DECRETO N. 16.451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
Fixa as frotas de veiculos das
Unidades Orçamentárias das Secretarias de Estado e das
Autarquias vinculadas, e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição preliminar
Artigo 1.º - As frotas de veículos das Unidades
Orçamentárias das Secretarias de Estado e das Autarquias
vinculadas ficam fixadas nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Secretaria da Administração
Artigo 2.º - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
SEÇÃO III
Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Artigo 7.º - A frota de veiculos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades.
Da Secretaria da Cultura
Artigo 11 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades.
Da Secretaria de Economia e Planejamento
Artigo 13 - A frota de veículos da Secretaria de Economia e Planejamento fica fixada nas seguintes quantidades:
SEÇÃO VI
Artigo 15 - A frota de veículos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades:
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Esportes e Turismo
Artigo 22 - A frota de veículos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria da Fazenda
Artigo 27 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria da Industria, Comercio, Ciencia e Tecnologia
SEÇÃO X
Da Secretaria da Justiça
Artigo 38 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria dos Negócios Metropolitanos
Artigo 44 - A frota de veículos da Secretária dos Negócios Metropolinos fica fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria da Promoção Social
Artigo 45 - A frota de veículos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades.
Artigo 46 - A frota de veículos da Coordenadoria de Ação Regional fica fixada nas seguintes quantidades:
SEÇÃO XV
Da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Artigo 48 - A frota de veículos da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente fica fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria de Relações do Trabalho
Artigo 51 - A trota de veículos da Secretaria de Relações do Trabalho fica fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria da Saúde
Artigo 53 - A frota de veículos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria da Segurança Pública
Artigo 59 - A frota de veículos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades:
Da Secretaria dos Transportes
Artigo 65 - A frota de veículos da
Administração Superior da Secretaria e da Sede fica
fixada nas seguintes quantidades:
Disposições Gerais
Artigo 71 - Para os fins e efeitos deste decreto denomina-se
frota o conjunto, devidamente especificado e quantificado, dos
veículos classificados em Grupos e necessários aos
serviços das unidades Orçamentárias e das
Autarquias, em seus diferentes setores de atividades.
Artigo 72 - Os Grupos de veículos das frotas definidas
obedecem aos disposto no Decreto n. 9.543, de 1.° de
março de 1977.
Artigo 73 - A fixação e aprovação
das frotas de veículos discriminadas nos artigos deste decreto,
não implicam na liberação dos recursos
necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das possibilidades
orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 74 - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário e, em especial, a
legislação anterior relativa a fixação das
frotas de veículos das Unidades Orçamentárias
das Secretarias de Estado e Autarquias vinculadas.
Disposição Transitória
Artigo único - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação deste decreto, as Unidades
Orçamentarias das Secretarias de Estado e Autarquias vinculadas
deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos -
DETIN, a relação dos veículos que excedem ao
fixado, com suas caracteristicas, para fins do disposto nos Artigos
2.° e 4.° do Decreto n. 15.955, de 24 de outubro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira. Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário des Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário
Extraordinário de Informação e
Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais