DECRETO N. 16.916, DE 22 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre a oficialização da Medalha «9 de Julho», comemorativa do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR do ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É oficializada, sem onus para os cofres públicos, a Medalha «9 de Julho», instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., comemorativa do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos do Regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA MEDALHA "9 DE JULHO", COMEMORATIVA DO CINQUENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932

Artigo 1.° - A Medalha "9 de Julho", comemorativa do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932, criada pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., tem por objetivo galardoar os participantes ativos daquele evento, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A Medalha poderá ser concedida, também, em carater excepcional, a personalidades brasileiras ou estrangeiras, ou entidades, consideradas merecedoras da distinção, por serviços relevantes prestados à Democracia, a São Paulo, a Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. ou ao culto da Epopéia Civica de 1932.
Artigo 2.° - A Medalha é de bronze, de formato circular, com, 36 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, o busto do Soldado Constitucionalista, de perfil à esquerda e na orla, em caracteres versais, os dizeres: "Cinquentenário da Revolução Constitucionalista 1932 - 1982" e no reverso, os dizeres, no sentido horizontal: "Medalha 9 de Julho" - Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC" - São Paulo, A Medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milimetros) de largura.
§ 1.° - Acompanharão a Medalha; a miniatura, a roseta ou barreta e o respectivo diploma.
§ 2.° - Aos participantes da Revolução de 1932 será permitido o uso de uma passadeira na fita da Medalha com a palavra "Veterano".
§ 3.° - A miniatura tem 17 (dezessete) milimetros de diametro e pende de fita com 15 (quinze) milimetros de largura.
§ 4.° - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A Medalha será concedida pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., por proposta de qualquer sócio e aprovação do Conselho da Medalha, "ad-referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por cinco sócios da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, dentre os quais o Presidente da Sociedade, seu membro nato, que designará os demais dentre os quais um que; será o Secretário.
Parágrafo único - Exceto o Presidente, os demais membros do Conselho poderão ser designados dentre o quadro de Conselheiros, Diretores, mas de preferência no quadro social.
Artigo 5.° - As propostas serão dirigidas ao Conselho da Medalha, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como das razões que se justifiquem.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas, forem necessárias, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das propostas.
§ 1.° - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha.
§ 2.° - Aprovadas as propostas, será providenciado o preenchimento dos diplomas, que serão assinados pelos Presidente e Secretário do Conselho da Medalha.
Artigo 7.° - Os diplomas acompanhados da documentação pertinente, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará sobre o seu registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta, importará em seu cancelamento.
Artigo 8.° - A Medalha «9 de julho» não mais será concedida a partir de 1.° de janeiro de 1983.
Artigo 9.° - A Medalha não poderá ser concedida postumamente.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restitui-lá a Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, o agraciado que praticar qualquer ato atentatorio à dignidade ou ao espirito da honraria.
Artigo 11 - Ao ensejo da extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, deverão ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.