Artigo 2.º - Face ao que dispõe o artigo anterior, o
Discriminativo da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento obedecerá
a seguinte Classificação Economica:
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com
recursos de que trata o inciso III, § 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais