DECRETO N. 17.027, DE 19 DE MAIO DE 1981
Aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista os Pareceres n.º 14/80 e 12/81 do Conselho
Universitário da Universidade Estadual Paulista "Julio de
Mesquita Filho", aprovados em 17 de junho de 1980 e em 12 de
março de 1981, respectivamente,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Regimento do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza", anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
de 4 de março de 1970, que aprovou. o Regulamento do Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São
Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
TITULO I
Da Natureza e Fins do CEETPS
Artigo 1.º - O Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" CEETPS, criado pelo Decreto-lei de 6
de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na
Capital do Estado, lnvestido de personalidade Jurídica, com
patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira,
didática e disciplinar, na forma da legislação de
ensino do pais, e transformado em Autarquia de Regime Especial
associada a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho",
pela Lei n. 952, de 30 de Janeiro de 1976, reger-se-á pelas
normas deste Regimento e as que couberem do Estatuto e do Regimento
Geral da UNESP.
Parágrafo único -
O CESTPS gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas
e serviços, das regalias, as, privilégios e
insenções conferidas a Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Constituem-se
em Unidades de Ensino do CEETPS a Faculdade de Tecnologia de São
Paulo e a Faculdade de Tecnológia de Sorocaba, criadas,
respectivamente, pelo Decreto n. 1.418, de 10 de abril de 1973, e
pelo Decreto-lei n. 243, de 20 de maio de 1970.
Parágrafo único - Outros estabelecimentos de ensino ou pesquisa poderão ser criados junto ao CEETPS.
Artigo 3.º - O CEETPS tern
por finalidade a articulação, a realização
e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos
2.º e 3.º graus.
Artigo 4.º - Além de outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos, compete ao CEETPS:
I - ministrar cursos conducentes à formação de Tecnólogos;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de
formação de Tecnólogos e do ensino
profissionalizante em seus vários ramos, graus e ciclos;
III - realizar e promover cursos de graduação,
pos-graduação, estagios e programas, nos variados setores
das atividades produtivas, que possibilitem ensejo para o
contínuo aperfeçoamento profissional e aprimoramento da
formação técnica cultural, moral e cívica.
TITULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Da Organização do CEETPS
Artigo 5.º - O CEETPS tem a seguinte organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretora;
III - Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 6.º - O CEETPS terá Conselho Deliberativo de
caráter eminentimente especializado integrado por pessoas de
notória capacidade na sua área de atuação.
§ 1.º - O Conselho
Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se
inclui o Diretor Superintendente, com direito a voz e voto.
§ 2.º - O Conselho
Deliberativo será constituído por representantes das
áreas econômicas primária, secundária e
terciária, e por professores umversitários das
respectivas áreas, sendo pelo menos um deles especializado no
ensino tecnológico.
§ 3.º - Os membros do
Conselho Deliberativo, com exceção do Diretor
Superintendente, serão nomeados pelo Reitor, mediante previa
aprovação do Conselho Universitário, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 4.º - no ato de designação dos membros do Conselho será indicado, pelo Reitor. o seu Presidente.
§ 5.º -
Participarão das reuniões, com direito a voz e sem
direito a voto, o Vice-Diretor Superintendente e os Diretores das
Unidades de Ensino, salvo nos casos previstos no inciso I do Artigo 14.
Artigo 7.º - O Conselho se
reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência,
minina de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Reitor da UNESP, por seu
Presidente, ou pela memoria de seus membros.
§ 1.º - os membros
do Conselho farão jus à gratificação, por
sessao a que comparecerem, na forma estabelecida pela
legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por
mês.
§ 2.º - O Conselho
deliberará com a presença da maioria de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
§ 3.º - O Conselho Deliberativo expedirá seu regimento interno.
Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETTPS;
II - elaborar seu regimento interno;
III - propor alterações no Regimento do CEETTPS;
IV - aprovar o Regimento de cada Unidade de Ensino;
V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a
politica educacional do CEETPS dentro de suas finalidades, estipuladas
na legislação que o criou;
VI - aprovar convênios com instituições;
VII - aprovar a contratação de pessoal docente e técnico administrativo;
VIII - propor a instalação e supressão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;
IX - aprovar a suspensão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;
X - deliberar sobre proposta de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;
XI - fixar normas sobre a aceitação de doações e legados;
XII - fixar normas para o afastamento de pessoal docente e técnico admnistrativo;
XIII - aprovar planos para o desenvolvimento do CEETPS;
XIV - aprovar as propostas orçamentárias;
XV - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor Superintendente;
XVI - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETPS;
XVII - resolver, em grau de recurso, questões relativas as atividades do CEETPS;
XVIII - resolver casos omissos.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Artigo 9.º - A Diretoria é o orgão superior
que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETPS e
será exercida pelo Diretor Superintendente e, na sua falta, pelo
Vice-Diretor Superintendente.
Artigo 10 - A Diretoria do CEETPS terá como órgãos auxiliares:
I - Gabinete;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Assessoria de Planejamento e Coordenação Pedagógica;
IV - Divisão de Administração;
V - Centro de Processamento de Dados;
VI - Biblioteca Central.
Parágrafo único -
A constituição, a organização e as
atribuições dos órgãos mencionados neste
artigo serão objeto de regulamentação aprovada
pelo Conselho Deliberativo do CEETPS.
Artigo 11 - O Diretor
Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente, uma vez indicados
pelo Reitor, serão nomeados pelo Governador, na forma da
legislação trabalhista, em regime de 40 horas semanais.
Artigo 12 - O Diretor Superintendente, responsável pela
realização dos objetivos do CEETPS, exerce a
administração superior, competindo-lhe:
I - representar o CEETPS judicial e extra-judicialmente em relação aos poderes públicos e aos particulares;
II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;
III - convocar reunião conjunta das Congregações das Unidades de Ensino, a qual presidirá;
IV - organizar a proposta orçamentária e os planos
de trabalho, anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho
Deliberativo;
V - executar o orçamento;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o
relatório das atividades do CEETPS, propondo medidas
necessárias a sua maior eficiência;
VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo, ouvida a
Congregação da Unidade de Ensino respectiva, a
criação, a suspensão e a extinção de
cursos de graduação;
IX - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETPS e supervisionar a disciplina;
X - delegar poderes e praticar todos os demais atos de
direção, coordenação e controle,
necessários a boa administração do CEETPS;
XI - propor ao Conselho Deliberativo planos de cursos de especialização e aperfeiçoamento;
XII - decidir sobre a incorporação e a alienação de bens móveis.
Artigo 13 - O Diretor Superintendente será
substituído, em caso de férias, faltas ou impedimentos,
pelo Vice-Diretor Superintendente, segundo atribuições
específicas definidas neste Regimento.
Parágrafo único - As férias do Diretor Superintendente serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Ao Vice-Diretor Superintendente compete:
I - exercer as atribuições do Diretor Superintendente, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor Superintendente;
III - assessorar o Diretor Superintendente no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
Das Unidades de Ensino
Artigo 15 - As Unidades de Ensino são as entidades locais
destinadas à efetivação da política
educacional do CEETPS.
Artigo 16 - Compõem as Unidades de Ensino:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Departamentos.
Parágrafo único -
A constituição, a organização e as
atribuições dos órgãos mencionados neste
artigo serão estabelecidas neste Regimento e nos Regimentos
respectivos.
Artigo 17 - As Unidades de
Ensino do CEETPS obedecerão às normas de
administração fixadas nos Regimentos respectivos,
SEÇÃO I
Da Congregação
Artigo 18 - A Congregação e o órgão
de supervisão do ensino, da pesquisa e da extensão de
serviços à comunidade da unidade de Ensino, obedecidas as
diretrizes gerais da política educacional do CEETPS, e tem a
seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - cinco Professores Plenos;
V - três Professores Associados;
VI - dois Professores Assistentes;
VII - um Professor Auxíliar;
VIII - representação discente.
§ 1.º - Os
representantes de que tratam os incisos IV a VII serão eleitos
por seus pares, não podendo ser eleito, na mesma categoria
docente, mais de um representante por Departamento.
§ 2.º - A
duração do mandato das representações
correspondentes aos incisos IV a II será de dois anos.
§ 3.º - A duração do mandato da representação discente será de um ano.
§ 4.º - Nas
eleições de que trata o § 1.º deste artigo,
serão escolhidos também os suplentes dos referidos
representantes.
§ 5.º - Os
representantes mencionados nos incisos IV a VIII deste artigo
perderão seu mandato se faltarem a duas sessões
consecutivas ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo
considerado justo pela Congregação.
§ 6.º - A
Congregação se reunirá, ordinariamente, no
mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordináriamente,
quando convocada por seu Presidente ou pela maioria da totalidade de
seus membros.
Artigo 19 - Cabe à Congregação:
I - elaborar e propor ao Conselho Deliberativo, através
da Superintendência, o Regimento da Unidade de Ensino, ou as
modificações deste, aprovadas pela maioria absoluta de
seus membros;
II - propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência:
a) criação, suspensão, ou extinção de cursos;
b) criação, transformação, ou extinção de Departamentos e de disciplinas;
c) concessão de prêmios, dignidades e grau de qualificação profissional;
d) alterações de ementas ou cargas horárias das disciplinas;
III - propor à Superintendência:
a) contratação de docentes;
b) pena de demissão ou de suspensão aos membros do corpo docente;
c) realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização;
IV - apreciar os projetos de criação ou
extinção de cursos de graduação, sempre que
sejam destinados ou pertençam à Unidade de Ensino;
V - coordenar os planos de ensino dos Departamentos;
VI - aprovar as indicações de professores para a realização de cursos especiais;
VII - designar os membros da Comissão de Professores para
Julgamentos dos candidatos à obtenção de grau de
qualificação profissional;
VIII - aprovar os pareceres da Comissão de Professores
para julgamento dos candidatos à obtenção de grau
de qualificação profissional.
IX - aprovar normas para assuntos da vida acadêmica,
X - julgar da equivalência de programas para fins de
revalidação de diplomas e transferência de alunos,
ouvidos os Departamentos competentes;
XI - reconhecer o Diretório Acadêmico da Unidade,
homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação
de contas;
XII - resolver, em grau de recurso, os casos de sua competência que lhe forem submetidos;
XIII - apreciar o relatório anual da Unidade, apresentado pelo Diretor;
XIV - manifestar-se sobre assuntos que sejam submetidos a sua apreciação por órgãos superiores;
XV - dar parecer sobre matéria que lhe for encaminhada pelo Diretor;
XVI - elaborar seu Regimento Interno:
XVII - reunir-se, em sessao pública e solene, por
ocasião da colação de grau dos formandos por
ocasião do encerramento do período letivo.
Artigo 20 - Nas reuniões da Congregação, o
Diretor da Unidade de Ensino terá direito a voto, além do
de qualidade.
Artigo 21 - À Congregação vincular-se-a, para assessoramento, a Câmara de Ensino.
§ 1.º - A Câmara de Ensino, presidida pelo
Vice-Diretor da Unidade, seu membro nato, terá ainda mais quatro
membros, indicados pela Congregação, entre seus membros
docentes e um representante do corpo discente na
Congregação.
§ 2.º - Caberá à Congregação aprovar o Regimento Interno da Câmara.
§ 3.º - O Presidente da Câmara terá direito a voto, além do de qualidade.
SEÇÃO II
Da Diretoria das Unidades de Ensino
Artigo 22 - A Diretoria, órgão executivo
encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino,
será exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, nos
termos do que dispuser o Regimento da Unidade.
§ 1.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão
escolhidos pelo Diretor Superintendente, com base em listas
tríplices, uma para cada função, elaboradas pela
Congregação, formadas por docentes com mais de três
anos sob contrato no CEETPS, possuidores, no mínimo do Grau de
Especialista Profissional Associado, ou equivalente, e que aceitem
desempenhar a função em regime de 40 horas semanais.
§ 2.º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos ou faltas.
§ 3.º - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor
e do Vice Diretor, a substituição far-se-á pelo
membro da Congregação de maior titulação e
mais antigo do corpo docente da Unidade, que aceite desempenhar essa
função.
§ 4.º - Verificada a vacância da
função de Diretor, seu substituto convocará
eleições, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5.º - Os mandates do Diretor e do Vice-Diretor
serão de dois anos. Por proposta do Diretor Superintendente ao
Conselho Deliberativo, ouvida a Congregação, os mandatos
poderão ter uma prorrogação por mais dois anos.
Artigo 23 - Além das atribuições que lhe
foram conferidas por lei, por este Regimento e pelo Regimento da
Unidade de Ensino, compete ao Diretor:
I - representar a Unidade em atos públicos e Acadêmicos;
II - administrar a Unidade de Ensino;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo da Unidade;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente, técnico e administrativos da Unidade;
VII - encaminhar, anualmente, à Congregação
e aos superiores, relatórios completo das atividades da Unidade;
VIII - tomar, em situações especiais, as medidas
que se fizerem necessárias, "ad referendum" da
Congregação;
IX - designar comissões especiais, temporárias ou
permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria
específica;
X - estabelecer a pauta dos trabalhos das seções dos órgãos colegiados que preside;
XI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
Artigo 24 - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções.
SEÇÃO III
Dos Departamentos
Artigo 25 - O Departamento é a menor fração
da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de
organização administrativa,
didáticocientífica e de distribuição de
pessoal, compreendendo disciplinas afins, tendo sua estrutura e
funcionamento estabelecidos no Regimento das Unidades de Ensino.
Artigo 26 - Compete aos Departamentos:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;
II - ministrar ou propor cursos de especialização,
aperfeiçoamento, extensão universitária e de
pós-graduação;
III - indicar, anualmente, os responsáveis por suas disciplinas;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a prestação de serviços à comunidade e ao poder público;
VII - desenvolver planos de pesquisas, após a aprovação pelos órgãos competentes do CEETPS;
VIII - propor à diretoria da Unidade de Ensino a
contratação inclusive por prazo determinado, de pessoal
docente e de auxiliares de magistérios;
IX - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento dos membros do corpo docente e de auxiliares de magistério;
X - estudar e sugerir proposta para a sistematização e a atualização da estrutura curricular;
XI - praticar qualquer ato de sua compêtencia, por delegação dos órgãos superiores.
Artigo 27 - Os Departamentos poderão constituir
Núcleos de Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de
desenvolver pesquisas e prestar serviços a comunidade e ao poder
público;
Artigo 28 - A estrutura departamental das Unidades de Ensino,
bem como a filiação das disciplinas aos Departamentos,
constarão dos anexos dos regimentos próprios.
Artigo 29 - Os Departamentos serão dirigidos por um
Chefe, escolhidos pelo Diretor Superintendente, mediante lista
tríplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta,
preferencialmente, entre os docentes de maior titulação.
§ 1.º - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento
será substituído pelo seu suplente, eleito na forma e com
mandato igual ao do Chefe.
§ 2.º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, vedadas duas reconduções consecutivas.
Artigo 30 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções da
Congregação, bem como as determinações da
Diretoria da Unidade de Ensino;
III - convocar e presidir as eleições ao nível de Departamento;
IV - apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino,
anualmente, relatório das atividades do Departamento e a
relação de professores responsáveis por suas
disciplinas;
V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa ao nível de Departamento;
VI - promover entendimento com os demais Departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas.
TÍTULO III
Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Do Ensino
SEÇÃO I
Dos Cursos
Artigo 31 - Além dos cursos normais de graduação em tecnologia, o CEETPS poderá ministrar outros cursos.
Artigo 32 - Para a matrícula em cursos de graduação exigir-se-á no mínimo:
I - prova de conclusão do 2.º grau ou equivalente, ou de curso de nível superior;
II - título de eleitor;
III - prova de quitação com o serviço militar;
IV - prova de sanidade física e mental;
V - classificação em concurso vestibular para o CEEPTS;
Parágrafo único - Desde que resultem vagas, apos a
matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular,
poderá ser aceita a matrícula de portadores de diploma de
curso superior, dispensada a exigência do inciso V.
Artigo 33 - A matricula sera feita por disciplina ou por conjuntos de discplinas, respeitados os requisitos e pré-requisitos.
SEÇÃO II
Do Vestibular
Artigo 34 - O concurso vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matricula inicial nos
cursos de graduação mantidos pelo CEETPS.
Artigo 35 - O Conselho Deliberativo poderá criar
órgão diretamente ligado a Diretoria do CEETPS, com a
finalidade especifica de realizar concurso vestibular.
Paragrafo único - O CEETPS poderá celebrar
convênios com outras entidades para a realização de
concursos vestibulares.
SEÇÃO III
Do Calendário
Artigo 36 - O calendário escolar anual de cada Unidade de
Ensino, observadas as normas gerais estabelecidas pelas
Congregações respectivas e aprovadas por ato do Diretor
Superintendente, será fixado através de portaria do
Diretor da Unidade de Ensino.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Artigo 37 - A pesquisa, no CEETPS, terá como
função específica, a busca de novos conhecimentos,
métodos e técnicas, e deverá ser entendida como
indispensável recurso da educação, para o
desenvolvimento da tecnologia.
Artigo 38 - O CEETPS incentivara a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras mstituições;
II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
III - realização de convênios com entidades nacionais ou estrangeiras;
IV - intercâmbio com instituições
científicas, estimulando os contatos os entre pesquisadores e o
desenvolvimento de projetos em comum;
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas Unidades;
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.
CAPÍTULO III
Da Extensão de Serviços a Comunidade
Artigo 39 - O CEETPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnologico da comunidade.
Artigo 40 - A extensão de serviços poderá
alcançar o âmbito de toda a colelividade, ou articular-se
com outras instituições no complemento de programas
específicos.
Parágrafo único - O CEETPS deverá oferecer serviços que se definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.
TITULO IV
Da Comunidade do CEETPS
Artigo 41 - A comunidade do CEETPS é constituida pelos
corpos docente, de auxiliares de magistério, discente,
técnico e administrativo.
Artigo 42 - O regime de pessoal docente, auxiliar de
magistério, técnico e administrativo do CEETPS
será o da legislação trabalhista.
CAPÍTULO I
Dos Corpos Docente e de Auxiliares do Magistério
Artigo 43 - O corpo docente do CEETPS será formado, de
preferência, por profissionais atuantes no mercado de trabalho,
abrangendo:
I - professor;
II - professor convidado.
Artigo 44 - Para as atividades práticas auxiliares do
docente poderão ser contratados Instrutores e Auxiliares de
Docente, por proposta do Departamento e aprovação pelo
Diretor da Unidade de Ensino.
§ 1.º - O candidato a Instrutor deve possuir
comprovados conhecimentos técnicos e conrprovada
atuação profissional, para trabalhar sob a
orientação do professor responsável pela
disciplina, no adestramento de alunos nas atividades práticas.
§ 2.º - O candidato Auxiliar de docente deve possuir
comprovados conhecimentos na área da disciplina, para trabalhar
sob a orientação do professor responsável.
Artigo 45 - As funções docentes obedecem aos
princípios de integração de atividades de ensino,
pesquisa aplicada e extensão de serviços à
comunidade, compreendendo às seguintes categorias:
I - Professor Pleno;
II - Professor Associado;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Auxiliar.
§ 1.º - O Professor Pleno é o docente
qualificado pelo CEETPS como Especialista Profissional Pleno, capaz de
transmitir sua reconhecida experiência e conhecimentos
tecnológicos, no campo de sua especialidade .
§ 2.º - O Professor Associado e o docente qualificado
pelo CEETPS como Especialista Profissional Associado, capaz de
transmitir sua experiência e conhecimentos práticos e
teóricos, na área de sua especialidade.
§ 3.º - O Professor Assistente e o docente capaz de
transmitir connhecimentos práticos e teóricos, dentro de
sua especialidade.
§ 4.º - O Professor Auxiliar e o docente encarregado de
aulas praticas, podendo, em caráter probatório, sob a
orientação do professor de categoria superior, ministrar
aulas teóricas.
Artigo 46 - A contratação do professor se
fará após a aprovação pela
Congregação da Unidade de Ensino, atendidas as seguintes
exigências:
I - apresentar diploma de nível superior registrado, ou comprovante de pedido do registro;
II - o indicado para Professor Assistente deverá
comprovar possuir três anos de reconhecida experiência
profissional na área da disciplina, contados a partir da
graduação em nível superior;
III - o indicado para Professor Associado deverá
comprovar possuir sete anos de reconhecida experiência
profissional na área da disciplina, contados a partir da
graduação em nível superior;
IV - o indicado para Professor Pleno deverá comprovar
possuir doze anos de reconhecida experiência profissional na
área da disciplina, contados a partir da graduação
em nível superior.
§ 1.º - O reconhecimento da experiência profissional far-se-á por:
1. avaliação dos títulos, atividades e trabalhos
apresentados pelos candidates em memorial circunstanciado;
2. arguição sobre o memorial do item 1.
§ 2.º - As normas para a avaliação e a
arguição serão propostas pelas
Congregações das Unidades de Ensino em reunião
conjunta, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 47 - O reconhecimento da experiência profissional,
que possibilita a contratação, como Professor Associado
ou Pleno, dá direito ao candidato a receber grau de
qualificação profissional, outorgado pelo CEETPS.
Artigo 48 - A fim de suprir necessidades inadiáveis, e
permitida a contratação de professor, por prazo
determinado, não superior a um ano, em qualquer categoria
docente, por proposta do Departamento, obedecidos os critérios;
I - apresentar diploma de nível superior registrado ou comprovante de pedido de registro;
II - o indicado para Professor Assistente deverá
comprovar possuir três anos de experiência profissional na
área da disciplina, contados a partir da graduação
em nível superior;
III - o indicado para Professor Associado deverá
comprovar possuir sete anos de experiência profissional na
área da disciplina, contados a partir da graduação
em nível superior;
IV - o indicado para Professor Pleno devera comprovar possuir
doze anos de experiência profissional na área da
disciplina, contados a partir da graduação em nivel
superior.
Artigo 49 - Profissionais de notória e reconhecida
capacidade em suas áreas especificas de atuação, a
critério da Congregação, poderão ser
contratados como Professores Convidados.
Artigo 50 - Os corpos docentes e de auxiliares de magisterio
serão remunerados nos valores estabelecidos por decreto do
Governo do Estado.
Artigo 51 - Para efeito de eleição de
representantes das categorias docentes junto ao Conselho Universitário,
há correspondência entre as seguintes categorias:
Professor Pleno e Professor Titular, Professor Associado e Professor
Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar e Auxiliar de
Ensino.
CAPÍTULO II
Da Promoção e do Acesso
Artigo 52 - Acesso e a passagem de uma categoria docente para
outra superior, por proposta do Departamento e aprovação
da Congregação da Unidade de Ensino, homologada pelo
Diretor Superintendente.
Artigo 53 - As exigências, requisitos, interstícios
e demais procedimentos aplicáveis aos acesso serão
propostos pelas Congregações, em reunião conjunta
e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
Do Grau de Qualificação Profissional
Artigo 54 - Grau de Qualificação Profissional e o
reconhecimento, pelo CEETPS, de capacidade de desempenho profissional,
de elementos atuantes no mercado de trabalho, qualificados para assumir
funções docentes especificadas em suas Unidades de
Ensino.
§ 1.º - o Grau de Qualificação
Profissional e outorgado em dois niveis: Grau de Especialista
Profissional Associado e Grau de Especialista Profissional Pleno.
§ 2.º - O Grau de Especialista Profissional Associado
confere ao graduado a possibilidade de ser contratado pelo CEETPS como
Professor Associado.
§ 3.º - O Grau de Especialista Profissional Pleno
confere ao graduado a possibilidade de ser contratado pelo CEETPS como
Professor Pleno.
§ 4.º - o Grau de Qualificação
Profissional e outorgado pelo CEETPS a professores e candidatos
inscritos para esse fim, que satisfaçam as normas proprias,
propostas pela Congregação da Unidade de Ensino e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º - Para efeito deste artigo, a
aplicação das normas será feita por uma
Comissão de cinco professores, designada pela
Congregação, presidida nelo membro de maior
titulação e mais antigo no CEETPS. pelo membro de maior
titulação e mais antigo no CEETPS. dentro das
áreas de conhecimento dos cursos de graduação de
suas Unidades de Ensino.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Discente
Artigo 55 - O CEETPS, em suas Unidades de Ensino, terá alunos regulares, especiais e ouvintes.
§ 1 º - Regulares serão os alunos matriculados
em cursos que dão direito a diploma ou certificado. após
o cumprimento dos respectivos curriculos.
§ 2.º - Especiais serão os alunos matriculados com direito a certificado, apos cumprimento dos requisitos minimos em:
1 - cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão, ou de outra natureza;
2 - disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de
pos-graduação, mantidas as exigencias estabelecidas para
alunos regulares.
§ 3.º - Ouvintes serão os alunos que
poderão ser admitidos desde que exista disponibilidade de vagas,
mantidas as exigências disciplinares e de frequência, mas
não as de venficação de aproveitamento, fazendo
jus ao atestado de frequência quando cumpridos os minimos
estabelecidos para alunos regulares.
§ 4.º - A passagem de aluno especial a
condição de aluno regular não importará
necessariamente no aproveitamento de estudos concluidos, nos termos do
item 2 do § 2.º deste artigo.
§ 5.º - Não e permitida a
aceitação da frequência de aluno ouvinte quando de
sua eventual passagem a condição de aluno regular, para
dispensa de qualquer exigência fixada para o curso.
Artigo 56 - Mediante indicação do Departamento,
aceita pela Diretoria da Unidade e homologada pelo Diretor
Superintendente poderão ser contratados como monitores, alunos
regulares, para atividades especificas.
Artigo 57 - Os alunos regulares terão
representação nos órgãos colegiados de suas
Unidades de Ensino, com direito a voz e voto, conforme o disposto na
legislação vigente.
Artigo 58 - Em cada Unidade de Ensino poderá ser organizado o Diretorio Acadêmico, com os seguintes fins:
I - cooperar para a solidanedade e bom entendimento da comunidade do CEETPS;
II - resguardar o patrimonio moral e material do CEETPS e
preservar as tradições estudantis e a ética
escolar:
III - organizar reuniões e certames de caráter
civico, social, cultural, cientifico, aristico e esportivo, visando ao
aperfeiçoamento da formação universitária;
IV - promover intercambio e colaboração com entidades congeneres;
V - concorrer para a efetivação de medidas de
auxilio e assistência ao estudante, seja em carater eventual ou
permanente.
Paragrafo único - A organização e o funcionamento
dos Diretorios Acadêmicos atenderão as normas prescritas
pela lei e dependerão de aprovação de seus
regimentos pelas Congregações das respectivas Unidades de
Ensino.
Artigo 59 - Pela infração da
legislação, o Diretor da Unidade de Ensino podera
suspender ou destituir os membros dos Diretorios, bem como aplicar
outras sanções disciplinares, a vista de decisão
da Congregação, assegurada a defesa dos implicados.
Paragrafo único - Da sanção aplicada, caberá recurso ao Conselho Deliberativo .
CAPÍTULO V
Do Pessoal Técnico e Administrativo
Artigo 60 - A contratação de pessoal tecnico e administrativo será precedida de seleção, constando de:
I - recrutamento público atraves de órgão oficial ou imprensa de área;
II - venficação de habilitação dos
candidates quanto ao atendimento dos requisitos definidos no plano de
classificação;
III - realização de testes de conhecimento, provas
de títulos entrevistas ou testes psicotecnicos, de acordo com a
natureza das funções.
Artigo 61 - O servidor do CEETPS, quando designado para o
exercicio de função de confiança, receberá,
durante o periodo em que a exercer o salário correspondente a
função.
Artigo 62 - As funções de Encarregatura, Chefia,
Direção, Assistencia. Assessoramento e de Secretariado
serão exercidas em confiança.
Paragrafo único - Durante o exercicio dessas
funções o servidor perceberá, a titulo de
pro-labore", a diferença existente entre seu salário e o
salário da função para a qual foi designado.
Artigo 63 - Ao deixar de exercer cargo ou função de
confiança para a qual foi designado, e assegurado a todo
servidor do CEETPS o direito de voltar a exercer as
funções que exercia, por ocasião da
nomeação ou designação.
Artigo 64 - Os funcionários da administração
direta ou indireta, colocados a disposição do CEETPS,
quando designados para exercer funções previstas no
Quadro de Pessoal da Autarquia, deverão atender aos requisitos
estabelecidos na legislação vigente.
Paragrafo único - Na aplicação do disposto neste
artigo, percebera o funcionário o salário da respectiva
função, se colocado a disposição com
prejuízo dos vencimentos ou remuneração, ou a
diferença entre seus vencimentos ou remunerações e
o salário fixado para aquela função, se sem
prejuizo de vencimento.
Artigo 65 - O pessoal do CEETEPS, inclusive o colocado à
sua disposição, que exercer funções de seu
Quadro de Pessoal, prestará 40 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a
prestação de serviços tecnicos especializados,
mediante contratos de locação de serviços, na
forma da legislação vigente, e o exercicio de outras
funções de interesse do CEETPS.
CAPÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Artigo 66 - Cabe aos corpos docente e discente, bem como ao
técnico e administrativo, fiel observância dos preceitos,
exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da
disciplina no CEETPS.
TÍTULO V
Da Qualificação e dos Títulos
Artigo 67 - A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga:
I - de diploma, após conclusão de curso de graduação;
II - certificados, na forma prevista neste Regimento.
TÍTULO VI
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
Artigo 68 - Constituem patrimônio do CEETPS:
I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETPS;
II - fundos especiais;
III - dotações da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como sal dos dos exercícios financeiros
para a conta patrimonial;
IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu
próprio patrimônio e operações de
créditos que vier a realizar.
§ 1.º - Cabe ao CEETPS administrar o seu
patrimônio e dele dispor, observado o princípio da
licitação e a legislação pertinente.
§ 2.º - A aquisição de bens, pelo CEETPS, é isenta de tributos estaduais.
§ 3.º - Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETPS são isentos de custas e emolumentos.
§ 4.º - O CEETPS poderá promover
inversões tendentes à valorização
patrimonial e à obtenção de rendas
aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 5.º - A alienação de bens
imóveis só se efetivará após
manifestação do Conselho Deliberativo do CEETPS e
autorização do Conselho Universitário da UNESP,
nos termos do Artigo 51, combinado com o inciso X, do Artigo 14, do
Estatuto da UNESP, observado o disposto no inciso IV do Artigo 3.º
do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 69 - Os recursos financeiros do CEETPS são provenientes de:
I - dotações que lhe foram atribuídas nos
orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações;
III - rendas e aplicações de bens e de valores
patrimoniais, de serviços prestados e de produção;
IV- taxas e emolumentos;
V - rendas eventuais.
Artigo 70 - O CEETPS adotará, para todas as suas
atividades o sistema de planejamento, o orçamento programa anual
e plurianual de investimentos, bem como a programação
financeira, de acordo com as normas do órgão competente
do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - O
controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos
do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 71 - Serão observadas as seguintes normas quanto às aquisições, serviços e obras:
I - observância dos princípios da licitação nos termos da legislação vigente;
II - organização e manutenção de
cadastro de fornecedores, indicativo de sua capacidade financeira e
operacional, bem assim de seu comportamento em relação
à entidade.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 72 - São Unidades de Ensino do CEETPS as seguintes faculdade:
I - Faculdade de Tecnologia de São Paulo;
II - Faculdade de Tecnologia de Sorocaba.
Artigo 73 - Os Regimentos das Unidades referidas no artigo
anterior, aprovados, respectivamente, pelo Parecer 3049/75 de 29 de
outubro de 1975 e Parecer 2814/74, de 22 de novembro de 1974, do
Conselho Estadual de Educação, serão
compatibilizados com o disposto neste Regimento, dentro de 90 (noventa
dias Mediante da Congregação e aprovação do
Conselho Deliberativo, os professores contratados pelo CEETPS, na data
da aprovação, por decreto, deste Regimento,
poderão ser classificados, conforme o estabelecido nos Artigos
45 e 46.