DECRETO N. 17.027, DE 19 DE MAIO DE 1981

Aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres n.º 14/80 e 12/81 do Conselho Universitário da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", aprovados em 17 de junho de 1980 e em 12 de março de 1981, respectivamente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 4 de março de 1970, que aprovou. o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

 
Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"

TITULO I

Da Natureza e Fins do CEETPS

Artigo 1.º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" CEETPS, criado pelo Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, lnvestido de personalidade Jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação de ensino do pais, e transformado em Autarquia de Regime Especial associada a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", pela Lei n. 952, de 30 de Janeiro de 1976, reger-se-á pelas normas deste Regimento e as que couberem do Estatuto e do Regimento Geral da UNESP.
Parágrafo único - O CESTPS gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, as, privilégios e insenções conferidas a Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETPS a Faculdade de Tecnologia de São Paulo e a Faculdade de Tecnológia de Sorocaba, criadas, respectivamente, pelo Decreto n. 1.418, de 10 de abril de 1973, e pelo Decreto-lei n. 243, de 20 de maio de 1970.
Parágrafo único - Outros estabelecimentos de ensino ou pesquisa poderão ser criados junto ao CEETPS.
Artigo 3.º - O CEETPS tern por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos 2.º e 3.º graus.
Artigo 4.º - Além de outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos, compete ao CEETPS:
I - ministrar cursos conducentes à formação de Tecnólogos;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de Tecnólogos e do ensino profissionalizante em seus vários ramos, graus e ciclos;
III - realizar e promover cursos de graduação, pos-graduação, estagios e programas, nos variados setores das atividades produtivas, que possibilitem ensejo para o contínuo aperfeçoamento profissional e aprimoramento da formação técnica cultural, moral e cívica.

TITULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Da Organização do CEETPS

Artigo 5.º - O CEETPS tem a seguinte organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretora;
III - Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 6.º - O CEETPS terá Conselho Deliberativo de caráter eminentimente especializado integrado por pessoas de notória capacidade na sua área de atuação.
§ 1.º - O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Diretor Superintendente, com direito a voz e voto.
§ 2.º - O Conselho Deliberativo será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores umversitários das respectivas áreas, sendo pelo menos um deles especializado no ensino tecnológico.
§ 3.º - Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Diretor Superintendente, serão nomeados pelo Reitor, mediante previa aprovação do Conselho Universitário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 4.º - no ato de designação dos membros do Conselho será indicado, pelo Reitor. o seu Presidente.
§ 5.º - Participarão das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Diretor Superintendente e os Diretores das Unidades de Ensino, salvo nos casos previstos no inciso I do Artigo 14.
Artigo 7.º - O Conselho se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência, minina de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Reitor da UNESP, por seu Presidente, ou pela memoria de seus membros.
§ 1.º - os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessao a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês.
§ 2.º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
§ 3.º - O Conselho Deliberativo expedirá seu regimento interno.
Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETTPS;
II - elaborar seu regimento interno;
III - propor alterações no Regimento do CEETTPS;
IV - aprovar o Regimento de cada Unidade de Ensino;
V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a politica educacional do CEETPS dentro de suas finalidades, estipuladas na legislação que o criou;
VI - aprovar convênios com instituições;
VII - aprovar a contratação de pessoal docente e técnico administrativo;
VIII - propor a instalação e supressão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;
IX - aprovar a suspensão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;
X - deliberar sobre proposta de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;
XI - fixar normas sobre a aceitação de doações e legados;
XII - fixar normas para o afastamento de pessoal docente e técnico admnistrativo;
XIII - aprovar planos para o desenvolvimento do CEETPS;
XIV - aprovar as propostas orçamentárias;
XV - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor Superintendente;
XVI - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETPS;
XVII - resolver, em grau de recurso, questões relativas as atividades do CEETPS;
XVIII - resolver casos omissos.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Artigo 9.º - A Diretoria é o orgão superior que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na sua falta, pelo Vice-Diretor Superintendente.
Artigo 10 - A Diretoria do CEETPS terá como órgãos auxiliares:
I - Gabinete;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Assessoria de Planejamento e Coordenação Pedagógica;
IV - Divisão de Administração;
V - Centro de Processamento de Dados;
VI - Biblioteca Central.
Parágrafo único - A constituição, a organização e as atribuições dos órgãos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação aprovada pelo Conselho Deliberativo do CEETPS.
Artigo 11 - O Diretor Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente, uma vez indicados pelo Reitor, serão nomeados pelo Governador, na forma da legislação trabalhista, em regime de 40 horas semanais.
Artigo 12 - O Diretor Superintendente, responsável pela realização dos objetivos do CEETPS, exerce a administração superior, competindo-lhe:
I - representar o CEETPS judicial e extra-judicialmente em relação aos poderes públicos e aos particulares;
II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;
III - convocar reunião conjunta das Congregações das Unidades de Ensino, a qual presidirá;
IV - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
V - executar o orçamento;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do CEETPS, propondo medidas necessárias a sua maior eficiência;
VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino respectiva, a criação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação;
IX - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETPS e supervisionar a disciplina;
X - delegar poderes e praticar todos os demais atos de direção, coordenação e controle, necessários a boa administração do CEETPS;
XI - propor ao Conselho Deliberativo planos de cursos de especialização e aperfeiçoamento;
XII - decidir sobre a incorporação e a alienação de bens móveis.
Artigo 13 - O Diretor Superintendente será substituído, em caso de férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor Superintendente, segundo atribuições específicas definidas neste Regimento.
Parágrafo único - As férias do Diretor Superintendente serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Ao Vice-Diretor Superintendente compete:
I - exercer as atribuições do Diretor Superintendente, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor Superintendente;
III - assessorar o Diretor Superintendente no exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

Das Unidades de Ensino

Artigo 15 - As Unidades de Ensino são as entidades locais destinadas à efetivação da política educacional do CEETPS.
Artigo 16 - Compõem as Unidades de Ensino:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Departamentos.
Parágrafo único - A constituição, a organização e as atribuições dos órgãos mencionados neste artigo serão estabelecidas neste Regimento e nos Regimentos respectivos.
Artigo 17 - As Unidades de Ensino do CEETPS obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos,

SEÇÃO I

Da Congregação

Artigo 18 - A Congregação e o órgão de supervisão do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade da unidade de Ensino, obedecidas as diretrizes gerais da política educacional do CEETPS, e tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - cinco Professores Plenos;
V - três Professores Associados;
VI - dois Professores Assistentes;
VII - um Professor Auxíliar;
VIII - representação discente.
§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VII serão eleitos por seus pares, não podendo ser eleito, na mesma categoria docente, mais de um representante por Departamento.
§ 2.º - A duração do mandato das representações correspondentes aos incisos IV a II será de dois anos.
§ 3.º - A duração do mandato da representação discente será de um ano.
§ 4.º - Nas eleições de que trata o § 1.º deste artigo, serão escolhidos também os suplentes dos referidos representantes.
§ 5.º - Os representantes mencionados nos incisos IV a VIII deste artigo perderão seu mandato se faltarem a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela Congregação.
§ 6.º - A Congregação se reunirá, ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordináriamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria da totalidade de seus membros.
Artigo 19 - Cabe à Congregação:
I - elaborar e propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência, o Regimento da Unidade de Ensino, ou as modificações deste, aprovadas pela maioria absoluta de seus membros;
II - propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência:
a) criação, suspensão, ou extinção de cursos;
b) criação, transformação, ou extinção de Departamentos e de disciplinas;
c) concessão de prêmios, dignidades e grau de qualificação profissional;
d) alterações de ementas ou cargas horárias das disciplinas;
III - propor à Superintendência:
a) contratação de docentes;
b) pena de demissão ou de suspensão aos membros do corpo docente;
c) realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização;
IV - apreciar os projetos de criação ou extinção de cursos de graduação, sempre que sejam destinados ou pertençam à Unidade de Ensino;
V - coordenar os planos de ensino dos Departamentos;
VI - aprovar as indicações de professores para a realização de cursos especiais;
VII - designar os membros da Comissão de Professores para Julgamentos dos candidatos à obtenção de grau de qualificação profissional;
VIII - aprovar os pareceres da Comissão de Professores para julgamento dos candidatos à obtenção de grau de qualificação profissional.
IX - aprovar normas para assuntos da vida acadêmica,
X - julgar da equivalência de programas para fins de revalidação de diplomas e transferência de alunos, ouvidos os Departamentos competentes;
XI - reconhecer o Diretório Acadêmico da Unidade, homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação de contas;
XII - resolver, em grau de recurso, os casos de sua competência que lhe forem submetidos;
XIII - apreciar o relatório anual da Unidade, apresentado pelo Diretor;
XIV - manifestar-se sobre assuntos que sejam submetidos a sua apreciação por órgãos superiores;
XV - dar parecer sobre matéria que lhe for encaminhada pelo Diretor;
XVI - elaborar seu Regimento Interno:
XVII - reunir-se, em sessao pública e solene, por ocasião da colação de grau dos formandos por ocasião do encerramento do período letivo.
Artigo 20 - Nas reuniões da Congregação, o Diretor da Unidade de Ensino terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 21 - À Congregação vincular-se-a, para assessoramento, a Câmara de Ensino.
§ 1.º - A Câmara de Ensino, presidida pelo Vice-Diretor da Unidade, seu membro nato, terá ainda mais quatro membros, indicados pela Congregação, entre seus membros docentes e um representante do corpo discente na Congregação.
§ 2.º - Caberá à Congregação aprovar o Regimento Interno da Câmara.
§ 3.º - O Presidente da Câmara terá direito a voto, além do de qualidade.

SEÇÃO II

Da Diretoria das Unidades de Ensino

Artigo 22 - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino, será exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento da Unidade.
§ 1.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Diretor Superintendente, com base em listas tríplices, uma para cada função, elaboradas pela Congregação, formadas por docentes com mais de três anos sob contrato no CEETPS, possuidores, no mínimo do Grau de Especialista Profissional Associado, ou equivalente, e que aceitem desempenhar a função em regime de 40 horas semanais.
§ 2.º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos ou faltas.
§ 3.º - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice Diretor, a substituição far-se-á pelo membro da Congregação de maior titulação e mais antigo do corpo docente da Unidade, que aceite desempenhar essa função.
§ 4.º - Verificada a vacância da função de Diretor, seu substituto convocará eleições, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5.º -  Os mandates do Diretor e do Vice-Diretor serão de dois anos. Por proposta do Diretor Superintendente ao Conselho Deliberativo, ouvida a Congregação, os mandatos poderão ter uma prorrogação por mais dois anos.
Artigo 23 - Além das atribuições que lhe foram conferidas por lei, por este Regimento e pelo Regimento da Unidade de Ensino, compete ao Diretor:
I - representar a Unidade em atos públicos e Acadêmicos;
II - administrar a Unidade de Ensino;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente,   técnico e administrativo da Unidade;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente, técnico e administrativos da Unidade;
VII - encaminhar, anualmente, à Congregação e aos superiores, relatórios completo das atividades da Unidade;
VIII - tomar, em situações especiais, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" da Congregação;
IX - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria específica;
X - estabelecer a pauta dos trabalhos das seções dos órgãos colegiados que preside;
XI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
Artigo 24 - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções.

SEÇÃO III

Dos Departamentos

Artigo 25 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organização administrativa, didáticocientífica e de distribuição de pessoal, compreendendo disciplinas afins, tendo sua estrutura e funcionamento estabelecidos no Regimento das Unidades de Ensino.
Artigo 26 - Compete aos Departamentos:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;
II - ministrar ou propor cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e de pós-graduação;
III - indicar, anualmente, os responsáveis por suas disciplinas;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a prestação de serviços à comunidade e ao poder público;
VII - desenvolver planos de pesquisas, após a aprovação pelos órgãos competentes do CEETPS;
VIII - propor à diretoria da Unidade de Ensino a contratação inclusive por prazo determinado, de pessoal docente e de auxiliares de magistérios;
IX - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento dos membros do corpo docente e de auxiliares de magistério;
X - estudar e sugerir proposta para a sistematização e a atualização da estrutura curricular;
XI - praticar qualquer ato de sua compêtencia, por delegação dos órgãos superiores.
Artigo 27 - Os Departamentos poderão constituir Núcleos de Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar serviços a comunidade e ao poder público;
Artigo 28 - A estrutura departamental das Unidades de Ensino, bem como a filiação das disciplinas aos Departamentos, constarão dos anexos dos regimentos próprios.
Artigo 29 - Os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, escolhidos pelo Diretor Superintendente, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulação.
§ 1.º - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído pelo seu suplente, eleito na forma e com mandato igual ao do Chefe.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, vedadas duas reconduções consecutivas.
Artigo 30 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções da Congregação, bem como as determinações da Diretoria da Unidade de Ensino;
III - convocar e presidir as eleições ao nível de Departamento;
IV - apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatório das atividades do Departamento e a relação de professores responsáveis por suas disciplinas;
V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa ao nível de Departamento;
VI - promover entendimento com os demais Departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas.

TÍTULO III

Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade

CAPÍTULO I

Do Ensino

SEÇÃO I

Dos Cursos

Artigo 31 - Além dos cursos normais de graduação em tecnologia, o CEETPS poderá ministrar outros cursos.
Artigo 32 - Para a matrícula em cursos de graduação exigir-se-á no mínimo:
I - prova de conclusão do 2.º grau ou equivalente, ou de curso de nível superior;
II - título de eleitor;
III - prova de quitação com o serviço militar;
IV - prova de sanidade física e mental;
V - classificação em concurso vestibular para o CEEPTS;
Parágrafo único - Desde que resultem vagas, apos a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular, poderá ser aceita a matrícula de portadores de diploma de curso superior, dispensada a exigência do inciso V.
Artigo 33 - A matricula sera feita por disciplina ou por conjuntos de discplinas, respeitados os requisitos e pré-requisitos.

SEÇÃO II

Do Vestibular

Artigo 34 - O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matricula inicial nos cursos de graduação mantidos pelo CEETPS.
Artigo 35 - O Conselho Deliberativo poderá criar órgão diretamente ligado a Diretoria do CEETPS, com a finalidade especifica de realizar concurso vestibular.
Paragrafo único - O CEETPS poderá celebrar convênios com outras entidades para a realização de concursos vestibulares.

SEÇÃO III

Do Calendário

Artigo 36 - O calendário escolar anual de cada Unidade de Ensino, observadas as normas gerais estabelecidas pelas Congregações respectivas e aprovadas por ato do Diretor Superintendente, será fixado através de portaria do Diretor da Unidade de Ensino.

CAPÍTULO II

Da Pesquisa

Artigo 37 - A pesquisa, no CEETPS, terá como função específica, a busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da tecnologia.
Artigo 38 - O CEETPS incentivara a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras mstituições;
II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
III - realização de convênios com entidades nacionais ou estrangeiras;
IV - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos os entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum; 
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades;
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.

CAPÍTULO III

Da Extensão de Serviços a Comunidade

Artigo 39 - O CEETPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnologico da comunidade.
Artigo 40 - A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a colelividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas específicos.
Parágrafo único - O CEETPS deverá oferecer serviços que se definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.

TITULO IV

Da Comunidade do CEETPS

Artigo 41 - A comunidade do CEETPS é constituida pelos corpos docente, de auxiliares de magistério, discente, técnico e administrativo. 
Artigo 42 - O regime de pessoal docente, auxiliar de magistério, técnico e administrativo do CEETPS será o da legislação trabalhista.

CAPÍTULO I

Dos Corpos Docente e de Auxiliares do Magistério

Artigo 43 - O corpo docente do CEETPS será formado, de preferência, por profissionais atuantes no mercado de trabalho, abrangendo:
I - professor;
II - professor convidado.
Artigo 44 - Para as atividades práticas auxiliares do docente poderão ser contratados Instrutores e Auxiliares de Docente, por proposta do Departamento e aprovação pelo Diretor da Unidade de Ensino.
§ 1.º - O candidato a Instrutor deve possuir comprovados conhecimentos técnicos e conrprovada atuação profissional, para trabalhar sob a orientação do professor responsável pela disciplina, no adestramento de alunos nas atividades práticas.
§ 2.º - O candidato Auxiliar de docente deve possuir comprovados conhecimentos na área da disciplina, para trabalhar sob a orientação do professor responsável.
Artigo 45 - As funções docentes obedecem aos princípios de integração de atividades de ensino, pesquisa aplicada e extensão de serviços à comunidade, compreendendo às seguintes categorias:
I - Professor Pleno;
II - Professor Associado;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Auxiliar.
§ 1.º - O Professor Pleno é o docente qualificado pelo CEETPS como Especialista Profissional Pleno, capaz de transmitir sua reconhecida experiência e conhecimentos tecnológicos, no campo de sua especialidade .
§ 2.º - O Professor Associado e o docente qualificado pelo CEETPS como Especialista Profissional Associado, capaz de transmitir sua experiência e conhecimentos práticos e teóricos, na área de sua especialidade.
§ 3.º - O Professor Assistente e o docente capaz de transmitir connhecimentos práticos e teóricos, dentro de sua especialidade.
§ 4.º - O Professor Auxiliar e o docente encarregado de aulas praticas, podendo, em caráter probatório, sob a orientação do professor de categoria superior, ministrar aulas teóricas.
Artigo 46 - A contratação do professor se fará após a aprovação pela Congregação da Unidade de Ensino, atendidas as seguintes exigências:
I - apresentar diploma de nível superior registrado, ou comprovante de pedido do registro;
II - o indicado para Professor Assistente deverá comprovar possuir três anos de reconhecida experiência profissional na área da disciplina, contados a partir da graduação em nível superior;
III - o indicado para Professor Associado deverá comprovar possuir sete anos de reconhecida experiência profissional na área da disciplina, contados a partir da graduação em nível superior;
IV - o indicado para Professor Pleno deverá comprovar possuir doze anos de reconhecida experiência profissional na área da disciplina, contados a partir da graduação em nível superior.
§ 1.º - O reconhecimento da experiência profissional far-se-á por:
1. avaliação dos títulos, atividades e trabalhos apresentados pelos candidates em memorial circunstanciado;
2. arguição sobre o memorial do item 1.
§ 2.º - As normas para a avaliação e a arguição serão propostas pelas Congregações das Unidades de Ensino em reunião conjunta, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 47 - O reconhecimento da experiência profissional, que possibilita a contratação, como Professor Associado ou Pleno, dá direito ao candidato a receber grau de qualificação profissional, outorgado pelo CEETPS.
Artigo 48 - A fim de suprir necessidades inadiáveis, e permitida a contratação de professor, por prazo determinado, não superior a um ano, em qualquer categoria docente, por proposta do Departamento, obedecidos os critérios;
I - apresentar diploma de nível superior registrado ou comprovante de pedido de registro;
II - o indicado para Professor Assistente deverá comprovar possuir três anos de experiência profissional na área da disciplina, contados a partir da graduação em nível superior;
III - o indicado para Professor Associado deverá comprovar possuir sete anos de experiência profissional na área da disciplina, contados a partir da graduação em nível superior;
IV - o indicado para Professor Pleno devera comprovar possuir doze anos de experiência profissional na área da disciplina, contados a partir da graduação em nivel superior.
Artigo 49 - Profissionais de notória e reconhecida capacidade em suas áreas especificas de atuação, a critério da Congregação, poderão ser contratados como Professores Convidados.
Artigo 50 - Os corpos docentes e de auxiliares de magisterio serão remunerados nos valores estabelecidos por decreto do Governo do Estado.
Artigo 51 - Para efeito de eleição de representantes das categorias docentes junto ao Conselho Universitário, há correspondência entre as seguintes categorias: Professor Pleno e Professor Titular, Professor Associado e Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar e Auxiliar de Ensino.

CAPÍTULO II

Da Promoção e do Acesso

Artigo 52 - Acesso e a passagem de uma categoria docente para outra superior, por proposta do Departamento e aprovação da Congregação da Unidade de Ensino, homologada pelo Diretor Superintendente.
Artigo 53 - As exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis aos acesso serão propostos pelas Congregações, em reunião conjunta e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Do Grau de Qualificação Profissional

Artigo 54 - Grau de Qualificação Profissional e o reconhecimento, pelo CEETPS, de capacidade de desempenho profissional, de elementos atuantes no mercado de trabalho, qualificados para assumir funções docentes especificadas em suas Unidades de Ensino.
§ 1.º - o Grau de Qualificação Profissional e outorgado em dois niveis: Grau de Especialista Profissional Associado e Grau de Especialista Profissional Pleno.
§ 2.º - O Grau de Especialista Profissional Associado confere ao graduado a possibilidade de ser contratado pelo CEETPS como Professor Associado.
§ 3.º - O Grau de Especialista Profissional Pleno confere ao graduado a possibilidade de ser contratado pelo CEETPS como Professor Pleno.
§ 4.º - o Grau de Qualificação Profissional e outorgado pelo CEETPS a professores e candidatos inscritos para esse fim, que satisfaçam as normas proprias, propostas pela Congregação da Unidade de Ensino e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º - Para efeito deste artigo, a aplicação das normas será feita por uma Comissão de cinco professores, designada pela Congregação, presidida nelo membro de maior titulação e mais antigo no CEETPS. pelo membro de maior titulação e mais antigo no CEETPS. dentro das áreas de conhecimento dos cursos de graduação de suas Unidades de Ensino.

CAPÍTULO IV

Do Corpo Discente

Artigo 55 - O CEETPS, em suas Unidades de Ensino, terá alunos regulares, especiais e ouvintes.
§ 1 º - Regulares serão os alunos matriculados em cursos que dão direito a diploma ou certificado. após o cumprimento dos respectivos curriculos.
§ 2.º - Especiais serão os alunos matriculados com direito a certificado, apos cumprimento dos requisitos minimos em:
1 - cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, ou de outra natureza;
2 - disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pos-graduação, mantidas as exigencias estabelecidas para alunos regulares.
§ 3.º - Ouvintes serão os alunos que poderão ser admitidos desde que exista disponibilidade de vagas, mantidas as exigências disciplinares e de frequência, mas não as de venficação de aproveitamento, fazendo jus ao atestado de frequência quando cumpridos os minimos estabelecidos para alunos regulares.
§ 4.º - A passagem de aluno especial a condição de aluno regular não importará necessariamente no aproveitamento de estudos concluidos, nos termos do item 2 do § 2.º deste artigo.
§ 5.º - Não e permitida a aceitação da frequência de aluno ouvinte quando de sua eventual passagem a condição de aluno regular, para dispensa de qualquer exigência fixada para o curso.
Artigo 56 - Mediante indicação do Departamento, aceita pela Diretoria da Unidade e homologada pelo Diretor Superintendente poderão ser contratados como monitores, alunos regulares, para atividades especificas.
Artigo 57 - Os alunos regulares terão representação nos órgãos colegiados de suas Unidades de Ensino, com direito a voz e voto, conforme o disposto na legislação vigente.
Artigo 58 - Em cada Unidade de Ensino poderá ser organizado o Diretorio Acadêmico, com os seguintes fins:
I - cooperar para a solidanedade e bom entendimento da comunidade do CEETPS;
II - resguardar o patrimonio moral e material do CEETPS e preservar as tradições estudantis e a ética escolar:
III - organizar reuniões e certames de caráter civico, social, cultural, cientifico, aristico e esportivo, visando ao aperfeiçoamento da formação universitária;
IV - promover intercambio e colaboração com entidades congeneres;
V - concorrer para a efetivação de medidas de auxilio e assistência ao estudante, seja em carater eventual ou permanente.
Paragrafo único - A organização e o funcionamento dos Diretorios Acadêmicos atenderão as normas prescritas pela lei e dependerão de aprovação de seus regimentos pelas Congregações das respectivas Unidades de Ensino.
Artigo 59 - Pela infração da legislação, o Diretor da Unidade de Ensino podera suspender ou destituir os membros dos Diretorios, bem como aplicar outras sanções disciplinares, a vista de decisão da Congregação, assegurada a defesa dos implicados.
Paragrafo único - Da sanção aplicada, caberá recurso ao Conselho Deliberativo .

CAPÍTULO V

Do Pessoal Técnico e Administrativo

Artigo 60 - A contratação de pessoal tecnico e administrativo será precedida de seleção, constando de:
I - recrutamento público atraves de órgão oficial ou imprensa de área;
II - venficação de habilitação dos candidates quanto ao atendimento dos requisitos definidos no plano de classificação;
III - realização de testes de conhecimento, provas de títulos entrevistas ou testes psicotecnicos, de acordo com a natureza das funções.
Artigo 61 - O servidor do CEETPS, quando designado para o exercicio de função de confiança, receberá, durante o periodo em que a exercer o salário correspondente a função.
Artigo 62 - As funções de Encarregatura, Chefia, Direção, Assistencia. Assessoramento e de Secretariado serão exercidas em confiança.
Paragrafo único - Durante o exercicio dessas funções o servidor perceberá, a titulo de pro-labore", a diferença existente entre seu salário e o salário da função para a qual foi designado.
Artigo 63 - Ao deixar de exercer cargo ou função de confiança para a qual foi designado, e assegurado a todo servidor do CEETPS o direito de voltar a exercer as funções que exercia, por ocasião da nomeação ou designação.
Artigo 64 - Os funcionários da administração direta ou indireta, colocados a disposição do CEETPS, quando designados para exercer funções previstas no Quadro de Pessoal da Autarquia, deverão atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Paragrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, percebera o funcionário o salário da respectiva função, se colocado a disposição com prejuízo dos vencimentos ou remuneração, ou a diferença entre seus vencimentos ou remunerações e o salário fixado para aquela função, se sem prejuizo de vencimento.
Artigo 65 - O pessoal do CEETEPS, inclusive o colocado à sua disposição, que exercer funções de seu Quadro de Pessoal, prestará 40 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a prestação de serviços tecnicos especializados, mediante contratos de locação de serviços, na forma da legislação vigente, e o exercicio de outras funções de interesse do CEETPS.

CAPÍTULO VI

Do Regime Disciplinar

Artigo 66 - Cabe aos corpos docente e discente, bem como ao técnico e administrativo, fiel observância dos preceitos, exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina no CEETPS.

TÍTULO V

Da Qualificação e dos Títulos

Artigo 67 - A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga:
I - de diploma, após conclusão de curso de graduação;
II - certificados, na forma prevista neste Regimento.

TÍTULO VI 

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

Artigo 68 - Constituem patrimônio do CEETPS:
I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETPS;
II - fundos especiais;
III - dotações da União, dos Estados e dos Municípios, bem como sal dos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial;
IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de créditos que vier a realizar.
§ 1.º - Cabe ao CEETPS administrar o seu patrimônio e dele dispor, observado o princípio da licitação e a legislação pertinente.
§ 2.º - A aquisição de bens, pelo CEETPS, é isenta de tributos estaduais.
§ 3.º - Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETPS são isentos de custas e emolumentos.
§ 4.º - O CEETPS poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 5.º - A alienação de bens imóveis só se efetivará após manifestação do Conselho Deliberativo do CEETPS e autorização do Conselho Universitário da UNESP, nos termos do Artigo 51, combinado com o inciso X, do Artigo 14, do Estatuto da UNESP, observado o disposto no inciso IV do Artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 69 - Os recursos financeiros do CEETPS são provenientes de:
I - dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações;
III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção;
IV- taxas e emolumentos;
V - rendas eventuais.
Artigo 70 - O CEETPS adotará, para todas as suas atividades o sistema de planejamento, o orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do órgão competente do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - O controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 71 - Serão observadas as seguintes normas quanto às aquisições, serviços e obras:
I - observância dos princípios da licitação nos termos da legislação vigente;
II - organização e manutenção de cadastro de fornecedores, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em relação à entidade.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 72 - São Unidades de Ensino do CEETPS as seguintes faculdade:
I - Faculdade de Tecnologia de São Paulo;
II - Faculdade de Tecnologia de Sorocaba.
Artigo 73 - Os Regimentos das Unidades referidas no artigo anterior, aprovados, respectivamente, pelo Parecer 3049/75 de 29 de outubro de 1975 e Parecer 2814/74, de 22 de novembro de 1974, do Conselho Estadual de Educação, serão compatibilizados com o disposto neste Regimento, dentro de 90 (noventa dias Mediante da Congregação e aprovação do Conselho Deliberativo, os professores contratados pelo CEETPS, na data da aprovação, por decreto, deste Regimento, poderão ser classificados, conforme o estabelecido nos Artigos 45 e 46.