DECRETO N. 16.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Autoriza o Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a participar em assembléias, reuniões, atividades de assistência técnica, exposições e outras promoções cooperativistas, aos sábados, domingos, feriados e dias facultativos e a estabelecer o horário de trabalho dos servidores necessários ao atendimento do serviço nesses dias, bem como a compensação em dias úteis subseqüentes

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A fim de atender a conveniência a ou à necessidade do serviço, fica o Departamento de Cooperativismo, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, autorizado a participar de assembléias, reuniões, atividades de assistência técnica, exposições e outras promoções cooperativistas aos sábados, domingos, feriados e dias facultativos.
Artigo 2.º - Para atender a esse cargo o Secretário da Agricultura e Abastecimento, mediante proposta da Diretoria Técnica do Departamento de Cooperativismo, estabelecerá os horários dos servidores em jornada completa de trabalho, sujeitos a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,   convocando-se de acordo com as necessidades.
Artigo 3.º - A jornada diária de trabalho, efetivo, referida no artigo anterior, será obrigatoriomente de 8 (oito) horas, cumprida sempre que possível e conveniente em 2 (dois) períodos e assegurado entre um e outro, intervalo de, no minimo, uma hora para refeição e descanso.
Artigo 4.º - Por motivo de serviço poderá ser ultrapassado o número de horas de trabalho fixado, sendo o tempo excedente anotado com a finalidade de permitir compensação.
Parágrafo único - O tempo excedente so será computado quando o servidor prestar mais de 30 (trinta) minutos além da jornada diária prevista e, a seguir, apenas serão considerados os quartos de hora completados.
Artigo 5.º - Quando o número de horas excedentes completar 8 (oito) horas, o servidor fará jus a 1 (um) dia de folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, cientificado o órgão de pessoal respectivo.
Artigo 6.º - Para a consecucão da medida, deverá ser dotado o sistema de escala rodizio,mantida a obrigatoriedade da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão da Atos Oficiais

DECRETO N. 16.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Autoriza o Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a participar em assembléias, reuniões, atividades de assistência técnica, exposições e outras promoções cooperativistas, aos sábados, domingos, feriados e dias facultativos e a estabelecer o horário de trabalho dos servidores necessários ao atendimento do serviço nesses dias, bem como a compensação e, dias úteis subseqüentes

Retificação do D.O. de 31-12-80

Artigo 6.º - Para a consecução da medida,
onde se lê: deverá ser dotado o sistema de escala rodízio, mantida a ........................
Leia-se: deverá ser adotado o sistema de escala rodízio, mantida a ..........................