DECRETO N. 17.217, DE 16 DE JUNHO DE 1981
Institui a Secretaria Extraordinária de Desburocratização e dá outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Secretaria
Extraordinária de Desburocratização, com a
finalidade de simplificar e dinamizar o funcionamento da
Administração Pública.
Artigo 2.º - O Programa Estadual de
Desburocratização será desenvolvido pelo
Secretário Extraordinário de
Desburocratização que terá a incumbência de
orientar e coordenar a execução do programa, observado o
disposto neste decreto.
Artigo 3.º - O programa terá por objetivo:
I - conferir prioridade à melhoria do atendimento dos
usuários dos serviços estaduais;
II - reduzir a interferência da
Administração estadual na atividade do cidadão e
da comunidade e abreviar a solução dos casos em que essa
interferência e necessária, mediante a
descentralização das decisões, a
simplificação do trabalho administrativo e a
eliminação de formalidades e exigências, cujo custo
econômico ou social seja superior ao risco;
III - denamizar a execução dos programas para
assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do governo
estadual;
IV - estabelecer, no relacionamento da
Administração com seus servidores e com o público,
o princípio da presunção da veracidade, que
consiste em acreditar-se, até prova em contrário, na
palavra das pessoas, substituindo-se, sempre que possível, a
prova documental pela declaração do interessado, sob as
penas da lei;
V - substituir, sempre que praticável, o controle
prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e
pelo reforço da fiscalização dirigida, para a
identificação e correção de eventuais
desvios, fraudes e abusos.
Artigo 4.º - Para o bom desempenho de suas
atribuições o Secretário Extraordinário de
Desburocratização deverá:
I - articular-se com os Secretários de Estado e
dirigentes de entidades da Administração Indireta, bem
como fundações instituídas pelo Poder
Público, que lhe propiciarão o apoio necessário;
II - promover junto aos diversos orgão e entidades da
Administração estadual, mediante cooperação
com os respectivos titulares, a adoção das medidas
necessárias à realização dos objetivos do
programa, procedendo, com este propósito a revisão e
eventual ajustamento dos regulamentos e normas em vigor;
III - entender-se diretamente com as autoridades municipais e
federais , no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do
programa, escapem à competência estadual;
IV - cooperar com o Legislativo, quando solicitado, inclusive
recolhendo e estudando, para exame do Governador, sugestões que
envolvam a iniciativa do Executivo estadual; e sugerir ao Governador as
providências necessárias à fiel
execução do presente decreto.
Artigo 5.º - Caberá ao Secretário
Extraordinário de Desburocratização a
proposição das medidas e providências
necessárias à efetivação do programa
instituído por este decreto.
Artigo 6.º - As solicitações de
informações do Secretário Extraordinário de
Desburocratização endereçadas aos
órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder
Público terão tratamento prioritário e
serão atendidas em regime de urgência.
Artigo 7.º - As solicitações a que se refere
o artigo anterior, resultantes de reclamações recebidas
dos usuários do Serviço Público, poderão
ser dirigidas diretamente ao órgão, setor ou unidade
administrativa que tiver dado causa à reclamação e
serão atendidas mediante resposta direta ao Secretário
Extraordinário de Desburocratização, dispensado o
trânsito intermediário pelos órgãos
superiores.
Artigo 8.º - Sempre que se tratar de inobservância
de leis ou decretos auto-executáveis, como é o caso
daqueles que eliminem a exigância de formalidades e
apresentação de documentos por parte do público, o
órgão reclamado, além de tornar sem efeito a
exigência indevidamente feita, ajustará desde logo seu
procedimento ao disposto nas referidas normas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único - Efetuada a necessária
regularização ou retificação, o
órgão reclamado dará ciência da
ocorrência à autoridade a que estiver subordinado.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais