DECRETO N. 16.463, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o consumo de combustiveis no exercício de 1981 e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No exercício de 1981, o consumo de
combustíveis pelas frotas de veículos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
ficará condicionado à cotas anuais.
§ 1.° - As cotas anuais de cada unidade frotista
serão fixadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos -
DETIN, da Subchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo.
§ 2.° - Em nenhuma hipótese as cotas anuais a
serem propostas poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do
efetivamente consumido no exercício de 1980.
§ 3.° - A responsabilidade pelas providências
necessárias à observância das cotas fixadas cabe,
no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes das
unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos,
Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja
acionista majoritário.
Artigo 2.° - As alterações das cotas fixadas
nos termos do artigo anterior, para atendimento de toda e qualquer
atividade, projeto ou programa, essencial ou prioritário, cujo
desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite fixado,
dependerão de prévia e expressa autorização
do Subchefe da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento
Administrativo, após manifestação do Departamento
de Transportes Internos - DETIN.
§ 1.° - Os remanejamentos de cotas de gasolina e
óleo Diesel, para as cotas de álcool, poderão ser
autorizados a qualquer tempo, com acréscimo de até 30%
(trinta por cento).
§ 2.° - As eventuais suplementações de
dotações orçamentárias para
aquisição adicional de combustíveis ficam
condicionadas à prévia autorização de
alteração de cotas.
§ 3.° - Nos casos de pedido de alteração
de cotas formulado por entidade pertencente à
Administração Descentralizada, o Departamento de
Transportes Internos - DETIN, deverá ouvir, preliminarmente, a
Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 3.° - Para fixação de cotas de gasolina, óleo Diesel e álcool, deverão ser considerados;
I - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a álcool;
II - número de veículos convertidos para consumo de álcool;
III - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a óleo Diesel;
IV - número de veículos existentes, movidos a gasolina.
Parágrafo único - Caberá a cada unidade
frotista, quando do procedimento de fixação das
respectivas cotas, a apresentação dos dados referidos
neste artigo.
Artigo 4.° - As unidades frotistas deverão preencher,
em separado, um "Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de
Combustível" para cada produto.
Parágrafo único - Os combustíveis;
gasolina, óleo Diesel e álcool consumidos fora da frota
por caldeiras, máquinas de terraplanagem, tratores,
máquinas em geral, barcos, motocicletas, oficinas ou para outros
fins, deverão ser indicados, para efeito de controle, no
ítem "D - Outros Fins" e discriminados no verso do respectivo
"Demonstrativo".
Artigo 5.° - Até 31 de dezembro de 1981, ficam vedadas:
I - a ampliação, nos Grupos
«Especial», «A», «B» e
«S-1», das frotas de veículos fixadas para as
Unidades Orçamentárias e Autarquias;
II - a aquisição, transformação e
adaptação para o Grupo «S-4», dos
veículos classificados no Grupo «B».
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I,
poderá ser ampliado, excepcionalmente, o Grupo
«S-1», para permitir-se a inscrição de
veículo de servidor no regime de quilometragem, quando, a
critério do Departamento de Transportes Internos - DETIN, for,
julgada necessária à execução de
serviços imprescindíveis.
Artigo 6.° - Fica vedado qualquer tipo de reforma de
veículo da Administração Centralizada e
Dsscentralizada, quando seu custo corresponder e mais de 40% (quarenta
por cento) do valor de mercado do veículo.
Parágrafo único - O limite estabelecido neste
artigo não se aplica aos casos de conversão de motores
para consumo de álcool, álcool aditivado ou outra forma
de energia substitutiva do petróleo.
Artigo 7.° - No exercício de 1981, as unidades
frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada
deverão dar prioridade as aquisições de
veículos «em substituição».
Parágrafo único - As aquisições de
veículos «em complementação»
sómente poderão ser autorizadas após esgotadas as
compras por «substituição» e devidamente
justificadas.
Artigo 8.° - Para preenchimento dos claros existentes nos
Grupos «S-3» e «S-4», decorrente da necessidade
de atender a obras e projetos específicos, dar-se-á
prioridade à locação de veículos.
Artigo 9.° - As situações que não
possam ser ajustadas rigorosamente às normas o presente decreto
deverão ser, antes de outra providência, objeto de
exposição circunstanciada por parte dos
órgãos ou entidades competentes, cabendo ao
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a
solução que compatibilize as diretrizes ora intituidas
com as necessidades da Administração.
Artigo 10 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN
expedirá as intruções que se fizerem
necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferrcira dc Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Renato João Baptista Della Togna, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Waldih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Blota
Júnior, Secretário Extraordinário de
Informações e Comunicação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais