DECRETO N. 17.031, DE 20 DE MAIO DE 1981

Simplifica exigência de juntada de prova documental

PAULO SALIM MALUF. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto n. 14.049, de 4 de outubro de 1979, que institui o Programa Estadual de Desburocratização e o que dispõe o Decreto n. 14.624, de 28 de dezembro de 1979, que estabelece as medidas iniciais do referido Programa;
Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
Considerando que, no relacionamento da Administração com seus servidores, com o pública em geral e o empresariado sobreleva a necessidade de se eliminarem as formalidades e exigências que tenham custo maior que o risco;
Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todos os seus aspectos, constituem crime de ação pública na forma do Códogo Penal;
Decreta:
Artigo 1.º - A juntada de prova documental, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita em seu original, cópia autenticada por tabelião, cópia autenticada por servidor público, ou ainda, pela transcrição ou cópia da publicação em órgão oficial.
§ 1.º - a cópia autenticada por tabelião dispensa qualquer conferencia com o documento original.
§ 2.º - a autenticação de cópia por servidor, sera feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 3.º - a transcrição em órgão oficial devera ser juntada em pagina inteira, podendo ser apresentada cópia autenticada, nos termos do § 1.º, ou a ser autenticada, nos termos do § 2.º, deste artigo.
Artigo 2.º - A exigência de juntada de documento original, por órgãos da Administração Estadual, restringe-se aos casos expressamente previstos em lei.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto aplicam-se a todas as repartições e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou resoluções vigentes.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira . artins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esporte e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Olavo Humel Diniz, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais