DECRETO N. 16.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Autoriza o Departamento
de Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a
participar em assembléias, reuniões, atividades de
assistência técnica, exposições e outras
promoções cooperativistas, aos sábados, domingos,
feriados e dias facultativos e a estabelecer o horário de
trabalho dos servidores necessários ao atendimento do
serviço nesses dias, bem como a compensação em
dias úteis subseqüentes
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A fim de atender a conveniência a ou à necessidade do serviço, fica o Departamento de
Cooperativismo, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
autorizado a participar de assembléias, reuniões,
atividades de assistência técnica,
exposições e outras promoções
cooperativistas aos sábados, domingos, feriados e dias
facultativos.
Artigo 2.º - Para atender a esse cargo o Secretário
da Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Diretoria
Técnica do Departamento de Cooperativismo, estabelecerá
os horários dos servidores em jornada completa de trabalho,
sujeitos a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, convocando-se de acordo com as necessidades.
Artigo 3.º - A jornada diária de trabalho, efetivo,
referida no artigo anterior, será obrigatoriomente de 8 (oito)
horas, cumprida sempre que possível e conveniente em 2 (dois)
períodos e assegurado entre um e outro, intervalo de, no minimo,
uma hora para refeição e descanso.
Artigo 4.º - Por motivo de serviço poderá ser
ultrapassado o número de horas de trabalho fixado, sendo o tempo
excedente anotado com a finalidade de permitir
compensação.
Parágrafo único - O tempo excedente so será
computado quando o servidor prestar mais de 30 (trinta) minutos
além da jornada diária prevista e, a seguir, apenas
serão considerados os quartos de hora completados.
Artigo 5.º - Quando o número de horas excedentes
completar 8 (oito) horas, o servidor fará jus a 1 (um) dia de
folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente,
cientificado o órgão de pessoal respectivo.
Artigo 6.º - Para a consecucão da medida,
deverá ser dotado o sistema de escala rodizio,mantida a
obrigatoriedade da prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão da Atos Oficiais
DECRETO N. 16.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Autoriza o Departamento de
Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a
participar em assembléias, reuniões, atividades de
assistência técnica, exposições e outras
promoções cooperativistas, aos sábados, domingos,
feriados e dias facultativos e a estabelecer o horário de
trabalho dos servidores necessários ao atendimento do
serviço nesses dias, bem como a compensação e,
dias úteis subseqüentes
Retificação do D.O. de 31-12-80
Artigo 6.º - Para a consecução da medida,
onde se lê: deverá ser dotado o sistema de escala rodízio, mantida a ........................
Leia-se: deverá ser adotado o sistema de escala rodízio, mantida a ..........................