DECRETO N. 17.249, DE 23 JUNHO DE 1981
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no bairro de Vila Balneária,
distrito Riacho Grande, município e comarca de São Bernardo do
Campo, necessários a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
a fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos
de três terrenos medindo respectivamente 700,00 m2 (setecentos
metros quadrados), 527,00 m2 (quinhentos e vinte e sete metros
quadrados) e 601,03 m2 (seiscentos e um metros e três decimetros
quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no bairro de Vila
Balneária, distrito Riacho Grande, município e comarca de
São Bernardo do Campo, necessários, como áreas de
empréstimo, à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de são Paulo - SABESP, para a implantação
do Acesso a Compartimentação do Reservatório
Billings, ou a outro serviço público, imóveis
esses que constam pertencer a Costa Lion Cia. Ltda., Robert Gottfried
Pressel e João Ribalta Nunes, com as medidas, limites e
confrontações mencionados nas plantas SABESP n.°s
2.000 - 150 - C.4/R.1, 2.000 - 150 - D.16/R.1 e 2.000 - 150 - E.3/R.1 e
respectivos memoriais descritivos, constantes do processo n.° 130,
a saber:
I - Prop. n.o 130/05: O
terreno tem inicio no ponto "42", de coordenadas topográficas
arbitrárias N 70.485,50 e E 43.300,50, localizado na
junção das cercas que delimitam a propriedade de
João Ribalta Nunes e a lateral da antiga Estrada da Light;
daí segue por uma delas com direção SW por uma
distância de 26,00 m, confrontando com a antiga Estrada da Light,
até atingir um ponto que delimita o acesso e a área
remanescente; daí deflete à direita e segue pela linha
limite da faixa do acesso com direção N por uma
distância de 29,00 m, confrontando com areas remanescentes,
até atingir um ponto junto a cota de inundação 770; daí deflete
a direita e segue pela referida cota de inundação com
direção NE, por uma distância de 25,00 m,
até atingir o ponto "41.A", junto a cerca de divisa da
propriedade de João Ribalta Nunes; daí deflete à direita e segue
pela referida cerca de divisa com azimute de 182°23'29" por uma
distância de 24,50 m, confrontando com João Ribalta Nunes,
até atingir o ponto "42", onde teve inicio a presente descricao
perimetrica;
II - Prop. n.o 130/07: O
terreno tem inicio no ponto "58", de coordenadas topográficas
arbitrárias N 70.493,50 e E 43.340,50, localizado na
junção das cercas que delimitam a propriedade de Costa
Lion Cia. Ltda. e a antiga Estrada da Light; daí segue por uma
delas com direção SW e uma distância de 21,40 m,
confrontando com a antiga Estrada da Light, até atingir o ponto
"68", junto a uma cerca de divisa da propriedade de João Ribalta
Nunes; daí deflete à direita e segue pela referida cerca de
divisa com direção NE por uma distancia de 15,75 m,
confrontando com Joao Ribalta Nunes, até atingir o ponto "67",
na junção de duas cercas; daí deflete à
direita e segue por uma delas com direção SE e uma
distância de 13,60 m, confrontando com João Ribalta Nunes,
até atingir o ponto "66", na junção de duas
cercas; daí deflete à esquerda e segue com azimute de
02°3O'll" por uma distância de 20,50 m, confrontando com
João Ribalta Nunes, até atingir o ponto "65.A", na
junção da cerca com a cota de inundação
770; daí deflete à direita e segue pela referida cota de
inundação 770 por uma distancia de 25,50 m, até
atingir o ponto "58.A", na junção da cota com a cerca de
divisa da propriedade de Costa Lion Cia. Ltda.; daí deflete
à direita e segue pela referida cerca de divisa com azimute de
182°30'11", confrontando com Costa Lion Cia. Ltda., até
atingir o ponto "58", onde teve inicio a presente
descrição perimétrica:
III - Prop. N.º 130/09:
O terreno tem inicio no ponto «68», de coordenadas
topográficas arbitrárias N 70.490 00 e E 43.319,50,
localizado na junção das cercas que delimitam a
propriedade de Robert Gottfried pressel e a antiga Estrada da Light;
daí segue por uma delas com diregão SW e uma distância de
19,30 m, confrontando com a antiga Estrada da Light, até atingir
o ponto «42», junto a cerca de divisa da propriedade de
Costa Lion Cia. Ltda.; daí deflete à direita e segue pela
referida cerca de divisa com direção NE nor uma distancia
de 24,50 m, confrontando com Costa Lion Cia. Ltda., até atingir
o ponto «41.A», na junção da cerca com a cota
de inundação 770>; daí deflete à direita
e segue pela referida cota de inundação 770, por uma
distância de 38,50 m, até atingir o ponto
«65.A», na junção da cota de
inundação com a cerca de divisa da propriedade de Robert
Gottfried Pressel; daí deflete à direita e segue pela referida
cerca de divisa com azimute de 182°30'11" por uma distancia de
20,50 m, confrontando com Robert Gottfried Pressel, até atingir
o ponto «66», na junção de duas cercas;
daí deflete à direita e segue por uma delas com
direção NW e uma distância de 13.60 m, confrontando
com Robert Gottfried Pressel, até atingir o ponto
«67», na junção de duas cercas; daí
deflete à esquerda e segue por uma delas com
direção SW e uma distância de 15,7S m, confrontando
com Robert Gottfried Pressel, até atingir o ponto
«68», onde teve início a presente
descrição.
Artigo 2.° - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1.956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais