DECRETO N.16.452, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a
organização do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Militar do
Gabinete do Governador
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Casa Militar do
Gabinete do Governador, fica organizado nos termos deste Decreto.
Artigo 2.º - Fica criada, na Casa Militar, diretamente
subordinada ao Diretor da Divisão de
Administração, a Seção de
Administração de Subfrota, com:
I - Setor de Operação e Abastecimento de Veículos;
II - Setor de Guarda e Manutenção de Veículos.
Parágrafo único - A Seção de
Administração de Subfrota é o órgão
subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados na Casa Militar.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 3.º - A Seção de Administração de Subfrota tem as seguintes atribuições:
I - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
a) manter cadastro:
1 - dos veículos oficiais;
2 - dos veículos de funcionários e servidores autorizados
a prestar serviço público, mediante
retribuição pecuniária;
3 - dos veículos locados em caráter não eventual;
4 - dos veículos em convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e, se
autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre substituição de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
II - prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
b) promover o emplacamento e o licenciamento;
III - por meio do Setor de Operação e Abastecimento de Veículos:
a) elaborar escalas de serviço;
b) executar os serviços de abastecimento, lavagem e limpeza;
c) executar os serviços de transporte interno;
d) realizar o controle do uso e das condições do veículo;
IV - por meio do Setor de Guarda e Manutenção de Veículos:
a) guardar os veículos;
b) efetuar ou providenciar a manutenção de
veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em
convênio;
c) executar os serviços de lubrificação e
de manutenção das baterias, pneumáticos e
acessórios;
d) executar pequenos reparos e ajustes;
e) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas.
SEÇÃO III
Das Competências Relativas ao Sistema
Artigo 4.° - Ao Chefe de Gabinete, dirigente da subfrota da Casa Militar, compete:
I - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) pagamento relativo ao uso do veículo de
funcionário e servidor autorizado a prestar serviço
público;
II - aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;
III - propor ao Chefe de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador:
a) alterações da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais;
c) autorização para funcionário e servidor
usar veículo de passageiro de sua propriedade em serviço
público;
IV - baixar normas no âmbito da subfrota;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de
veículos locados.
Artigo 5.º - Ao Diretor da Divisão de Administração, dirigente do órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenos reparos;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de
funcionário e servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter não eventual.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 6.º - A Casa Militar deverá providenciar, no
prazo de 90 (noventa) dias, a implantação da
infra-estrutura necessária para a efetiva
operação, abastecimento, guarda e
manutenção dos veículos que lhe forem destinados,
cabendo ao órgão Setorial de Transportes da Secretaria da
Casa Civil, de conformidade com os recursos orçamentários
existentes, proporcionar os meios indispensáveis para esse fim.
Artigo 7.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais