DECRETO N. 16.873, DE 9 DE ABRIL DE 1981
Autoriza a doação de veiculos usados às Prefeituras Municipals que especifica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos
das Prefeituras Municípais, objeto dos processos abaixo
discriminados, as doações aos veiculos usados,
pertencentes ao patrimonio de várias Secretarias de Estado e
declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da
Administração de Material, da Secretaria da
Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Saúde:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 -
Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense - SIP - 545-79 Sedan
1.300 - marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 -
chassi BP - 819.199 - PI - AT-14;
2 -
Prefeitura Municípal de Guaira - SIP - 3392-79 - Sedan 1.300 -
marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi
BP-810221 PI - AT-09;
3 -
Prefeitura Municipal de Votuporanga - SIP - 2292-79 - Sedan 1.300 -
marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BP -
819190 - PI - AT-10;
b) Superintendência de Controle de Endemias;
1 -
Prefeitura Municipal de Charqueada - GG - 709-81 - Jeep marca Toyota
Bandeirantes - ano de fabricação 1964 - chassi 4 TB 25 L
- 13203 - PI - 6759 - Pref. 355;
II - pertencente ao Gabinete do Governador:
a) Secretaria de Economia e Planejamento - Superintendência do Desenvolvimento do Literal Paulista;
1 -
Prefeitura Municipal de Balbinos - GG - 708-81 - Sedan marca Volkswagen
- ano de fabricação 1971 - chassi BP - 816.184 - PI -
1279.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio do Departamento Estadual de
Trânsito, expedirá os certificados de propriedade
relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - As doações de que este decreto
ficarão revogadas se os veículos a que se refere o Artigo
1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso dos veículos é
de um ano a partir da publicação, quando as
donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - A Superintendência de Controle de
Endemias e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral
Paulista procederão a baixa patrimonial dos veículos a
que alude a alínea "b" do inciso I e alínea "a" do inciso
II, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Wadih Helú , Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais