DECRETO N. 17.189, DE 9 DE JUNHO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor da Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP,
da
área de terreno que especifica
JOSÉ MARIA MARIN,
VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo, Sociedade de
Economia Mista vinculada à Secretaria de Economia e
Planejamento, da área de terreno, com 2.598,20 m2 (dois mil,
quinhentos e noventa e oito metros e vinte decímetros
quadrados), situada na confluência das Ruas José Salmen e
Rua Floriano Peixoto, no município e comarca de Bauru, com as
características, divisas e confrontações
constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 55.295-77,
da Procuradoria Geral do Estado, a saber: " Tem início no ponto
"A", situado no alinhamento da Rua José Salmen, distante 51,28 m
(cinquenta e um metros e vinte e oito centimetros) da
intersecção do alinhamento dessa rua com o da Rua
Floriano Peixoto; do ponto "A", seguem na distância de 51,00 m
(cinquenta e um metros), confrontando com próprio municipal,
até o ponto "B", localizado no alinhamento projetado da Rua
Quintino Bocaiúva; do ponto "B", defletindo à direita,
seguem na distância de 60,00 m (sessenta metros), até o
ponto "C", no alinhamento da Rua Floriano Peixoto; deste ponto,
defletindo à direita 90º00', seguem pelo alinhamento da Rua
Floriano Peixoto, na distância de 35,00 m (trinta e cinco metros)
até o ponto "D"; deste ponto, à direita, seguem pela
curva, com desenvolvimento de 15,27 m (quinze metros e vinte e sete
centimetros), raio de 9,00 m (nove metros) e ângulo central de
97º30', até o ponto "E", no alinhamento da Rua José
Salmen; do ponto "E", seguem pelo alinhamento desta última rua,
na distância de 42,28 m (quarenta e dois metros e vinte e oito
centimetros), até o ponto "A", onde tiveram início."
Artigo 2.º - O terreno destinar-se-á à
construção de conjunto poli-esportivo e à
execução de obras de urbanização, para uso
da comunidade local.
Artigo 3.º - A permissão de uso será
efetivada através do competente Termo, a ser lavrado no Gabinete
do Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, mediante as condições a serem
estabelecidas pela Fazenda do Estado e deverá vigorar pelo tempo
necessário à concretização da
autorização legislativa para a transferência
definitiva do terreno à companhia permissionária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais