Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior Obedecerá no Discriminative da Despesa por
Subprogramas a Nível de Elemento, a seguinte
Classificação Econômica:
Artigo 3.º - O presente crédito suplementar
será coberto com recursos provementes de saldo não
utilizado da dotação de 1980 do Contrato FUMEFI -
150-80-2438-0-1088, celebrado entre o Departamento de Edifícios
e Obras Públicas - DOP e o Banco de Desenvolvimento do Estado de
São Paulo S.A. - BADESP, agente financeiro do FUMEFI.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palãcio dos Bandeirantes, 27 de março de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 1981.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais