DECRETO N. 17.092, DE 25 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aos funcionários e servidores da ex-autarquia 
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretaria da Fazenda

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e fuções pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, serão contados, para os funcionários da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretaria da Fazenda, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 3.° - As transformações de cargos de funcionários previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos Artigos 11, 14 e 51 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - Ao funcionário que tenha se válido da opção prevista no Artigo 14 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hopótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular.
§ 1.º - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.° - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.° ou 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 5.º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto o prazo para opção, fixado no Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e servidores da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão custeadas pela empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, nos termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, exceto o Artigo 4.° deste   decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Econômia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais