DECRETO N.16.452, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre a organização do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Militar do Gabinete do Governador

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta: 

SEÇÃO I 


Disposições Preliminares


Artigo 1.º
- O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Militar do Gabinete do Governador, fica organizado nos termos deste Decreto.

Artigo 2.º - Fica criada, na Casa Militar, diretamente subordinada ao Diretor da Divisão de Administração, a Seção de Administração de Subfrota, com:
I - Setor de Operação e Abastecimento de Veículos;
II - Setor de Guarda e Manutenção de Veículos.
Parágrafo único - A Seção de Administração de Subfrota é o órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Casa Militar.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 3.º - A Seção de Administração de Subfrota tem as seguintes atribuições:
I - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
a) manter cadastro:
1 - dos veículos oficiais;
2 - dos veículos de funcionários e servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
3 - dos veículos locados em caráter não eventual;
4 - dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre substituição de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) promover o emplacamento e o licenciamento;
III - por meio do Setor de Operação e Abastecimento de Veículos:
a) elaborar escalas de serviço;
b) executar os serviços de abastecimento, lavagem e limpeza;
c) executar os serviços de transporte interno;
d) realizar o controle do uso e das condições do veículo;
IV - por meio do Setor de Guarda e Manutenção de Veículos:
a) guardar os veículos;
b) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
c) executar os serviços de lubrificação e de manutenção das baterias, pneumáticos e acessórios;
d) executar pequenos reparos e ajustes;
e) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.

SEÇÃO III

Das Competências Relativas ao Sistema

Artigo 4.° - Ao Chefe de Gabinete, dirigente da subfrota da Casa Militar, compete:
I - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário e servidor autorizado a prestar serviço público;
II - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
III - propor ao Chefe de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) autorização para funcionário e servidor usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço público;
IV - baixar normas no âmbito da subfrota;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.
Artigo 5.º - Ao Diretor da Divisão de Administração, dirigente do órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenos reparos;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de funcionário e servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 6.º - A Casa Militar deverá providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a implantação da infra-estrutura necessária para a efetiva operação, abastecimento, guarda e manutenção dos veículos que lhe forem destinados, cabendo ao órgão Setorial de Transportes da Secretaria da Casa Civil, de conformidade com os recursos orçamentários existentes, proporcionar os meios indispensáveis para esse fim.
Artigo 7.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais