DECRETO N. 16.768, DE 12 DE MARÇO DE 1981
Cria unidades escolares
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nos Municípios mencionados, as seguintes unidades escolares:
I - Município da Capital
a) DRECAP-3
1 - 16.ª Delegacia de Ensino Subdistrito do Jabaquara
1.1 - a EEPG Vila Campestre
2 - 18.ª Delegacia de Ensino Subdistrito de Capela do Socorro
2.1 - a EEPG do Jardim São Joaquim
II - Município de Guarulhos
a) DRE-4-Norte
1 - 20.ª Delegacia de Ensino - Guarulhos
1.1 - a EEPG "Bom Bastor"
III - Município de Santa Isabel
a) DRE-4-Norte
1 - 21.ª Delegacia de Ensino - Guarulhos
1.1 - a EEPG da Vila Guilherme
IV - Município de Mogi das Cruzes
a) DRE-5-Leste
1 - 23.ª Delegacia de Ensino - Mogi das Cruzes
1.1 - a EEPG da Vila Cintra
Artigo 2.º - Ficam criadas, nos Municípios mencionados, as seguintes unidades escolares:
I - Município de Franco da Rocha
a) DRE-4-Norte
I - 19.ª Delegacia de Ensino - Caieiras
1.1 - a EEPG (Agrupada) do Bairro dos Penha
1.2 - a EEPG (Agrupada) do Lago Azul
II - Município de Suzano
a) DRE-5-Leste
1 - 22.ª Delegacia de Ensino - Suzano
1.1 - a EEPG (Agrupada) do Jardim São José
III - Município de Itaquaquecetuba
a) DRE-5-Leste
1 - 22.ª Delegacia de Ensino - Suzano
1.1 - a EEPG (Agrupada) do Bairro Perobal
Artigo 3.º - O Secretário de Estado da
Educação autorizará a instalação das
escolas de que tratam os Artigos 1.º e 2.º, e fixará o
número de classe de 1.ª a 4.ª séries.
Artigo 4.º - Fica classificada, em cada uma das unidades
escolares criadas pelo Artigo 1.º deste Decreto, que conte com o
mínimo de 12 classes, 1 (uma) função de
serviço público de Secretário de Escola ref. 34 a
ser retribuída mediante "pro labore", na forma e
condição previstas no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de
10 de julho de 1968.
Artigo 5.º - O Secretário da Educação
fixará, através de ato específico, o valor do
"pro-labore" para os servidores que vierem a ser designados para
o exercício da função de serviço
público de que trata o artigo anterior, após a
verificação pelo Grupo Executivo de Desenvolvimento
Administrativo - GDA, da efetiva implantação e
funcionamento das unidades escolares criadas.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado da
Educação fica autorizado a admitir ou designar, conforme
o caso, o pessoal técnico e administrativo mínimo
necessário ao funcionamento das unidades criadas, nos termos e
critérios estabelecidos no Decreto n. 7.709, de 18 de
março de 1976.
Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro
de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos, Oficiais
DECRETO N. 16.768, DE 12 DE MARÇO DE 1981
Cria Unidades Escolares