DECRETO N. 16.913, DE 22 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.° inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, a fim de atender despesas com pagamento de juros ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, inciso I, da Lei n. 2.610 de 15-12-80, fica aberto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento um crédito no valor de Cr$ 22.210.431,00 (vinte e dois milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a seguinte discriminação:
Suplementa
13 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.2.6.5 - Juros de Outras Dívidas.............................. 22.210.431
Atividade                                                   Correntes                                     TOTAL
04.18.111.2.001 -
Assistência Técnica Integral.................. 22.210.431..................................22.210.431
Reduz
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.99 - Reserva de Contingência
9.0.0.0 - Reserva de Contingência.......................... 22.210.431
Atividade                                            Correntes                                            TOTAL
99.99.999.2.001 - Reserva
Reserva de Contingência............... 22.210.431..........................................22.210.431
Artigo 2.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 6.°, do Decreto n. 16.508, de 07-01-81, conforme segue:
ANEXO I
Suplementa
13 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
TOTAL..........................22.210.431
2.ª Quota......................22.210.431
Reduz
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
99.99 - Reserva de Contingência
TOTAL..........................22.210.431
4.ª Quota......................22.210.431
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Kunitomo Watanabe, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais