver estabelecido alíquotas interestaduais diferenciadas do ICM para as diversas regiões do País poderá surgir distorções em relação à devolução de crédito fiscal recebido por armazéns gerais depositários localizados em Estado integrante de região diversa da do depositante;
Considerando que o SINIEF prevê a remessa simbólica para armazém geral como operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria depositada;
Considerando, finalmente, que essa neutralização, por via de conseqüência, deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo da natureza da operação como sendo “remessa para depósito” ou “remessa simbólica de mercadoria depositada”, de emissão prevista no SINIEF – Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma da operação anterior, de remessa para depósito.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na Cláusula anterior aplica-se também às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado diverso daquele em que se encontre o depositante.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
GOIÁS: Ibsen Henrique de Castro
MINAS GERAIS: Márcio Manoel Garcia Vilela
SÃO PAULO: Affonso Celso Pastore

AJUSTE SINIEF 01-80
Acrescenta disposições aos Artigos 11, 53 e 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
CLÁUSULA PRIMEIRA – O § 10 do Artigo 11, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 11...
§ 10 – o Fisco poderá restringir o número de subséries».
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica acrescentado um parágrafo ao Artigo 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:
«§ 6.º - Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração».
CLÁUSULA TERCEIRA – Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao Artigo 53 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
«§ 1.º - ...
I - ...
e) o número da máquina registradora, atribuindo pelo estabelecimento;
f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual.
§ 4.º - As indicações previstas nas alíneas «b» a «f» do item 1 do parágrafo 1.º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.
§ 5.º - Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas
».
CLÁUSULA QUARTA – Este Ajuste entra em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA – Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/ Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL – p/ Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/ Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ – Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI – José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso Celso Pastore
SERGIPE – Antonio Manoel de Carvalho dantas