DECRETO N. 17.022, DE 19 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As gratificações mensais
concedidas a título de representação ficam fixadas
na forma prevista nos Anexos I a IV que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.° - As gratificações de
representação dos membros dos Gabinetes das Secretarias
de Estado e dos Superintendentes das Autarquias, previstas nos
Anexos I e II deste decreto, poderão ser concedidas
exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para
exercer funções de Assistente Técnico ou que
exerçam função de Auxiliar, nos aludidos
Gabinetes.
Artigo 3.° - Na concessão da
gratificação de que trata este decreto, para os
funcionários ou servidores designados para a
função de Assistente Técnico, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de
nível universitário ou habilitação
profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não
ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado os limites a
seguir fixados:
a) até 10 (dez), quando o número de cargos de
número de beneficiários não poderá
ultrapassar a 6 (cinco)
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de
Gabinete mais 5 (cinco) beneficiários, quando o número
desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único - No âmbito das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 6 (seis).
Artigo 4.° - Caberá à Secretaria da Fazenda
verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de
Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das
disposições deste decreto e, se constatada a
inobservância das condições e exigências por,
ele determinadas, sustar ou determinar a sustação do
pagamento da parcela correspondente à
gratificação.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigo na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1981, revogados os Decretos n. 12.004, de 3 de
agosto de 1978, 12.246, de 12 de setembro de 1978, 12.247, de 12 de
setembro de 1978, 12.248, de 12 de setembro de 1978, 13.374, de 12 de
março de 1979, 13.467, de 17 de abril de 1979, 13.634, de 2 de
julho de 1979, 13.854, de 30 de agosto de 1979, 16.373, de 16 de
dezembro de 1980, e 16.726, de 27 de fevereiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Falma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Olavo Humel Diniz, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação do D.O. de 20-5-81
DECRETO N. 17.022, DE 19 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações mensais
concedidas a titulo de representação ficam fixadas na
forma prevista nos Anexos I a IV que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.º - As gratificações de
representação dos membros dos Gabinetes das Secretarias
de Estado e dos Superintendentes das Autarquias, previstas nos Anexos
.I e II deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer
funções de Assistente Técnico ou que exergam
função de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º - Na concessão da
gratificação de que trata este decreto, para os
funcionários ou servidores designados para a
função de Astistente Técnico, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nivel
universitário ou habilitação profissional
correspondente;
II - que o número de beneficiários não
ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a
sesuir fixados:
a) até 10 (dez), quando o numero de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o numero de
cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 5 (cinco)
beneficiários, quando o numero desses cargos foi igual ou superior a 6
(seis).
Parágrafo único - No âmbito das Autarquias o numero de beneficiários não poderá ultrapassar a 6 (seis).
Artigo 4.º -
Caberá a Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio
dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o
exato cumprimento das disposições deste decreto e, se
constatada a inobservancia das condições e
exigências por ele determinadas, sustar ou descrminar a
sustação do pagamento da parcela correspondente a
gratificação.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1931, revogados os Decretos n. 12.004, de 3 de agosto
de 1978, 12.246. de 12 de setembro de 1978, 12.247, de 12 de setembro
de 1978, 12.248, de 12 de setembro de 1378. 13.371, de 12 de
março de 1979, 13.467, de 17 de abril de 1979, 13.634. de 2 de
julho de 1979, 13.854, de 30 de agosto de 1979, 16.3 73, de 16 de
dezembro de 1980 e 16.726, de 27 de fevereiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Olavo Humel Biniz, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 17.022, DE 19 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação
Retificação dos D.O.(s) de 20 e 23-5-81