DECRETO N. 16.511, DE 16 DE JANEIRO DE 1981

Dispõe sobre sede de controle de freqüência, fixa critérios para fins de desconto de que trata o Artigo 67 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A sede de controle de freqüência do docente, para fins de centralização de frequência e pagamento, será a unidade escolar na qual estiver classificado seu cargo ou função-atividade.
Artigo 2.º - A função-atividade de Professor I, de Professor II ou de Professor III será classificada na escola, na qual cumpra o maior número de horas, conforme disciplinação a ser baixada.
Artigo 3.º - O estagiário que estiver regendo classe ou ministrando aulas de 5.ª a 8.ª série do 1.º grau ou de 2.º grau, terá fixada como sede de controle de freqüência de sua função-atividade de Professor I, Professor II ou Professor III, a escola, na qual estiver vinculado como estagiário.
Artigo 4.º - O docente que acumular cargos ou cargo e função-atividade classificados em unidades distintas, terá 2 (duas) sedes de controle de freqüência.
Parágrafo único - Quando a acumulação se der na mesma escola, esta, como sede de controle de freqüencia , efetuará registros distintos para cada situação.
Artigo 5.º - O Professor I que estiver ministrando aulas de 5.ª a 8.ª série do 1.º grau ou no 2.º grau, a titulo de carga suplementar de trabalho, terá a sede de controle de frequência fixada na escola onde esteja regendo classe.
Artigo 6.º - O Professor II ou Professor III que estiver regendo classe terá a sede de controle de frequência fixada na escola onde esteja ministrando aulas.
Artigo 7.º - Para fins de controle de freqüência e registro de falta será sempre considerada a jornada diária de trabalho do professor, constituída esta da soma das horas-aula e das horas-atividade de todas as escolas em que lecionar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todo professor que esteja em jornada de trabalho docente, com ou sem carga suplementar de trabalho, ou que ministre aulas a título de carga reduzida de trabalho.
Artigo 8.º - A carga horária diária de trabalho do docente não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas, incluídas as horas-aula e as horas-atividade e respeitados os seguintes limites:
I - 8 (oito) horas-aula diárias;
II - 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 9.º - Para fins de contagem de tempo, será considerada "falta-dia", quando o docente deixar de cumprir a metade ou mais da metade de sua jornada diária de trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Professor I, Professor II ou Professor III, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, incluido em qualquer das jornadas de que trata o Artigo 21 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, com ou sem carga suplementar de trabalho.
Artigo 10 - O abono de faltas de que trata o § 1.º do Artigo 110 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o § 1.º do Artigo 20 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, incidirá sobre a jornada diária de trabalho do docente.
Artigo 11 - Para fins de desconto da retribuição pecuniária, o não comparecimento do docente à regência de classe, bem como à hora-aula ou à hora-atividade, caracterizar-se-á como "falta-hora".
Artigo 12 - O desconto do pessoal docente será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
D = x.y.z.
onde:
D = desconto financeiro;
x = número de horas não prestadas pelo docente;
y = valor da hora-aula;
z = 200/240 ou seja, coeficiente de compatibilização da carga horária mensal do pessoal docente à do pessoal administrativo.
§ 1.º - O termo y, componente da fórmula, corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos prevista no Artigo 64 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para:
1 - o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, computada a sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de docente incluído em jornada de trabalho e com aulas ou classe atribuída a título de carga suplementar de trabalho;
2 - o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III conforme a licenciatura de 1.º grau ou plena e ou o competente registro que habilitou o servidor para a docência, em se tratando de docente com aulas atribuídas a título de carga reduzida de trabalho;
3 - o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, computada a sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de títular de cargo e ocupante de função-atividade de Professor I, que ministre aulas de 5.ª a 8.ª série do 1.º grau ou no 2.º grau, se o padrão em que se encontrar o docente for inferior àquele.
§ 2.º - Em se tratando de Estagiário o termo y equivale a 1% (um por cento) do valor correspondente a 1/3 (um terço) do padrão inicial da classe e Professor I.
Artigo 13 - Para o Professor I e para o Estagiário a aplicação da formula prevista no artigo anterior far-se-á após a conversão das faltas-dia em blocos de 4 (quatro) ou 8 (oito) faltas-hora conforme o caso.
Artigo 14 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, convertidos em horas, serão computados somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária.
§ 1.º - Consideram-se como dias intercalados, os domingos, os feriados e aqueles dias em que não haja expediente na escola.
§ 2.º - Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerada a jornada diária média do docente, observada a disciplinação a ser baixada.
§ 3.º - Arredondar-se-ão para um inteiro as frações iguais ou superiores a 5 (cinco)décimos desprezando-se as demais.
Artigo 15 - O disposto neste decreto aplica-se também:
I - aos docentes que atuam na Educação Especial, na Pré-Escola e no Ensino Supletivo;
II - aos docentes designados ou convocados para prestar serviços junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
III - aos docentes designados para exercício de atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica;
IV - aos docentes designados para desempenhar atividades de orientação na área de assistência ao escolar.
Artigo 16 - O Diretor da escola-sede de controle de frequência será autoridade competence para:
I - decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas, conforme a legislação pertinente;
II - autorizar o gozo de licença-prêmio;
III - expedir guia para inspeção de saúde e conceder licença, à vista do parecer do órgão competente.
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) compulsoriamente, como medida profiláticas;
e) à funcionária ou servidora gestante.
IV - conceder licença para atender às obrigações relativas ao serviço militar.
V - receber requerimento solicitando concessão de vantagens e fornecer dados sobre a vida funcional de seus subordinados.
§ 1.º - A justificação das faltas que excederem ao limite de 12 (doze) faltas anuais serão decididas pelo Delegado de Ensino da respectiva Delegacia à qual estiver jurisdicionada a escola-sede de controle de frequência.
§ 2.º - Aplica-se o disposto no inciso I e no § 1.º deste artigo às ausências que ocorrerem em face de licença denegada pelo órgão competente.
Artigo 17 - A Secretaria de Estado da Educação baixará normas complementares para a execução do presente decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi- cação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de maio de 1981
Artigo 19 - Fica revogado, a partir de 1.º de maio de 1981, o Decreto n. 11.105 de 18 de Janeiro de 1978
Palácio dos Bandeirantes, 16 de Janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Públicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.