DECRETO N. 16.903, DE 20 DE ABRIL DE 1981

Cria Unidades Escolares

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e considerando o disposto no Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas nos municípios adiante mencionados as seguintes Unidades Escolares:
I - DRE DE ARAÇATUBA
a) Município de Guararapes
1 - EEPG (Agrupada) da Granja
Katayama
II - DRE DE BAURU
a) Município de Bauru
1 - EEPG do Núcleo Habitacional Presidente Ernesto Geisel, com a denominação de EEPG «Prof. José Ranieri»
III - DRE DE CAMPINAS
a) Município de Americana
1 - EEPG Cidade Nazaré
b) Município de Campinas
1 - EEPG do Jardim Capivari
c) Município de Jundiaí
1 - EEPG (Agrupada) do Parque CECAP
d) Município de Sumaré
1 - EEPG do Jardim Nossa Senhora de Fátima
2 - EEPG do Jardim Maria Antonia
3 - EEPG do Bairro das Três Casas
IV - DRE DE PRESIDENTE PRUDENTE
a) Município de Teodoro Sampaio
1 - EEPG Oeste do Porto Primavera
V - DRE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
a) Município de São José do Rio Preto
1 - EEPG (Agrupada) do Alto do Eldorado
VI - DRE DE SOROCABA
a) Município de Ibiúna
1 - EEPG (Agrupada) do Bairro do Capim Azedo
b) Município de Itu
1 - EEPG da Vila São Luis
e) Município de São Roque
1 - EEPG (Agrupada) da Vila Santo Antônio
VII - DRE DO VALE DO PARAÍBA
a) Município de Guaratinguetá
1 - EEPG (Agrupada) do Conjunto
Habitacional da CECAP - São
Francisco.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries.
Artigo 3.° - Ficam classificadas em cada uma das unidades escolares criadas pelo Artigo 1.°, com exceção das Escolas Estaduais de 1.° Grau Agrupadas, 1 (uma) fungão de serviço público de Diretor de Escola, referência 9 da Escala de Vencimentos 5, e 1 (uma) função de serviço público de Secretário de Escola, referenda 11 da Escala de Vencimentos 2, previstas na Lei Complementar n. 9.247, de 6 de abril de 1981, a serem retribuidas mediante "pro labore", na forma e nas condições estabelecidas no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4.° - O Secretário da Educação fixara, através de ato especifico, o valor do "pro labore" para os funcionários ou servidores que vierem a ser designados para o exercicio das funções de serviço público de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo do Desenvolvimento   Administrativo - GDA da efetiva implantação e funcionamento das unidades escolares criadas.
Artigo 5.° - O Secretário da Educação fica autorizado a admitir ou designar o pessoal tecnico e administrativo minimo necessário ao funcionamento das unidades criadas, nos termos e criterios estabelecidos pelo Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976, com a alteração prevista no Decreto n. 7.962, de 20 de maio de 1976.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1981.
Palacio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais