DECRETO N. 16.873, DE 9 DE ABRIL DE 1981

Autoriza a doação de veiculos usados às Prefeituras Municipals que especifica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das Prefeituras Municípais, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações aos veiculos usados, pertencentes ao patrimonio de várias Secretarias de Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Saúde:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - SIP - 545-79 Sedan 1.300 - marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BP - 819.199 - PI - AT-14;
2 - Prefeitura Municípal de Guaira - SIP - 3392-79 - Sedan 1.300 - marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BP-810221 PI - AT-09;
3 - Prefeitura Municipal de Votuporanga - SIP - 2292-79 - Sedan 1.300 - marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BP - 819190 - PI - AT-10;
b) Superintendência de Controle de Endemias;
1 - Prefeitura Municipal de Charqueada - GG - 709-81 - Jeep marca Toyota Bandeirantes - ano de fabricação 1964 - chassi 4 TB 25 L - 13203 - PI - 6759 - Pref. 355;
II - pertencente ao Gabinete do Governador:
a) Secretaria de Economia e Planejamento - Superintendência do Desenvolvimento do Literal Paulista;
1 - Prefeitura Municipal de Balbinos - GG - 708-81 - Sedan marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BP - 816.184 - PI - 1279.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - As doações de que este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - A Superintendência de Controle de Endemias e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista procederão a baixa patrimonial dos veículos a que alude a alínea "b" do inciso I e alínea "a" do inciso II, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Wadih Helú , Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais