DECRETO N. 16.906, BE 22 DE ABRIL DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, do terreno que especifica, ao Sr. Pedro Lima da Silva

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, pelo Sr. Pedro Lima da Silva, portador da Cédula de Identidade RG n.° 4.337.407 e do CIC n.° 142.522.798, e por prazo indeterminado, do imóvel rural «Gleba n.° 49 - do 4.° Perímetro de Sorocaba», com a área de 64.787,34 m2 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete metros e trinta e quatro decímetros quadrados), cujas situação, descrição e confrontação são as seguintes: «Inicia no ponto «A», (M.C.) á margem da Rodovia Km 66 + 200 metros e segue até o ponto «B», com o rumo de 72° 17' NW e a distância de 62,70 metros (sessenta e dois metros e setenta centímetros). Deste ponto deflete à direita até o ponto «C», com o rumo de 5° 27' NE, com a distância de 182,55 m (cento e oitenta e dois metros e cinquenta e cinco centímetros), confrontando com Walter Sfatt e Waldir Maluf; deste ponto, deflete à direita até o ponto «D» com rumo de 6° 12' NE com a distância de 776,42 m (setecentos e setenta e seis metros e quarenta e dois centímetros), confrontando com Sebastião de Goes Pinheiro; deste ponto, sobe o córrego Tapera Grande, com a distância de 72,30 m até o ponto «E»; deste ponto, deflete à direita e segue até o ponto «F», com o rumo de 6° 13' SW, e a distância de 589,44 m (quinhentos e oitenta e nove metros e quarenta e quatro centímetros), confrontando com a faixa de passagem de propriedade de Pascoal Gerace; deste ponto, deflete à direita até o ponto «G» com o rumo de 6° 10' SW com a distância de 296,50 m (duzentos e noventa e seis metros e cinquenta centímetros), confrontando com a faixa de passagem de Pascoal Gerace; deste ponto, deflete à direita até o ponto «A», (M.C.) início da presente descrição, com o rumo de 7° 36 ' SW, com a distância de 116,35 m (cento e dezesseis metros e trinta e cinco centímetros), confrontando com a faixa de passagem de Pascoal Gerace, fechando a área de 6 Ha 47 a e 90 ca (seis hectares - quarenta e sete ares - noventa centeares).»
Artigo 2.° - A permissão de uso de que trata o artigo primeiro será feita através do competente Termo, a ser lavrado no Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado, vigorando por tempo indeterminado.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais