PAULO SALIM MALUF,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta;
Artigo 1.° - Ficam criados os Conselhos Agrícolas, a
nível de entidades vinculadas à Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, a serem instalados em cada sub-região
agrícola do Estado.
Artigo 2.° - Os órgãos colegiados de que trata o artigo anterior têm a seguinte composição:
I - o Delegado Agrícola da sub-região, que será o Coordenador do Conselho Agrícola;
II - 1 (um) representante da liderança patronal rural de cada município;
III - 1 (um) representante da liderança do trabalhador rural de cada município;
IV - 1 (um) representante das classes empresariais de cada município;
V - 2 (dois) representantes de instituições financeiras que atuem na sub-região;
VI - 2 (dois) representantes do cooperativismo agrícola da subregião.
Artigo 3.° - Os membros dos Conselhos Agrícolas
serão designados pelo Secretário de Agricultura e
Abastecimento, para exercício das funções, por
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 4.° - Os Conselhos Agrícolas têm as seguintes atribuições:
I - colaborar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento na
identificação de problemas relativos à
política de produção, abastecimento e
comercialização de produtos agropecuários, bem
como propor alternativas de soluções adequadas ao perfil
sócio-econômico das sub-regiões;
II - colaborar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento no desenvolvimento de trabalhos nas sub-regiões;
III - colaborar com as respectivas Divisões Regionais
Agrícolas no desenvolvimento de trabalhos nas
sub-regiões;
IV - desenvolver atividades destinadas a elevar o grau de
interação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
com as entidades de classe das sub-regiões ligadas à
agropecuária e destas entidades entre si.
Artigo 5.° - Os Conselhos Agrícolas deverão se
reunir, ordináriamente, uma vez a cada 3 (três) mesas, e
extraordinariamente, toda vez que convocados pelos respectivos
coordenadores.
Artigo 6.° - Aos Coordenadores dos Conselhos Agrícolas, em suas respectivas áreas de atuação compete:
I - convocar as reuniões dos Conselhos;
II - dirigir os trabalhos dos Conselhos;
III - cumprir e fazer cumprir os atos do Secretário de
Agricultura e Abastecimento relacionados com o funcionamento dos
Conselhos;
IV - encaminhar as autoridades competentes propostas e relatórios dos Conselhos.
Artigo 7.° - Os dispositivos do Decreto n. 11.138, de 3
de fevereiro de 1978, a seguir relacionados, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o Artigo 511:
«Artigo 511 - O Alto Conselho Agrícola tem a seguinte composição:
I - Secretário de Agricultura e Abastecimento, que e seu Presidente nato;
II - 1 (um) representante de cada Conselho Agrícola;
III - 2 (dois) representantes de estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - representantes de associações e entidades de classes ligadas à agropecuária; e
V - personalidades ligadas a agropecuária.
Parágrafo único - Os membros Alto Conselho
Agrícola, exceto o disposto no inciso I, serão nomeados
pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de
Agricultura e Abastecimento, para exercício das
funções, por período de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.";
II - o Artigo 512:
«Artigo 512 - o Alto Conselho Agrícola tem as seguintes atribuições:
I - apreciar os relatórios e as sugestões
apresentados pelos Conselhos Agrícolas e encaminhar as propostas
das soluções dos problemas identificados;
II - apresentar sugestões relativas as diretrizes básicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - propor ao Secretário de Estado a
efetivação de medidas para o amparo das atividades
agropecuárias no Estado;
IV - emitir parecer sobre qualquer assunto de interesse da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, por
solicitação do Titular da Pasta;
V - ouvir as classes produtoras sobre seus problemas, cujas
soluções se incluem no campo funcional da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
VI - indicar a necessidade da realização de estudos sobre problemas agropecuários e de abastecimento.
Parágrafo único - O Alto Conselho Agrícola
deverá se reunir, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e
extraordinariamente, toda vez que convocado por seu Presidente.";
III - o Artigo 513:
«Artigo 513 - Ao Presidente do Alto Conselho Agrícola compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - dirigir os trabalhos do Conselho;
III - baixar normas de funcionamento do Conselho.";
IV - o Artigo 514:
«Artigo 514 - As funções dos
membros do Alto Conselho Agrícola e dos Conselhos
Agrícolas serão exercidas gratuitamente e consideradas de
caráter relevante.".
Artigo 8.° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento
baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, normas destinadas a
disciplinar o funcionamento dos Conselhos Agrícolas e do Alto
Conselho Agrícola.
Artigo 9.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
de 27 de outubro de 1961, que «Cria o Sistema de
órgãos Colaboradores Externos da Secretaria da
Agricultura em substituição ao sistema de
órgãos consultivos».
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 16.877, DE 10 DE ABRIL DE 1981
Cria os Conselhos
Agrícolas, altera os dispositivos do Decreto n. 11.138, de
3-2-78, relativos ao Alto Conselho Agrícola e dá
providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-4-81
Artigo 9.º
onde se lê: ... especialmente o Decreto de 27 de outubro de 1961
...
leia-se: ... especialmente o Decreto de 27 de outubro de 1969 ...