DECRETO N. 16.463, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
 

Dispõe sobre o consumo de combustiveis no exercício de 1981 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No exercício de 1981, o consumo de combustíveis pelas frotas de veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, ficará condicionado à cotas anuais.
§ 1.° - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo.
§ 2.° - Em nenhuma hipótese as cotas anuais a serem propostas poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do efetivamente consumido no exercício de 1980.
§ 3.° - A responsabilidade pelas providências necessárias à observância das cotas fixadas cabe, no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes das unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 2.° - As alterações das cotas fixadas nos termos do artigo anterior, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite fixado, dependerão de prévia e expressa autorização do Subchefe da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, após manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
§ 1.° - Os remanejamentos de cotas de gasolina e óleo Diesel, para as cotas de álcool, poderão ser autorizados a qualquer tempo, com acréscimo de até 30% (trinta por cento).
§ 2.° - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas.
§ 3.° - Nos casos de pedido de alteração de cotas formulado por entidade pertencente à Administração Descentralizada, o Departamento de Transportes Internos - DETIN, deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - Para fixação de cotas de gasolina, óleo Diesel e álcool, deverão ser considerados;
I - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a álcool;
II - número de veículos convertidos para consumo de álcool;
III - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a óleo Diesel;
IV - número de veículos existentes, movidos a gasolina.
Parágrafo único - Caberá a cada unidade frotista, quando do procedimento de fixação das respectivas cotas, a apresentação dos dados referidos neste artigo.
Artigo 4.° - As unidades frotistas deverão preencher, em separado, um "Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustível" para cada produto.
Parágrafo único - Os combustíveis; gasolina, óleo Diesel e álcool consumidos fora da frota por caldeiras, máquinas de terraplanagem, tratores, máquinas em geral, barcos, motocicletas, oficinas ou para outros fins, deverão ser indicados, para efeito de controle, no ítem "D - Outros Fins" e discriminados no verso do respectivo "Demonstrativo".
Artigo 5.° - Até 31 de dezembro de 1981, ficam vedadas:
I - a ampliação, nos Grupos «Especial», «A», «B» e «S-1», das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
II - a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo «S-4», dos veículos classificados no Grupo «B».
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, poderá ser ampliado, excepcionalmente, o Grupo «S-1», para permitir-se a inscrição de veículo de servidor no regime de quilometragem, quando, a critério do Departamento de Transportes Internos - DETIN, for, julgada necessária à execução de serviços imprescindíveis.
Artigo 6.° - Fica vedado qualquer tipo de reforma de veículo da Administração Centralizada e Dsscentralizada, quando seu custo corresponder e mais de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
Parágrafo único - O limite estabelecido neste artigo não se aplica aos casos de conversão de motores para consumo de álcool, álcool aditivado ou outra forma de energia substitutiva do petróleo.
Artigo 7.° - No exercício de 1981, as unidades frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada deverão dar prioridade as aquisições de veículos «em substituição».
Parágrafo único - As aquisições de veículos «em complementação» sómente poderão ser autorizadas após esgotadas as compras por «substituição» e devidamente justificadas.
Artigo 8.° - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos «S-3» e «S-4», decorrente da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á prioridade à locação de veículos.
Artigo 9.° - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas o presente decreto deverão ser, antes de outra providência, objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades competentes, cabendo ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes ora intituidas com as necessidades da Administração.
Artigo 10 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as intruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
José Carlos Ferrcira dc Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Renato João Baptista Della Togna, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Waldih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informações e Comunicação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais