DECRETO N. 16.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre construção e exploração industrial de Centros Rodoviários de Cargas e Fretes, Terminais Rodoviários de Cargas,
 e Terminais Intermodais de Cargas, em regime de concessão, pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as metas estabelecidas pelo Governo Federal, através do Ministério dos Transportes no «Programa de Transportes Alternativos para Economia de Combustíveis»:
Considerando que nesse elenco se inscreve a implantação de Centros Rodoviários de Cargas e Fretes e Terminais Rodoviários de Cargas;
Considerando o esforço do Governo do Estado, através do DER e da DERSA, no sentido de colaborar na consecução desse fim;
Considerando que os recursos disponiveis do ISTR e do Tesouro do Estado, destinados a terminais rodoviários, são transferidos ao DER, nos termos da legisiação e normas vigentes;
Considerando, mais, que os sistemas rodoviários afetos à DERSA, compreendendo a Via Anchieta/Rodovia dos Imigrantes (SAI), a Via Anchieta/Rodovia dos Bandeirantes (SAB) e a Via Leste, dizem com as obras de implantação de Centros Rodoviários de Cargas e Fretes, Terminais Rodoviários de Cargas e Terminais Intermodais de Cargas, assim na Baixada Santista, na Região Metropolitana de São Paulo, como, também, na Via Leste;
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, nos termos dos Artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão, pelo prazo de 42 (quarenta e dois) anos, para a construção e exploração industrial de Centros Rodoviários de Cargas e Fretes, Terminais Rodoviários de Cargas e Terminais Intermodais de Cargas.
Parágrafo único - A concessão de que trata esse artigo abrange, como obras complementares, as rodovias já submetidas ou que vierem a ser submetidas à jurisdição administrativa da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, indicadas em decretos do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.° - Os Centros Rodoviários de Cargas e Fretes, os Terminais Rodoviários de Carga e os Terminais Intermodais de Cargas, referidos no presente Decreto poderão ser construidos e explorados diretamente pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, ou por terceiros, na forma da legislação em vigor, inclusive através de convênios com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, o Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER e órgãos e instituições federais, estaduias, municipais e ou entidades particulares.
Parágrafo único - Na esfera estadual, os convênios referidos neste artigo serão coordenados pelo Secretário dos Transportes, após ter sido sua celebração aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 3.° - O Regulamento baixado com o Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, aplica-se, no que couber, à concessão objeto do presente Decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF 
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais