DECRETO N. 16.511, DE 16 DE JANEIRO DE 1981
Dispõe sobre sede de
controle de freqüência, fixa critérios para fins de
desconto de que trata o Artigo 67 da Lei Complementar n. 201, de 9
de novembro de 1978 e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A sede de controle de freqüência do
docente, para fins de centralização de frequência e
pagamento, será a unidade escolar na qual estiver classificado
seu cargo ou função-atividade.
Artigo 2.º - A função-atividade de Professor
I, de Professor II ou de Professor III será classificada na
escola, na qual cumpra o maior número de horas, conforme
disciplinação a ser baixada.
Artigo 3.º - O estagiário que estiver regendo classe
ou ministrando aulas de 5.ª a 8.ª série do 1.º
grau ou de 2.º grau, terá fixada como sede de controle de
freqüência de sua função-atividade de
Professor I, Professor II ou Professor III, a escola, na qual estiver
vinculado como estagiário.
Artigo 4.º - O docente que acumular cargos ou cargo e
função-atividade classificados em unidades distintas,
terá 2 (duas) sedes de controle de freqüência.
Parágrafo único - Quando a
acumulação se der na mesma escola, esta, como sede de
controle de freqüencia , efetuará registros distintos para
cada situação.
Artigo 5.º - O Professor I que estiver ministrando aulas de
5.ª a 8.ª série do 1.º grau ou no 2.º grau, a
titulo de carga suplementar de trabalho, terá a sede de controle
de frequência fixada na escola onde esteja regendo classe.
Artigo 6.º - O Professor II ou Professor III que estiver
regendo classe terá a sede de controle de frequência
fixada na escola onde esteja ministrando aulas.
Artigo 7.º - Para fins de controle de freqüência
e registro de falta será sempre considerada a jornada
diária de trabalho do professor, constituída esta da soma
das horas-aula e das horas-atividade de todas as escolas em que
lecionar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se a todo professor que esteja em jornada de trabalho docente,
com ou sem carga suplementar de trabalho, ou que ministre aulas a
título de carga reduzida de trabalho.
Artigo 8.º - A carga horária diária de
trabalho do docente não poderá ultrapassar o limite de 10
(dez) horas, incluídas as horas-aula e as horas-atividade e
respeitados os seguintes limites:
I - 8 (oito) horas-aula diárias;
II - 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 9.º - Para fins de contagem de tempo, será
considerada "falta-dia", quando o docente deixar de cumprir a metade ou
mais da metade de sua jornada diária de trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se ao Professor I, Professor II ou Professor III, titular de
cargo ou ocupante de função-atividade, incluido em
qualquer das jornadas de que trata o Artigo 21 da Lei Complementar
n. 201, de 9 de novembro de 1978, com ou sem carga suplementar de
trabalho.
Artigo 10 - O abono de faltas de que trata o § 1.º do
Artigo 110 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o §
1.º do Artigo 20 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
incidirá sobre a jornada diária de trabalho do docente.
Artigo 11 - Para fins de desconto da retribuição
pecuniária, o não comparecimento do docente à
regência de classe, bem como à hora-aula ou à
hora-atividade, caracterizar-se-á como "falta-hora".
Artigo 12 - O desconto do pessoal docente será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
D = x.y.z.
onde:
D = desconto financeiro;
x = número de horas não prestadas pelo docente;
y = valor da hora-aula;
z = 200/240 ou seja, coeficiente de compatibilização da
carga horária mensal do pessoal docente à do pessoal
administrativo.
§ 1.º - O termo y, componente da fórmula,
corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado na Tabela III
da Escala de Vencimentos prevista no Artigo 64 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, para:
1 - o padrão do cargo ou
função-atividade em que se encontrar enquadrado o
funcionário ou servidor, computada a sexta-parte, quando for o
caso, em se tratando de docente incluído em jornada de trabalho
e com aulas ou classe atribuída a título de carga
suplementar de trabalho;
2 - o padrão inicial da
classe de Professor II ou Professor III conforme a licenciatura de
1.º grau ou plena e ou o competente registro que habilitou o
servidor para a docência, em se tratando de docente com aulas
atribuídas a título de carga reduzida de trabalho;
3 - o padrão inicial da
classe de Professor II ou Professor III, computada a sexta-parte,
quando for o caso, em se tratando de títular de cargo e ocupante
de função-atividade de Professor I, que ministre aulas de
5.ª a 8.ª série do 1.º grau ou no 2.º grau,
se o padrão em que se encontrar o docente for inferior
àquele.
§ 2.º - Em se tratando de Estagiário o termo y
equivale a 1% (um por cento) do valor correspondente a 1/3 (um
terço) do padrão inicial da classe e Professor I.
Artigo 13 - Para o Professor I e para o Estagiário a
aplicação da formula prevista no artigo anterior
far-se-á após a conversão das faltas-dia em blocos
de 4 (quatro) ou 8 (oito) faltas-hora conforme o caso.
Artigo 14 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou
injustificadas, os dias intercalados, convertidos em horas,
serão computados somente para efeito de desconto da
retribuição pecuniária.
§ 1.º - Consideram-se como dias intercalados, os domingos, os feriados e aqueles dias em que não haja expediente na escola.
§ 2.º - Para a aplicação do disposto
neste artigo, será considerada a jornada diária
média do docente, observada a disciplinação a ser
baixada.
§ 3.º - Arredondar-se-ão para um inteiro as
frações iguais ou superiores a 5 (cinco)décimos
desprezando-se as demais.
Artigo 15 - O disposto neste decreto aplica-se também:
I - aos docentes que atuam na Educação Especial, na Pré-Escola e no Ensino Supletivo;
II - aos docentes designados ou convocados para prestar
serviços junto aos órgãos da estrutura
básica da Secretaria da Educação;
III - aos docentes designados para exercício de atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica;
IV - aos docentes designados para desempenhar atividades de
orientação na área de assistência ao
escolar.
Artigo 16 - O Diretor da escola-sede de controle de frequência será autoridade competence para:
I - decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas, conforme a legislação pertinente;
II - autorizar o gozo de licença-prêmio;
III - expedir guia para inspeção de saúde e
conceder licença, à vista do parecer do
órgão competente.
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) compulsoriamente, como medida profiláticas;
e) à funcionária ou servidora gestante.
IV - conceder licença para atender às obrigações relativas ao serviço militar.
V - receber requerimento solicitando concessão de vantagens e fornecer dados sobre a vida funcional de seus subordinados.
§ 1.º - A
justificação das faltas que excederem ao limite de 12
(doze) faltas anuais serão decididas pelo Delegado de Ensino da
respectiva Delegacia à qual estiver jurisdicionada a escola-sede
de controle de frequência.
§ 2.º - Aplica-se o
disposto no inciso I e no § 1.º deste artigo às
ausências que ocorrerem em face de licença denegada pelo
órgão competente.
Artigo 17 - A Secretaria de
Estado da Educação baixará normas complementares
para a execução do presente decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publi- cação, produzindo seus efeitos a partir de
1.º de maio de 1981
Artigo 19 - Fica revogado, a partir de 1.º de maio de 1981, o Decreto n. 11.105 de 18 de Janeiro de 1978
Palácio dos Bandeirantes, 16 de Janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Públicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.