DECRETO N. 16.916, DE 22 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre a oficialização da Medalha «9 de Julho», comemorativa do Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de 1932
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR do ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - É oficializada, sem onus para os cofres
públicos, a Medalha «9 de Julho», instituída
pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., comemorativa do
Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de
1932, nos termos do Regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DA MEDALHA "9 DE JULHO", COMEMORATIVA DO
CINQUENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE
1932
Artigo 1.° - A Medalha "9 de Julho", comemorativa do
Cinquentenário da Revolução Constitucionalista de
1932, criada pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., tem por
objetivo galardoar os participantes ativos daquele evento, pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A Medalha poderá ser
concedida, também, em carater excepcional, a personalidades
brasileiras ou estrangeiras, ou entidades, consideradas merecedoras da
distinção, por serviços relevantes prestados
à Democracia, a São Paulo, a Sociedade Veteranos de 32 -
M.M.D.C. ou ao culto da Epopéia Civica de 1932.
Artigo 2.° - A Medalha é de bronze, de formato
circular, com, 36 mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro, trazendo no anverso, no campo, o busto do Soldado
Constitucionalista, de perfil à esquerda e na orla, em
caracteres versais, os dizeres: "Cinquentenário da
Revolução Constitucionalista 1932 - 1982" e no reverso,
os dizeres, no sentido horizontal: "Medalha 9 de Julho" - Sociedade
Veteranos de 1932 - MMDC" - São Paulo, A Medalha pende de fita
de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco
milimetros) de largura.
§ 1.° - Acompanharão a Medalha; a miniatura, a roseta ou barreta e o respectivo diploma.
§ 2.° - Aos participantes da Revolução de
1932 será permitido o uso de uma passadeira na fita da Medalha
com a palavra "Veterano".
§ 3.° - A miniatura tem 17 (dezessete) milimetros de diametro e pende de fita com 15 (quinze) milimetros de largura.
§ 4.° - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3.° - A Medalha será concedida pela Sociedade
Veteranos de 32 - M.M.D.C., por proposta de qualquer sócio e
aprovação do Conselho da Medalha, "ad-referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por
cinco sócios da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, dentre os
quais o Presidente da Sociedade, seu membro nato, que designará
os demais dentre os quais um que; será o Secretário.
Parágrafo único - Exceto o Presidente, os demais
membros do Conselho poderão ser designados dentre o quadro de
Conselheiros, Diretores, mas de preferência no quadro social.
Artigo 5.° - As propostas serão dirigidas ao Conselho
da Medalha, em formulário próprio e se farão
acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como das
razões que se justifiquem.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas
vezes quantas, forem necessárias, por convocação
de seu Presidente, para processamento e apreciação das
propostas.
§ 1.° - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha.
§ 2.° - Aprovadas as propostas, será
providenciado o preenchimento dos diplomas, que serão assinados
pelos Presidente e Secretário do Conselho da Medalha.
Artigo 7.° - Os diplomas acompanhados da
documentação pertinente, serão encaminhados ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará
sobre o seu registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a proposta, importará em seu cancelamento.
Artigo 8.° - A Medalha «9 de julho» não mais será concedida a partir de 1.° de janeiro de 1983.
Artigo 9.° - A Medalha não poderá ser concedida postumamente.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo
restitui-lá a Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, o agraciado
que praticar qualquer ato atentatorio à dignidade ou ao espirito
da honraria.
Artigo 11 - Ao ensejo da extinção da Medalha, seus
cunhos, exemplares remanescentes e complementos, deverão ser
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
ônus para os cofres públicos.