DECRETO N. 16.906, BE 22 DE ABRIL DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, do terreno que especifica, ao Sr. Pedro Lima da Silva
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, pelo Sr. Pedro Lima da Silva,
portador da Cédula de Identidade RG n.° 4.337.407 e do CIC
n.° 142.522.798, e por prazo indeterminado, do imóvel rural
«Gleba n.° 49 - do 4.° Perímetro de
Sorocaba», com a área de 64.787,34 m2 (sessenta e quatro
mil, setecentos e oitenta e sete metros e trinta e quatro
decímetros quadrados), cujas situação,
descrição e confrontação são as
seguintes: «Inicia no ponto «A», (M.C.) á
margem da Rodovia Km 66 + 200 metros e segue até o ponto
«B», com o rumo de 72° 17' NW e a distância de
62,70 metros (sessenta e dois metros e setenta centímetros).
Deste ponto deflete à direita até o ponto
«C», com o rumo de 5° 27' NE, com a distância de
182,55 m (cento e oitenta e dois metros e cinquenta e cinco
centímetros), confrontando com Walter Sfatt e Waldir Maluf;
deste ponto, deflete à direita até o ponto
«D» com rumo de 6° 12' NE com a distância de
776,42 m (setecentos e setenta e seis metros e quarenta e dois
centímetros), confrontando com Sebastião de Goes
Pinheiro; deste ponto, sobe o córrego Tapera Grande, com a
distância de 72,30 m até o ponto «E»; deste
ponto, deflete à direita e segue até o ponto
«F», com o rumo de 6° 13' SW, e a distância de
589,44 m (quinhentos e oitenta e nove metros e quarenta e quatro
centímetros), confrontando com a faixa de passagem de
propriedade de Pascoal Gerace; deste ponto, deflete à direita
até o ponto «G» com o rumo de 6° 10' SW com a
distância de 296,50 m (duzentos e noventa e seis metros e
cinquenta centímetros), confrontando com a faixa de passagem de
Pascoal Gerace; deste ponto, deflete à direita até o
ponto «A», (M.C.) início da presente
descrição, com o rumo de 7° 36 ' SW, com a
distância de 116,35 m (cento e dezesseis metros e trinta e cinco
centímetros), confrontando com a faixa de passagem de Pascoal
Gerace, fechando a área de 6 Ha 47 a e 90 ca (seis hectares -
quarenta e sete ares - noventa centeares).»
Artigo 2.° - A permissão de uso de que trata o artigo
primeiro será feita através do competente Termo, a ser
lavrado no Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, mediante as
condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado,
vigorando por tempo indeterminado.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais