DECRETO N. 16.438, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
Rafifica convênios
celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975 e aprova protocolo e ajuste a convênio anterior
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º- Ficam ratificados os convênios a seguir
enumerados, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União, são republicados em anexo a este decreto:
I - os Convênios ICM-16/80 e 17/80, celebrados em
Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1980 e publicados no
Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1980;
II - os Convênios ICM-18/80 e 19/80, celebrados em
Brasília, DF, em 16 de dezembro de 1980 e publicados no
Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1980.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-11/80, celebrado
com os Estados de Goiás e Minas Gerais, em Brasilia, DF, no dia
15 de outubro de 1980, e cujo texto, publicado no Diário Oficial
da União de 04 de novembro de 1980, e republicado em anexo a
este decreto.
Artigo 3.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF1/80, celebrado em
Brasilia, DF, em 9 de dezembro de 1980, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1980, e
republicado em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CONVÊNIO ICM 16/80
Autoriza a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao
Convênio ICM 15/80, de 15 de outubro de 1980
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,
no dia 9 de dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de
Janeiro incluído entre os Estados citados no § 2.º da cláusula primeira do
Convênio ICM n. 15/801, de 15 de outubro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA – Este
Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA –
Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da
Silva Filho
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA – Luiz Fernando
Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO FEDERAL
– Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO – Orestes Secomandi Soncghet
GOIAS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – P/ Antonio José Costa
Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL – P/ Hugo José
Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/ Clóvis de
Almeida Mácola
PARAIBA – Marcos Ubiratam Guedes Pereira
PARANÁ – Edson
Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI – José
Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO
GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro
Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso Celso
Pastore
SERGIPE – Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 17-80
Altera o Artigo 8 da cláusula única do Convênio AE
9-72, de 22 de novembro de 1972
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de
dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Artigo 8.º da cláusula única
do Convênio AE 9-72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 8.º - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação
do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:
I – se do fisco estadual, para a autoridade
superior competente, segundo a legislação estadual especifica;
II – se do fisco federal, para o Coordenador do
Sistema de Tributação.”
CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor no
dia 1.º de janeiro de 1981.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
MINISTRO
DA FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José
Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA –
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro
Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO –
Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – P/
Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL –
P/ Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/
Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA – Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ
– Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI –
José Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL –
Mauro Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso
Celso Pastore
SERGIPE – Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 18-80
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão
parcial de crédito tributário para a empresa que especifica, e dá outras
providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de dezembro de 1980,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de Goiás
autorizado;
I – a conceder remissão de
juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até a
data da vigência deste convênio de responsabilidade da empresa Frigorífico
Araguaina S.A. – FRIMAR:
II – a
conceder, relativamente aos créditos tributários mencionados no inciso anterior,
parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e
sucessivas.
CLÁUSULA SEGUNDA – A concessão dos benefícios fiscais previstos
na cláusula precedente é condicionada a que:
I – os créditos tributários remanescentes sejam
monetariamente corrigidos, na foram determinada pela Cláusula sexta do Convênio
ICM 24-75, de 5 de novembro de 1975;
II – a empresa beneficiária efetue, nos prazos
estabelecidos na legislação, o pagamento do ICM devido, tanto pelas suas
próprias operações quanto pela responsabilidade em decorrência de diferimento, a
partir da data de celebração do presente convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este
Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA FAZENDA,
Ernane Galvêas
ACRE, P/ Flora Valladres Coelho
ALAGOAS, José Thomas da
Silva Nonô Netto
AMAZONAS, Onias Bento da Silva Filho
BAHIA, Luiz
Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ, Ozias Monteiro Rodrigues
DISTRITO
FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Orestes Secomandi
Soneghet
GOIAS, Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO, Antonio José Costa
Britto
MATO GROSSO, Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL, Hugo José
Bonfim
MINAS GERAIS, Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ, Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA, p/ Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ, Edson Neves
Guimarães
PERNAMBUCO, Everardo de Almeida Maciel
PIAUI, José Arimatéa
Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO, Heitor Brandon Shiller
RIO GRANDO DO
NORTE, Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL, Mauro Knijink
SANTA
CATARINA, Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO, Affonso Celso Pastore
SERGIPE, p/
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
CONVÊNIO ICM 19/80
Revoga disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de
dezembro de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do distrito Federal, na 21.1 Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de
dezembro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam revogadas as seguintes
disposições do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977:
I – a partir de 1.º de janeiro de 1981, as
Cláusulas primeira, segunda, quarta, os §§ 1.º e 2.º da Cláusula sexta, e a
Cláusula décima segunda;
II – a partir
de 1.º de janeiro de 1982, as Cláusulas sexta a décima.
CLÁUSULA SEGUNDA –
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980
MINISTRO DA FAZENDA –
Ernane Galvêas
ACRE – p/ Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José Thomaz da
Silva Nonô Netto
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA – Luiz
Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro
Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO –
Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO –
Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL –
Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – Clóvis
de Almeida Mácola
PARAÍBA – p/ Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ –
Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI –
José Arimátea Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon
Schiller
RIO GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO
SUL – Mauro Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO –
Affonso Celso Pastore
SERGIPE – p/ Antônio Manoel de Carvalho
Dantas
PROTOCOLO ICM 11/60
Dispõe sobre as operações de retorno de
mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro
Estado
Os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em
Brasília, DF,
Considerando que em face da Resolução n. 129/79, alterada
pela de n. 07/80, ambas do Senado Federal, haver estabelecido
alíquotas interestaduais diferenciadas do ICM para as diversas
regiões do País poderá surgir
distorções em relação à
devolução de crédito fiscal recebido por
armazéns gerais depositários localizados em Estado
integrante de região diversa da do depositante;
Considerando que o SINIEF prevê a remessa simbólica para armazém
geral como operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros
efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria depositada;
Considerando,
finalmente, que essa neutralização, por via de conseqüência, deve abranger
também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os Estados de Goiás, Minas Gerais e
São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em
firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno
de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado
distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo da natureza
da operação como sendo “remessa para depósito” ou “remessa simbólica de
mercadoria depositada”, de emissão prevista no SINIEF – Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de
dezembro de 1970, deve ser a mesma da operação anterior, de remessa para
depósito.
CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na Cláusula anterior aplica-se também
às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado diverso
daquele em que se encontre o depositante.
CLÁUSULA TERCEIRA – Este protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980.
GOIÁS: Ibsen Henrique de
Castro
MINAS GERAIS: Márcio Manoel Garcia Vilela
SÃO PAULO: Affonso
Celso Pastore
AJUSTE SINIEF 01-80
Acrescenta disposições aos Artigos 11,
53 e 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais –
SINIEF
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 21.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem
celebrar o seguinte
Ajuste
CLÁUSULA PRIMEIRA – O § 10 do Artigo 11, do
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, passa a
vigorar com a seguinte redação:
«Art. 11...
§ 10 – o
Fisco poderá restringir o número de subséries».
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica acrescentado um parágrafo
ao Artigo 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a
seguinte redação:
«§ 6.º - Os
documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser
totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no
último dia do período de apuração».
CLÁUSULA TERCEIRA – Ficam acrescentadas as
seguintes disposições ao Artigo 53 do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais:
«§ 1.º - ...
I
- ...
e) o número da máquina
registradora, atribuindo pelo estabelecimento;
f) algarismos que identifiquem os
totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não
dispuser a legislação estadual.
§ 4.º - As indicações previstas nas
alíneas «b» a «f» do item 1 do
parágrafo 1.º, bem como as operações de
leitura e redução dos totalizadores, deverão
constar da fita-detalhe da máquina registradora.
§ 5.º - Os
caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que
representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes,
independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de
letras, serão obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional,
abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas
Técnicas».
CLÁUSULA QUARTA – Este Ajuste entra em vigor na
data de sua celebração.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.
MINISTRO DA
FAZENDA – Ernane Galvêas
ACRE – Flora Valladares Coelho
ALAGOAS – José
Thomaz da Silva Nonô Netto
AMAZONAS – Onias Bento da Silva Filho
BAHIA –
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
CEARÁ – Ozias Monteiro
Rodrigues
DISTRITO FEDERAL – Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO –
Orestes Secomandi Soneghet
GOIÁS – Ibsen Henrique de Castro
MARANHÃO – p/
Antonio José Costa Britto
MATO GROSSO – Salem Zugair
MATO GROSSO DO SUL –
p/ Hugo José Bonfim
MINAS GERAIS – Márcio Manoel Garcia Vilela
PARÁ – p/
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA – Marcos Ubiratan Guedes Pereira
PARANÁ –
Edson Neves Guimarães
PERNAMBUCO – Everardo de Almeida Maciel
PIAUI – José
Arimatéa Martins Magalhães
RIO DE JANEIRO – Heitor Brandon Schiller
RIO
GRANDE DO NORTE – Otacílio Silva da Silveira
RIO GRANDE DO SUL – Mauro
Knijink
SANTA CATARINA – Ivan Orestes Bonato
SÃO PAULO – Affonso Celso
Pastore
SERGIPE – Antonio Manoel de Carvalho dantas