DECRETO N. 16.890, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos e salários dos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" serão calculados mediante aplicação, sobre o valor fixado para a referência MS-1, de índices multiplicadores correspondentes a cada um dos cargos e funções docentes, na seguinte conformidade:



Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Artigo 2.º - Os docentes das Universidades mencionadas no artigo anterior, de referências MS-2 a MS-6, farão jus a uma gratificação por mérito, de acordo com a qualificação universitária de que sejam portadores ou com o cargo ou função de que sejam titulares por concurso.
Parágrafo único - O valor da gratificação prevista neste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação pelo valor da referência MS-1 fixado no parágrafo único do artigo anterior, dos seguintes indices:


Artigo 3.º - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno Parcial corresponderão ao valor fixado para a referência do respectivo cargo ou função na forma prevista no Artigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno Completo corresponderão à quantia resultante da multiplicação por 2,2 (dois inteiros e dois décimos), do valor fixado para a referência do respectivo cargo ou função na forma prevista no artigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2.º.
Artigo 5.º - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de Ensino, a quantia resultante da multiplicação, por 4,1 (quatro inteiros e um décimo), do valor fixado para a referência MS-1 na forma prevista no Artigo 1.º;
II - para os ocupantes de cargo ou função de Professor Assistente, à quantia resultante da multiplicação, por 4,1 (quatro inteiros e um décimo), do valor fixado para a referência MS-2 na forma prevista noAartigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2.º;
III - para os ocupantes de cargos ou funções de Professor Assistente Doutor, ocente, Professor Adjunto e Professor Titular, à quantia resultante da multiplicação, por 4,4 (quatro inteiros e quatro décimos), do valor fixado para a respectiva referência na forma prevista no artigo 1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2º.
Artigo 6.º - Os docentes abrangidos por este decreto farão jus, ainda, quando for a caso:
I - ao adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), calculado sobre o valor correspondente ao vencimento ou salário, apurado nos termos dos Artigos 3.º, 4.º ou 5.º, conforme o caso, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1 (um) quinquênio - 5%
b) 2 (dois) quinquênios - 10,25%
c) 3 (tres) quinquênios - 15,76%
d) 4 (quatro) quinquênios - 21,55%
e) 5 (cinco) quinquênios - 27,63%
f) 6 (seis) quinquênios - 34,01%
g) 7 (sete) quinquênios - 40,71%
h) 8 (oito) quinquênios - 47,75%
i) 9 (nove) quinquênios - 55,15%
j) 10 (dez) quinquênios - 62,91%
II - à sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) calculada sobre a importância resultante da soma do valor correspondente ao vencimento ou salário, apurado nos termos dos Artigos 3.º, 4.º ou 5.º, conforme o caso, e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, apurado na forma do inciso anterior.
Artigo 7.º - O valor do salário-família, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista fica fixado em Cr$ 560,00 (quinhentos e sessenta cruzeiros).
Artigo 8.º - É extensiva aos docentes abrangidos por este decreto, não regidos pela legislação trabalhista, a gratificação de Natal instituida pelo Artigo 122 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observados o disposto nesse artigo e as bases e condições estabelecidas neste decreto.
Artigo 9.º - A gratificação de Natal a que se refere o artigo anterior corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo docente no mês de novembro do respectivo ano:
I - vencimento ou salário, calculado nos termos dos Artigos 3.º, 4.º ou 5.º, conforme o caso;
II - adicional por tempo de serviço;
III - sexta-parte dos vencimentos.
Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo docente nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de gratificação de representação.
Artigo 10 - Os docentes nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados no correr do ano, farão jus à gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.º - Para os docentes exonerados ou dispensados, o mês a ser considerado, para os fins previstos no "caput" do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Artigo 11 - O docente que durante o ano tenha sido afastado ou licenciado com prejuízo de vencimentos ou salário não terá computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o docente será calculada na base de 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu o respectivo vencimento ou salário.
Artigo 12 - Para o docente que durante o período de aquisição do benefício haja sido afastado nos termos do Artigo 70 ou licenciado com base no Artigo 199, ambos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, a gratificação de Natal a que fizer jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por ele mensalmente percebidas.
Artigo 13 - Na hipótese de o docente falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação nos termos do disposto neste decreto.
Artigo 14 - A gratificação de Natal será concedida nas mesmas Bases e condições aos inativos.
Artigo 15 - De conformidade com o disposto no Artigo 122 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, poderá o docente optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam os Artigos 209 a 216 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.º - O docente que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licenças-prêmios, deverá fazê-lo através de manifestação escrita, devidamente protocolada, deixando, consequentemente de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2.º - A inocorrência de manifestação do docente, na forma do parágrafo anterior, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.
Artigo 16 - O docente que tenha optado pela licença-prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1.º - Na hipótese de que trata este artigo, o docente passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2.º - A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no Artigo 9.º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subseqüente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.
Artigo 17 - O docente que não tenha feito uso do direito de opção pela licença-prêmio poderá fazê-lo a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se, na mesma data, a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o docente fará jus à gratificação de Natal calculada nas bases previstas no Artigo 9.º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
Artigo 18 - Em decorrência do disposto neste decreto deixam de vigorar os valores e bases de cálculo anteriormente aplicáveis aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981, revogados o Decreto n. 11.553, de 12 de maio de 1978, e o Decreto n. 12.993, de 20 de dezembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais