DECRETO N. 17.189, DE 9 DE JUNHO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, 
da área de terreno que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, Sociedade de Economia Mista vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento, da área de terreno, com 2.598,20 m2 (dois mil, quinhentos e noventa e oito metros e vinte decímetros quadrados), situada na confluência das Ruas José Salmen e Rua Floriano Peixoto, no município e comarca de Bauru, com as características, divisas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 55.295-77, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: " Tem início no ponto "A", situado no alinhamento da Rua José Salmen, distante 51,28 m (cinquenta e um metros e vinte e oito centimetros) da intersecção do alinhamento dessa rua com o da Rua Floriano Peixoto; do ponto "A", seguem na distância de 51,00 m (cinquenta e um metros), confrontando com próprio municipal, até o ponto "B", localizado no alinhamento projetado da Rua Quintino Bocaiúva; do ponto "B", defletindo à direita, seguem na distância de 60,00 m (sessenta metros), até o ponto "C", no alinhamento da Rua Floriano Peixoto; deste ponto, defletindo à direita 90º00', seguem pelo alinhamento da Rua Floriano Peixoto, na distância de 35,00 m (trinta e cinco metros) até o ponto "D"; deste ponto, à direita, seguem pela curva, com desenvolvimento de 15,27 m (quinze metros e vinte e sete centimetros), raio de 9,00 m (nove metros) e ângulo central de 97º30', até o ponto "E", no alinhamento da Rua José Salmen; do ponto "E", seguem pelo alinhamento desta última rua, na distância de 42,28 m (quarenta e dois metros e vinte e oito centimetros), até o ponto "A", onde tiveram início."
Artigo 2.º - O terreno destinar-se-á à construção de conjunto poli-esportivo e à execução de obras de urbanização, para uso da comunidade local.
Artigo 3.º - A permissão de uso será efetivada através do competente Termo, a ser lavrado no Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado e deverá vigorar pelo tempo necessário à concretização da autorização legislativa para a transferência definitiva do terreno à companhia permissionária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais