DECRETO N. 16.904, DE 20 DE ABRIL DE 1981
Majora a
remuneração-base dos contribuintes da Carteira de
Previdência das Serventia não Oficializadas da
Justiça do Estado
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o Artigo 69 da Lei n. 10.393, de 16
de dezembro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica majorada, de acordo com a tabela anexa,
que passa a fazer parte integrante deste decreto, a
remuneração-base dos contribuintes da Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da
Justiça do Estado.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
10.400, de 26 de setembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
TABELA DE REMUNERAÇÃO - BASE
SERVENTIAS DE 1.ª CLASSE
Comarca da Capital, entrância especial
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em
geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos do município da sede da comarca:
Serventuário - 20,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 12,50 salários-mínimos
Escrevente - 10,00 salários-mínimos
Auxiliar - 5,00 salários-mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos não compreendidos no item anterior;
Serventuário - 13,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 7,00 salários-mínimos
Escrevente - 5,50 salários-mínimos
Auxiliar - 4,50 salários-mínimos
SERVENTIAS DE 2.ª CLASSE
Comarca de 3.ª Entrância
I - Oficios de Justiça e Cartórios em geral;
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e
subdistritos do município sede da comarca:
Serventuário - 14,50 salários-mínimos
Oficial Maior - 7,50 salários-mínimos
Escrevente - 6,50 salários-mínimos
Auxiliar - 5,00 salários-mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos de município que não seja sede
de comarca:
Serventuário - 13,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 7,00 salários-mínimos
Escrevente - 5,50 salários-mínimos
Auxiliar - 4,50 salários-mínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais
dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II;
Serventuário - 12 00 salários-mínimos
Oficial Maior - 6,50 salários-mínimos
Escrevente - 5,00 salários-mínimos
Auxiliar - 4,00 salários-mínimos
SERVENTIAS DE 3.ª CLASSE
Comarca de 2.ª Entrância
I - Oficios de Justiça e Cartórios em geral;
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e
subdistritos do município sede da comarca:
Serventuário - 12,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 7,00 salários-mínimos
Escrevente - 5,50 salários-mínimos
Auxiliar - 4,50 salários-mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos de município que não seja sede
de comarca;
Serventuário - : 1,50 salários-mínimos
Oficial Maior - 6,50 salários-mínimos
Escrevente - 5,00 salários-mínimos
Auxiliar - 4,00 salários-mínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais
dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Serventuário - 10,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 5,50 salários-mínimos
Escrevente - 4,50 salários-mínimos
Auxiliar - 3,50 salários-mínimos
SERVENTIAS DE 4.ª CLASSE
Comarca de 1.ª Entrância
I - Ofícios de Justiça e Cartórios em
geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos do município sede da comarca:
Serventuário - 10,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 6,00 salários-mínimos
Escrevente - 5,00 salários-mínimos
Auxiliar - 4 00 salários-mínimos
II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos
distritos e subdistritos de município que não seja sede
de comarca:
Serventuário - 8,50 salários-mínimos
Oficial Maior - 5,50 salários-mínimos
Escrevente - 4,50 salários-mínimos
Auxiliar - 3,50 salários-mínimos
III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais
dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:
Serventuário - 8,00 salários-mínimos
Oficial Maior - 5,00 salários-mínimos
Escrevente - 4,00 salários-mínimos
Auxiliar - 3,00 salários-mínimos
DECRETO N. 16.904, DE 20 DE ABRIL DE 1981
Majora a remuneração-base dos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado
Retificação
TABELA DE REMUNERAÇÃO - BASE
Serventias de 3.ª Classe
Comarca de 2.ª Entrância
I - ...
II - ...
onde se lê: Serventuário - 50 salários-mínimos
leia-se: Serventuário - 11,50 salários-mínimos