Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Artigo 2.º -
Os docentes das Universidades mencionadas no artigo anterior, de
referências MS-2 a MS-6, farão jus a uma
gratificação por mérito, de acordo com a
qualificação universitária de que sejam portadores
ou com o cargo ou função de que sejam titulares por
concurso.
Parágrafo único -
O valor da gratificação prevista neste artigo
corresponderá ao resultado da multiplicação pelo
valor da referência MS-1 fixado no parágrafo único
do artigo anterior, dos seguintes indices:
Artigo 3.º -
Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno
Parcial corresponderão ao valor fixado para a referência
do respectivo cargo ou função na forma prevista no Artigo
1.º, acrescido, quando for o caso, do valor da
gratificação por mérito que lhe couber de
conformidade com o disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º -
Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno
Completo corresponderão à quantia resultante da
multiplicação por 2,2 (dois inteiros e dois
décimos), do valor fixado para a referência do respectivo
cargo ou função na forma prevista no artigo 1.º,
acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação
por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no
Artigo 2.º.
Artigo 5.º -
Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de
Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa
corresponderão:
I -
para os ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de
Ensino, a quantia resultante da multiplicação, por 4,1
(quatro inteiros e um décimo), do valor fixado para a
referência MS-1 na forma prevista no Artigo 1.º;
II -
para os ocupantes de cargo ou função de Professor
Assistente, à quantia resultante da multiplicação,
por 4,1 (quatro inteiros e um décimo), do valor fixado para a
referência MS-2 na forma prevista noAartigo 1.º, acrescido,
quando for o caso, do valor da gratificação por
mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo
2.º;
III -
para os ocupantes de cargos ou funções de Professor
Assistente Doutor, ocente, Professor Adjunto e Professor Titular,
à quantia resultante da multiplicação, por 4,4
(quatro inteiros e quatro décimos), do valor fixado para a
respectiva referência na forma prevista no artigo 1.º,
acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação
que lhe couber de conformidade com o disposto no Artigo 2º.
Artigo 6.º - Os docentes abrangidos por este decreto farão jus, ainda, quando for a caso:
I -
ao adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do
Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
calculado sobre o valor correspondente ao vencimento ou salário,
apurado nos termos dos Artigos 3.º, 4.º ou 5.º, conforme o
caso, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1 (um) quinquênio - 5%
b) 2 (dois) quinquênios - 10,25%
c) 3 (tres) quinquênios - 15,76%
d) 4 (quatro) quinquênios - 21,55%
e) 5 (cinco) quinquênios - 27,63%
f) 6 (seis) quinquênios - 34,01%
g) 7 (sete) quinquênios - 40,71%
h) 8 (oito) quinquênios - 47,75%
i) 9 (nove) quinquênios - 55,15%
j) 10 (dez) quinquênios - 62,91%
II -
à sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso VIII do
Artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n. 2)
calculada sobre a importância resultante da soma do valor
correspondente ao vencimento ou salário, apurado nos termos dos
Artigos 3.º, 4.º ou 5.º, conforme o caso, e do valor
correspondente ao adicional por tempo de serviço, apurado na
forma do inciso anterior.
Artigo 7.º -
O valor do salário-família, devido ao docente não
regido pela legislação trabalhista fica fixado em Cr$
560,00 (quinhentos e sessenta cruzeiros).
Artigo 8.º -
É extensiva aos docentes abrangidos por este decreto, não
regidos pela legislação trabalhista, a
gratificação de Natal instituida pelo Artigo 122 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observados o disposto
nesse artigo e as bases e condições estabelecidas neste
decreto.
Artigo 9.º -
A gratificação de Natal a que se refere o artigo anterior
corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes
parcelas percebidas pelo docente no mês de novembro do respectivo
ano:
I - vencimento ou salário, calculado nos termos dos Artigos 3.º, 4.º ou 5.º, conforme o caso;
II - adicional por tempo de serviço;
III - sexta-parte dos vencimentos.
Parágrafo único -
Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado,
quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das
quantias mensalmente percebidas pelo docente nos 12 (doze) meses
anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de
gratificação de representação.
Artigo 10 -
Os docentes nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou
dispensados no correr do ano, farão jus à
gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço prestado no período correspondente, calculada
na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.º -
Para os docentes exonerados ou dispensados, o mês a ser
considerado, para os fins previstos no "caput" do artigo anterior,
será aquele em que ocorreu a exoneração ou a
dispensa.
§ 2.º -
Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada
como mês integral.
Artigo 11 -
O docente que durante o ano tenha sido afastado ou licenciado com
prejuízo de vencimentos ou salário não terá
computado esse período para fins de cálculo da
gratificação de Natal.
Parágrafo único -
Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal
a que fizer jus o docente será calculada na base de 1/12 (um
doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que
percebeu o respectivo vencimento ou salário.
Artigo 12 -
Para o docente que durante o período de aquisição
do benefício haja sido afastado nos termos do Artigo 70 ou
licenciado com base no Artigo 199, ambos da Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968, a gratificação de Natal a que fizer
jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por ele
mensalmente percebidas.
Artigo 13 -
Na hipótese de o docente falecer no curso do mês de
dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a
gratificação nos termos do disposto neste decreto.
Artigo 14 - A gratificação de Natal será concedida nas mesmas Bases e condições aos inativos.
Artigo 15 -
De conformidade com o disposto no Artigo 122 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, poderá o docente optar, a
qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela
licença-prêmio de que tratam os Artigos 209 a 216 da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.º -
O docente que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios
referentes a futuras licenças-prêmios, deverá
fazê-lo através de manifestação escrita,
devidamente protocolada, deixando, consequentemente de perceber a
gratificação de Natal, enquanto prevalecer a
opção.
§ 2.º -
A inocorrência de manifestação do docente, na forma
do parágrafo anterior, será considerada
opção tácita pelo percebimento da
gratificação de Natal, deixando, consequentemente, de ser
computado o tempo para a obtenção da
licença-prêmio.
Artigo 16 -
O docente que tenha optado pela licença-prêmio
poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa
opção.
§ 1.º -
Na hipótese de que trata este artigo, o docente passará a
fazer jus à gratificação de Natal a partir do
mês subsequente à cessação da
opção, não se computando, para os fins da
gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como
optante da licença-prêmio.
§ 2.º -
A gratificação de Natal será calculada nas mesmas
bases previstas no Artigo 9.º e paga na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a
partir do mês subseqüente ao do protocolamento do pedido de
cessação da opção.
Artigo 17 -
O docente que não tenha feito uso do direito de
opção pela licença-prêmio poderá
fazê-lo a qualquer tempo, cessando, a partir da data da
opção, o recebimento da gratificação de
Natal e iniciando-se, na mesma data, a contagem de tempo para fins de
obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo único -
Na hipótese de que trata este artigo, o docente fará jus
à gratificação de Natal calculada nas bases
previstas no Artigo 9.º e paga na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto
não optante.
Artigo 18 -
Em decorrência do disposto neste decreto deixam de vigorar os
valores e bases de cálculo anteriormente aplicáveis aos
docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual
de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho".
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 20 -
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações
próprias consignadas nos orçamentos da Universidade de
São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 21 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1981, revogados o Decreto n. 11.553, de 12 de maio
de 1978, e o Decreto n. 12.993, de 20 de dezembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais