DECRETO N. 16.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre
construção e exploração industrial de
Centros Rodoviários de Cargas e Fretes, Terminais
Rodoviários de Cargas,
e Terminais Intermodais de Cargas, em
regime de concessão, pela DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as metas
estabelecidas pelo Governo Federal, através do Ministério
dos Transportes no «Programa de Transportes Alternativos para
Economia de Combustíveis»:
Considerando que nesse
elenco se inscreve a implantação de Centros Rodoviários
de Cargas e Fretes e Terminais Rodoviários de Cargas;
Considerando o
esforço do Governo do Estado, através do DER e da DERSA,
no sentido de colaborar na consecução desse fim;
Considerando que os
recursos disponiveis do ISTR e do Tesouro do Estado, destinados a
terminais rodoviários, são transferidos ao DER, nos
termos da legisiação e normas vigentes;
Considerando, mais, que os
sistemas rodoviários afetos à DERSA, compreendendo a Via
Anchieta/Rodovia dos Imigrantes (SAI), a Via Anchieta/Rodovia dos
Bandeirantes (SAB) e a Via Leste, dizem com as obras de
implantação de Centros Rodoviários de Cargas e
Fretes, Terminais Rodoviários de Cargas e Terminais Intermodais
de Cargas, assim na Baixada Santista, na Região Metropolitana de
São Paulo, como, também, na Via Leste;
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S/A, nos termos dos Artigos 68, 69 e
70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e do
Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei
n. 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão, pelo prazo de
42 (quarenta e dois) anos, para a construção e
exploração industrial de Centros Rodoviários de
Cargas e Fretes, Terminais Rodoviários de Cargas e Terminais
Intermodais de Cargas.
Parágrafo único - A concessão de que trata
esse artigo abrange, como obras complementares, as rodovias já
submetidas ou que vierem a ser submetidas à
jurisdição administrativa da DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A, indicadas em decretos do Poder Executivo, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 2.° - Os Centros Rodoviários de Cargas e
Fretes, os Terminais Rodoviários de Carga e os Terminais
Intermodais de Cargas, referidos no presente Decreto poderão ser
construidos e explorados diretamente pela DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A, ou por terceiros, na forma da
legislação em vigor, inclusive através de
convênios com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, o
Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER e
órgãos e instituições federais, estaduias,
municipais e ou entidades particulares.
Parágrafo único - Na esfera estadual, os
convênios referidos neste artigo serão coordenados pelo
Secretário dos Transportes, após ter sido sua
celebração aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 3.° - O Regulamento baixado com o Decreto n.
52.669, de 3 de março de 1971, aplica-se, no que couber,
à concessão objeto do presente Decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais