DECRETO N. 16.835, DE 25 DE MARÇO DE 1981
Dispõe sobre revisão de proventos de inativos
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos
de João do Nascimento Ferreira, aposentado em cargo de Auxiliar
de Cadastro (Águas e Esgotos), padrão «22-E»,
posteriormente redenominado pelo Decreto n. 50.356, de 12 de
setembro de 1968, para Artífice II, padrão
«26-E» e enquadrado como Auxiliar de Campo,
referência «6», pelo Decreto n. 18, de 13 de
julho de 1972, deverão ser retificados tendo por base o cargo de
Cadastrista, referência «11».
Artigo 2.° - As importâncias já percebidas,
pelo inativo a partir de 1.° de julho de 1970, deverão ser
deduzidas, quando do novo calculo de proventos determinado pelo artigo
anterior.
Artigo 3.° - Aplicam-se no que couber, nas mesmas bases,
termos e condições, ao cargo de que trata este decreto,
as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25-3-70.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento-programa do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de
julho de 1970, e adaptando-se o seu conteúdo as
disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de
maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais