DECRETO N. 16.651, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1981
Dispõe sobre a oficialização da «Medalha de Benemerência»
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É
oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a
«Medalha de Benemerência», instituida pelo Lar dos
Velhinhos de Piracicaba, nos termos do Regulamento que a este
acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DA «MEDALHA DE BENEMERÊNCIA»
Artigo 1.° - A «Medalha de Benemerência»,
criada pelo Lar dos Velhinhos de Piracicaba, tem por objetivo galardoar
as pessoas físicas ou jurídicas que por seus
méritos e relevantes serviços prestados a
Instituição, se tenham feito dígnos de especial
distinção.
Artigo 2.° - A condecoração de que trata o
artigo 1.° é uma medalha de prata, de formato circular,
apresentando sentando 35 mm de diâmetro e 2 mm de espessura,
trazendo a efígie de um casal de anciãos caminhando
abraçados, com o apoio de uma bengala, tendo por sobre ele uma
mão protetora encimada pelos dizeres «Só o Amor
Constrói», apresentando em sua parte inferior a
expressão «Lar dos Velhinhos de Piracicaba1906»; no
reverso, encontram-se dois ramos entrelaçados, um de rosas,
evocando a Virgem Maria, padroeira das Irmãs Franciscanas do
Coração de Maria e outro de lírios, que evoca
São José, protetor dos cundando a parte inferior da
medalha, e na parte superior o dístico «Medalha de
Benemerência»; o centro apresenta-se livre para
gravação do nome do agraciado.
Artigo 3.° - Constituem-se, também, como peças integrantes da condecoração:
I - Miniatura da medalha que se configura como a
redução a um terço das dimensões do tamanho
da original, e apresentando as mesmas descrições;
II - Roseta, botão de fita, nas cores azul e branco;
III - Diploma, documento conferido ao agraciado, para
oficializar a outorga da honraria, apresentando-se ornado com o emblema
oficial do Lar dos VelhinhoS de Piracicaba, situado ao alto, canto
esquerdo, apresentando sentando formato retangular medindo 23 cm por 33
cm.
Artigo 4.° - A concessão da Medalha de
Benemerência será feita por proposta unânime da
Diretoria do Lar dos Velhinhos de Piracicaba ao Conselho da Medalha da
Instituição, mediante a apresentação de
«curriculum vitae» do agraciado e relatório do
proponente detalhando os relevantes serviços prestados em
benefício da Instituição pelo proposto,
acompanhado de eventuais documentos e publicações.
(Continua na pag. 2)
Artigo 5.° - A proposta referida no artigo anterior, ouvido
o Conselho da Medalha da Instituição, será
referendada pela Diretoria do Lar dos Velhinhos de Piracicaba.
Artigo 6.° - Deferida a concessão da Medalha,
será encaminhado expediente contendo diploma e «curriculum
vitae» do interessado ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, para deliberação e registro.
Parágrafo único -
A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar
o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 7.º - Referendado
o ato, será editada a portaria concessória pela Diretoria
do Lar dos Velhinhos de Piracicaba e publicada no Diário Oficial
do Estado e divulgada através dos demais órgãos da
imprensa paulista.
Artigo 8.° - Publicada a portaria, a Diretoria do Lar dos
Velhinhos, de Piracicaba, providenciará a lavratura do Diploma
que será registrado em livro próprio, segundo ordem
cronológica.
Artigo 9.° - A entrega da condecoração
seré feita em ato solene, no aniversário da
fundação do Lar dos Velhinhos de Piracicaba, ou em data
próxima, escolhida pela Diretoria da Instituição.
Artigo 10 - A cerimônia de entrega, iniciada com a
execução do Hino Nacional, será realizada em
presença dos membros do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, da Diretoria do Lar dos Velhinhos de Piracicaba,
autoridades civis militares e eclesiásticas, abrigados da
Instituição, beneméritos, convidados especiais e
pessoas gradas.
Artigo 11 - O agraciado ocupará lugar de destaque durante
a cerimônia e não deverá usar, na oportunidade,
outras condecorações.
Artigo 12 - A entrega da condecoração será
feita pela Diretoria da Instituição, autoridade ou pessoa
por ela designada, devendo a Medalha de Beneméricia ser colocada
à altura da região superior do peito, lado esquerdo.
Parágrafo único -
A entrega da Medalha será precedida da leitura «do
curriculum vitae» do agraciado e dos motivos da concessão.
Artigo 13 - A Medalha de
Benemerência só poderá ser usada em solenidades
oficiais, sendo facultado o uso de uma das demais pegas da
condecoração a critério do agraciado.
Artigo 14 - As peças da condecoração
deverão ser usadas pelos agraciados em traje a rigor ou passeio
completo, na seguinte conformidade:
I - Medalha - à altura da região superior do peito, lado esquerdo;
II - Miniatura e Roseta - na lapela esquerda.
Parágrafo único -
Tratando-se de agraciado do sexo feminino, a localização
das peças obedecerá disposição
correspondente.
Artigo 15 - Perderá o
direito de uso da Medalha de Benemerência, bem como sua
propriedade, o agraciado que praticar qualquer ato incompatível,
moral ou legalmente, com a honraria.
§ 1.° - A perda do
direito de uso da Medalha de Benemerência, bem como sua
propriedade, serão decididos pelo Conselho da Medalha da
Instituição, «ad referendum» do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, após a
apuração regular procedida pela Diretoria do Lar dos
Velhinhos de Piracicaba.
§ 2.° - A
decisão será objeto de portaria da Diretoria da
Instituição, implicando em averbação no
livro próprio e devolução de todas as peças
que constituem a condecoração.
Artigo 16 - Na eventualidade
da extinção da «Medalha de
Benemerência» deverão seus cunhos, exemplares
remanescentes e complementos, serem recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres
públicos.
Artigo 17 - O presente regulamento somente poderá ser
alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.