DECRETO N. 16.451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

Fixa as frotas de veiculos das Unidades Orçamentárias das Secretarias de Estado e das Autarquias vinculadas, e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º - As frotas de veículos das Unidades Orçamentárias das Secretarias de Estado e das Autarquias vinculadas ficam fixadas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

Da Secretaria da Administração

Artigo 2.º - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 3.º - A frota de veículos da Coordenadona de Recursos Humanos do Estado fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 4.º - A frota de veiculos da Coordenadoria da Administração de Material fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 5.º - A frota de veiculos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 6.º - A frota de veiculos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades.



SEÇÃO III

Da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Artigo 7.º - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades. 


Artigo 8.º - A frota de veiculos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral fica fixada nas seguintes quantidades


Artigo 9.º - A frota de veiculos da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 10 - A frota de veiculos da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO IV

Da Secretaria da Cultura

Artigo 11 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 12 - A frota de veículos da Coordenadoria de Atividades Culturais fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO V

Da Secretaria de Economia e Planejamento

Artigo 13 - A frota de veículos da Secretaria de Economia e Planejamento fica fixada nas seguintes quantidades:

Artigo 14 - A frota de veículos da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO VI 

Da Secretaria da Educação

Artigo 15 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:

Artigo 16 - A frota de veículos do Conselho Estadual de Educação fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 17 - A frota de veículos da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 18 - A frota de veículos da Coordenadoria de Ensino do Interior fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 19 - A frota de veículos da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 20 - A frota de veículos do Departamento de Recursos Humanos fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 21 - A frota de veículos do Departamento de Assistência ao Escolar fica fixada nas seguintes quantidades.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Esportes e Turismo

Artigo 22 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 23 - A frota de veículos da Coordenadoria de Esportes e Recreação fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 24 - A frota de veículos da Coordenadoria de Turismo fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 25 - A frota de veículos da Estrada de Ferro Campos do Jordão fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 26 - A frota de veículos do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO VIII

Da Secretaria da Fazenda

Artigo 27 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 28 - A frota de veiculos da Coordenação da Administração Tributaria fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 29 - A frota de veiculos da Coordenação da Administração Financeira fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 30 - A frota de veiculos da Coordenação das Entidades Descentralizadas fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 31 - A frota de veiculos do Instituto do Cafe do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:

SEÇÃO IX

Da Secretaria da Industria, Comercio, Ciencia e Tecnologia

Artigo 32 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 33 - A frota de veiculos da Coordenadoria da Indústria e Comercio fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 34 - A frota de veiculos do Departamento de Ciencia e Tecnologia fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 35 - A frota de veiculos do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares fica fixada nas seguintes quantidades:



SEÇÃO X

Da Secretaria de Informação e Comunicações

Artigo 36 - A frota de veiculos da Secretaria de Informação e Comunicações fica fixada nas seguintes quantidades:


SECAO XI

Da Secretaria do Interior

Artigo 37 - A frota de veiculos da Secretana do Interior fica tixada nas seguintes quantidades:


SECAO XII

Da Secretaria da Justiça

Artigo 38 - A frota de veiculos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 39 - A frota de veiculos do Ministerio Público do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 40 - A frota de veiculos da Procuradoria Geral do Estado fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 41 - A frota de veiculos da Coordenadria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado fica fixada nas seguintes quantidades;

 

Artigo 42 - A frota de veículos da Junta Comercial do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 43 - A frota de veículos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades.


SEÇÃO XIII

Da Secretaria dos Negócios Metropolitanos

Artigo 44 - A frota de veículos da Secretária dos Negócios Metropolinos fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO XIV

Da Secretaria da Promoção Social

Artigo 45 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades.




Artigo 46 - A frota de veículos da Coordenadoria de Ação Regional fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 47 - A frota de veículos da Coordenadoria de Apoio Social fica fixada nas seguintes quantidades:

 


SEÇÃO XV

Da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

Artigo 48 - A frota de veículos da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 49 - A frota de veículos do Departamento de Águas e Energia Elétrica fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 50 - A frota de veículos do Departamento de Edifícios e Obras Públicas fica fixada nas seguintes quantidades


SEÇÃO XVI

Da Secretaria de Relações do Trabalho

Artigo 51 - A trota de veículos da Secretaria de Relações do Trabalho fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 52 - A frota de veículos da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades fica lixada nas seguintes quantidades;


SEÇÃO XVII

Da Secretaria da Saúde

Artigo 53 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 54 - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde da Comunidade fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 55 - A frota de veículos da Coordenadoria de Assistência Hospitalar fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 56 - A frota de veículos da Coordenadoria de Saúde Mental fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 57 - A frota de veículos da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 58 - A frota de veículos da Superintendência de Controle de Endemias fica fixada nas seguintes quantidades.


SEÇÃO XVIII

Da Secretaria da Segurança Pública

Artigo 59 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 60 - A frota de veículos da Delegacia Geral de Polícia fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 61 - A frota de veículos do Departamento Estadual de Trânsito fica fixada nas seguintes quantidades:                                                                                                                                                                                                                

Artigo 62 - A frota de veiculos da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 63 - A frota de veículos da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 64 - A frota de veículos da Guarda Noturna de Campinas fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO XIX

Da Secretaria dos Transportes

Artigo 65 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 66 - A frota de veículos do Departamento Hidroviário fica fixada nas seguintes quantidades.


Artigo 67 - A frota de veículos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 68 - A frota de veículos do Departamento de Estradas de Rodagem fica fixada nas seguintes quantidades:

                                                       

SEÇÃO XX

Artigo 69 - A frota de veículos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades:


Artigo 70 - A frota de veículos do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto fica fixada nas seguintes quantidades:


SEÇÃO XXI

Disposições Gerais

Artigo 71 - Para os fins e efeitos deste decreto denomina-se frota o conjunto, devidamente especificado e quantificado, dos veículos classificados em Grupos e necessários aos serviços das unidades Orçamentárias e das Autarquias, em seus diferentes setores de atividades.
Artigo 72 - Os Grupos de veículos das frotas definidas obedecem aos disposto no Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 73 - A fixação e aprovação das frotas de veículos discriminadas nos artigos deste decreto, não implicam na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das possibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais.
Artigo 74 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, a legislação anterior relativa a fixação das frotas de veículos das Unidades Orçamentárias das Secretarias de Estado e Autarquias vinculadas.

Disposição Transitória

Artigo único - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste decreto, as Unidades Orçamentarias das Secretarias de Estado e Autarquias vinculadas deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, a relação dos veículos que excedem ao fixado, com suas caracteristicas, para fins do disposto nos Artigos 2.° e 4.° do Decreto n. 15.955, de 24 de outubro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira. Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário des Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais