DECRETO N. 17.092, DE 25 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de
Janeiro de 1979, aos funcionários e servidores da ex-autarquia
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, integrados em
Quadro Especial na Secretaria da Fazenda
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores do Quadro Especial
instituído pelo Artigo 7.° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro
de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e
fuções pertencentes à ex-autarquia Caixa
Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.°
das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.
209, de 17 de Janeiro de 1979, serão contados, para os
funcionários da ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, integrados em Quadro Especial na Secretaria da
Fazenda, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 3.° - As transformações de cargos de
funcionários previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de
Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos
Artigos 11, 14 e 51 das Disposições Transitorias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de
requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - Ao funcionário que tenha se
válido da opção prevista no Artigo 14 das
Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de
retratação, hopótese em que seu atual cargo
ficará transformado no cargo do qual era titular.
§ 1.º - A retratação deverá ser
manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste decreto.
§ 2.° - O enquadramento do cargo decorrente da
transformação prevista neste artigo far-se-á com
base na situação do cargo do qual o funcionário
era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos
4.° ou 5.° das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 5.º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias contados da
data da publicação deste decreto o prazo para
opção, fixado no Artigo 54 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, para os funcionários e servidores da ex-autarquia Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, integrados em Quadro
Especial na Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto serão custeadas pela
empresa Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, nos
termos do disposto na Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, exceto o Artigo 4.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Wadih Helu, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Econômia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais