DECRETO N. 17.265, DE 26 DE JUNHO DE 1981

Autoriza a celebração de convênio pela Secretaria da Saúde

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVI do artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Saúde a celebrar convênios com entidades filantrópicas, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares em tisiologia.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão em anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

MINUTA PADRÃO DE CONVENIO
Processo n.° ...............
Termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, atraves da Secretaria de Estado da Saúde e............, objetivando a prestação de serviços médicos-hospitalares em tisiologia. Aos ......... dias do mês de.........do ano de mil novecentos e oitenta e hum, na sede da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com autonzação do Senhor Governador do Estado às fls_........... do processo n.° ....... , entre partes, de um lado a Secretaria de Estado da Saúde neste ato representada por seu Titular, Dr. Adib Domingos Jatene, daqui por diante denominada Secretaria, e de outro..........sediado(a).............. neste ato representado tado (a) por seu...........Sr.(a)......daqui por diante denominado Convenente, 6 assfhado o presente convenio que se regera pelas clausulas e condições seguintes: 
Clausula Primeira - O Convenente obriga-se a colocar à disposição da Secretaria ......... leitos, distribuidos em enfermarias de 3 a 8 leitos, ou em quartos de ate 2 leitos.
§ 1.º - o Convenente obnga-se a manter afixado em lugar visivel setor de admissão e permanentemente atualizado quadro indicativo diário do número de leitos conveniados e leitos ocupados por pacientes da Secretaria.
§ 2.º - O Convenente obriga-se a comunicar, pOr telefone, à unidade, funcionário ou servidor indicado pela Secretaria, com a frequência necessária, o número de vagas disponiveis.
§ 3.º - Salvo caso de evidente urgência, nenhum paciente deverá ser internado sem a apresentação da competente Guia de Internação ou Documento equivalente adotado para esse fim pela Secretaria. Ocorrendo a hipótese da ressalva inicial, deverá a documentação ser regularizada até o segundo dia útil subsequente ao da internação.
§ 4.º - Da guia de Internação, que só terá validade quando contiver informações detalhadas sobre os motivos de sua emissão, deverão constar, entre outros, o código de diagn6stico que determina a Internação e a assinatura do médico-chefe da Unidade que a autoriza.
§ 5.º - O Convenente responde civil e solidariamente com o Estado, se este for demandado por danos decorrentes de não internação imotivada, insulicientemente motivada ou com motivação falsa.
§ 6.º - Quando da alta hospitalar de paciente da Secretaria, obriga-se o Convenente a encaminhá-lo à unidade ambulatorial para a continuidade da assistência,de acordo com a orientação que lhe for dada para esse fim pela Secretaria.
§ 7.º - Os serviços ora pactuados, a serem prestados pelo covenente, compreendem, além da internação dos pacientes os seguintes:
a) assistência médica especializada, obedecida a relação médico-pacientes internados,fixada nas normas técnicas;
b) alojamento, com as instalações sanitárias previstas nas normas em vigor;
c) serviçõs gerais;
d) serviços de bio-estatística;
e) alimentação, inclusive dietas;
f) médico plantonista qualificado para o atendimento dos casos específicos, obedecida a relação médicopacientes internados, prevista nas normas técnicas;
g) serviços de enfermagem;
h) oxigenoterapia;
i) hemoterapia;
j) exames complementares e subsidiários para fins de diagnóstico tisiológico observadas as normas da Secretaria, inclusive quanto à necessidade de assistência ao paciente durante o exame; 
k) assistência social e recreativa respeitada a relação numérica prevista nas normas técnicas.
§ 8.º - A Secretaria fornecerá ao Convenente em reposição. os medicamentos específicos utilizados para o tratamento ou retratamento bem como os medicamentos para a complementação e correção de manifestações de intolerância.
Cláusula Segunda - Pelos serviços efetivamente prestados aos seus clientes regularmente internados, a Secretaria pagará ao Convenente o preço da diária constante da tabela em vigor, baixada pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, órgão próprio do Ministério da Previdência e Assistência Social, acrescida de 10% para cobrir as despesas com a ministração de medicamentos.
Cláusula Terceira - Fora dos casos expressamente previstos neste convênio, a Secretaria não se responsabilizará por serviços prestados a seus pacientes, diversos dos nele ajustados.
Parágrafo único - O presente convênio não impede que o Convenente estabeleça outros convênios com outras entidades, exceto para o atendimento de intercorrências clínicas ou cirúrgicas de natureza tuberculosa, que se rege pela cláusula de exclusividade.
Cláusula Quarta - A Secretaria fica assegurado o direito de fiscalizar, por intermédio do pessoal que designar para esse fim, o cumprimento das clausulas e condições estabelecidas neste convênio, verificando a procedencia dos fornecimentos declarados e a realização dos serviços técnicos e o movimento das internações.
Parágrafo único - O Convenente se obriga a proporcionar ao pessoal designado pela Secretaria, na forma desta clausula, todas as facilidades necessarias ao desempenho de sua ação, inclusive facultando o exame de documentos e livros contábeis.
Cláusula Quinta, - O Convenente apresentará, até o décimo dia útil de cada mês, ou segundo esquema de faturamento por computação ja implantado pela Secretaria, visadas por seu Diretor-Médico ou pessoa credenciada, as contas nosocomiais, relativas ao mês anterior.
§ 1.º - As prestações de contas obedecerão as normas da Secretária, em vigor, que o Convenente declara conhecer, devendo vir obrigatoriamente acmpanhadas de relação nominal dos pacientes internados, com discriminação individualizada dos medicamentos utilizados, alem dos dados estatísticos que a Secretaria julgar de seu interesse.
§ 2.º - A Secretaria obriga-se a liquidar contas regularmente apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua apresentação, ressalvada hipótese de falha ou dúvida a ser previamente corrigida ou esclarecida.
Cláusula Sexta - Em caso de óbito de paciente da Secretaria, internado, deverá o Convenente notificar o fato de imediato à família do falecido ou pessoa por ele responsável, cientificando simultaneamente a Secretaria E, não o cadaver reclamado e removido em tempo util, caberá ao Converente providenciar o funeral, hipotese em que fará jus ao respectivo ressarcimento, até a importância correspondente a um valor de referência fixado na forma da Lei n.' 6.205, de 29 de abril de 1975, e legislação posterior.
Cláusula Sétima - O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e terá a duração de 12 (doze) meses, considerando-se automaticamente prorrogado por igual período até o limite máximo de 5 (cinco) anos, se não for denunciado por escrito com antecedência minima de 30 (trinta) dias, por qualquer das partes.
Parágrafo único - Neste ato o Convenente apresenta Certificado de Regularidade de Situação perante a Previdência Social, obrigando-se a apresentá - lo renovado, anualmente.
Cláusula Oitava - A inobservância pelo Convenente de qualquer clausula, condição ou obrigação constante do presente convênio ou de dever decorrente de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizara a Secretaria, conforme a gravidade da falta e as exigências decorrentes, a aplicar qualquer das seguintes sangções:
a) suspensão temporária das internações;
b) multa;
c) rescisão do convênio.
§ 1.º - a multa só será aplicada quando, a juizo da Secretaria, não convenha aos interesses de seus pacientes a suspensão das internações, por falta de alternativas, nas condições dadas de tempo e de lugar. A multa-dia corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do valor do último faturamento mensal liquidado, e poderá ser imposta pela Secretaria até o máximo de vinte (20) multas-dias.
§ 2.º - A multa será deduzida do valor do primeiro faturamento subsequente à imposição pela autoridade competente da Secretaria.
§ 3.º - Será devida a multa no seu valor máximo quando o Convenentes optar pela rescisão do convênio, deixando de cumprir as obrigações já vencidas ou relativas a internações já efetuadas.
§ 4.º - Quando a suspensão das internações for determinada, até que o Convenente corrija omissão ou irregularidade especifica, expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, será o contrato considerado rescindido por culpa do Conveniado, hipótese em que este incidirá automaticamente na sanção prevista no Parágrafo terceiro.
Cláusula Nona - É terminantemente vedado ao Convenente utilizar, ou permitir que terceiro utilize paciente da Secretaria para fins de experimentação ou ensino.
Cláusula Décima - Confere-se a este convênio o valor estimativo de Cr$ ....................................... (.................................. ............... ), onerando recursos consignados no Códigoodigo 09.01.01, Estrutura Funcional Programática 13.75.020.2.003, Categoria Econômica 3.0.0.0, Elemento 3.1.3.2. Nos exercícios futuros correrá à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
Cláusula Décima Primeira - Fica eleito o foro da Comarca da Capital, com renúncia de qualquer outro, para dirimir controvérsias decorrentes deste Convênio.
Nada mais, lido e achado conforme, firmam as partes o presente termo, na presença das testemunhas abaixo. ....................................
Secretário de Estado da Saúde ........................................
Testemunhas:............................

                                                                                                                                    Retificação

                                                                                                  DECRETO N. 17.265, DE 26 DE JUNHO DE 1981

                                                                                     Autoriza a celebração de convênio pela Secretaria de Estado da Saúde

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVI do artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a celebrar convênios com entidades filantrópicas, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares em tisiologia.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão em anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

 
MINUTA PADRÃO DE CONVÊNIO

Termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde e ........................................................... ........................................................... ..........................................................., objetivando a prestação de serviços médicos-hospitalares em tisiologia.
Aos dias do mês de..............................do ano de mil novecentos e oitenta e................ na sede da Secretaria de Estado da Saúde, entre partes, de um lado a Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada por seu Titular,.................................... , daqui por diante denominada SECRETARIA, e de outro................................................
......................................................................
sediado (a)...........................................................
neste ato representado (a) por seu....................................
Sr. (a)..............................................................,
........................................, daqui por diante denominado Convenente, nos  termos do Decreto n. 17.265, de 26 de Junho de 1981, e assinado o presente convênio que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula primeira: - O Convenente obriga-se a colocar a disposição da Secretaria........................... leitos, distribuídos em enfermarias de 3 a 8 leitos, ou em quartos de até 2 leitos. 
§ 1.º - O Convenente obriga-se a manter afixado em lugar visível no setor de admissão e permanentemente atualizado, quadro indicativo diário do número de leitos conveniados e leitos ocupados por pacientes da Secretaria. 
§ 2.º - O Convenente obriga-se a comunicar por telefone à unidade, funcionário ou servidor indicado pela Secretaria, com a frequência necessaria o número de vagas disponíveis. 
§ 3.º - Salvo caso de evidente urgência, nenhum paciente deveré ser internado sem a apresentação da competente Guia de Internação ou Documento equivalente adotado para esse fim pela Secretaria. Ocorrendo a hipótese da ressalva inicial, deverá a documentação ser regularizada até o segundo dia util subsequente ao da internação.
§ 4.º - Da guia de Internação, que só terá validade quando contiver informações detalhadas sobre os motivos de sua emissão, deverão constar, entre outros, o código de diagnóstico que determina a internação e a assinatura do médico-chefe da Unidade que a autoriza. 
§ 5.º - O Convenente responde civil e solidariamente com o Estado, se este for demandado por danos decorrentes de não internação imotivada, insuficientemente motivada ou com motivação falsa. 
§ 6.º - Quando da alta hospitalar de paciente da Secretaria obriga-se o Convenente a encaminhá-lo a unidade ambulatorial para a continuidade da assistência, de acordo com a orientação que lhe for dada para esse fim pela Secretaria.
§ 7.º - Os serviços ora pactuados, a serem prestados pelo convenente, compreendem, além da internação dos pacientes, os seguintes: 
a) assistência médica especializada obedecida a relação médico pacientes internados fixada nas normas técnicas;
b) alojamento, com as instalações sanitárias previstas nas normas em vigor;
c) serviços gerais;
d) serviços de bio-estatística;
e) alimentação inclusive dietas;
f) médico plantonista qualificado para o atendimento dos casos específicos, obedecida a relação médico-pacientes internados, prevista nas normas técnicas;
g) serviços de enfermagem;
h) oxigenoterapia;
i) hemoterapia;
j) exames complementares e subsidiaries para fins de diagnóstico observadas as normas da Secretaria, inclusive quanto a necessidade de assistência ao paciente durante o exame:
k) assistência social e recreativa respeitada a relação numérica prevista nas normas técnicas.
§ 8.º - A Secretaria fornecerá ao Convenente em reposição, os medicamentos específicos utilizados para o tratamento ou retratamento, bem como, os medicamentos para a complementação e correção de manifestações de intolerância. 
Cláusula segunda - Pelos serviços efetivamente prestados aos seus clientes regularmente internados, a Secretaria pagará ao Convenente o preço da diária constante da tabela em vigor, baixada pelo "Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS" vinculado ao Ministério da Previdência Social, acrescida de 10% para cobrir as despesas com a ministração de medicamentos. 
§ 1.º - A Secretaria responderá exclusivamente pelo pagamento dos leitos efetivamente ocupados, não obstante a existência de leitos vagos à sua disposição. 
§ 2.º - Nos casos de emegência, mesmo que esgotado o número de leitos à disposição da Secretaria, o Convenente se obriga a proceder à internação em outras dependências com leitos vagos, de padrão não intefior ao das habitualmente utilizadas pelo mesmo prego fixado neste convênio. 
§ 3.º - A qualquer tempo, visando à melhoria do padrão técnico dos serviços, a Secretaria se reserva o direito de assumir diretamente a responsabilidade pela prestação da assistência médica. Em tal hipótese, os ônus dos serviços assumidos pela Secretaria serão deduzidos do pagamento a que fizer jus o Convenente. 
§ 4.º - Não será permitida a cobrança de adicionais, a qualquer título. 
Cláusula terceira - Fora dos casos expressamente previstos neste convênio, a Secretaria não se responsabilizará por serviços prestados a seus pacientes, diversos dos nele ajustados.
Parágrafo único - O presente convênio nao impede que o Convenente estabeleça outros convênios com outras entidades exceto para o atendimento de intercorrências clínicas ou cirúrgicas de natureza tuberculosa, que se rege pela cláusula de exclusividade. 
Cláusula quarta - A Secretaria fica assegurado o direito de fiscalizar, por intermédio do pessoal que designar para esse fim, o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio. verificando a procedência dos fornecimentos declarados e a realização dos serviços técnicos e o movimento das internações. 
Parágrafo único - O Convenente se obriga a proporcionar ao pessoal designado pela Secretaria, na forma desta cláusula, todas as facilidades necessárias ao desempenho de sua ação, inclusive facultando o exame de documentos e livros contábeis. 
Cláusula quinta - O Convenente apresentará, até o décimo dia útil de cada mês, ou segundo esquema de faturamento por computação já implantado pela Secretaria visadas por sue Diretor-Médico ou pessoa credenciada, as contas nosocomiais, relativas ao mês anterior. 
§ 1.º - As prestações de contas obedecerão as normas da Secretaria, em vigor, que o Convenente declara conhecer, devendo vir obrigatoriamente acompanhadas de relação nominal dos pacientes internados, com discriminação individualizada dos medicamentos utilizados, além dos dados estatísticos que a Secretaria julgar de seu interesse. 
§ 2.º - A secretaria obriga-se a liquidar contas regularmente apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua apresentação ressalvada a hipótese de falha ou dúvida a ser previamente corrigida ou esclarecida.
Cláusula sexta - Em caso de óbito de paciente da Secretaria Internado, deverá o Convenente notificar o fato de imediato, à família do falecido ou pessoa por ele responsável, cientficando simultaneamente a Secretaria. E, não sendo o cadáver reclamado e removido em tempo útil, caberá ao Convenente providenciar o funeral, hipótese em que fará jus ao respectivo ressarcimento, até a importância correspondente a um valor de referência fixado na forma da Lei n.° 6.205, de 29 de abril de 1975 e legislação posterior. 
Cláusula sétima - O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e terá a duração de 12 (doze) meses, considerando-se automaticamente prorrogado por igual período até o limite máximo de 5 (cinco) anos, se não for denunciado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por qualquer das partes. 
Parágrafo único - Neste ato o Convenente apresenta Certificado de Regularidade de Situação perante a Previdência Social, obrigando-se a apresentá-lo renovado, anualmente. 
Cláusula oitava - A inobservância, pelo Convenente, de qualquer cláusula, condição ou obrigação constante do presente convênio ou de dever decorrente de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a Secretaria, conforme a gravidade da falta e as exigências decorrentes a aplicar qualquer das seguintes sanções;
a) suspensão temporária das internações;
b) multa;
c) rescisão do convênio; 
§ 1.º - A multa só será aplicada quando, a Juízo da Secretária, não convenha aos interesses de seus pacientes a suspensão das internações, por falta de alternativas, nas condições dadas de tempo e de lugar. A multa-dia correspondera a 1|60 (um sessenta avos) do valor do último faturamento mensal liquidado, e poderá ser imposta pela Secretaria até o máximo de vinte (20) multas-dias. 
§ 2.º - A multa será deduzida do valor do primeiro faturamento subsequente quente a imposição pela autoridade competente da Secretaria. 
§ 3.º - Será devida a multa no seu valor máximo quando o Convenente optar pela rescisão do convênio, deixando de cumprir as obrigações já vencidas ou relativas a internações já efetuadas. 
§ 4.º - Quando a suspensão das internações for determinada, até que o Convenente corrija omissão ou irregularidade específica, expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, será o contrato considerado rescindido por culpa do Convenente, hipótese em que este incidirá automaticamente na sanção prevista no Parágrafo terceiro. 
Cláusula nona - É terminantemente vedado ao Convenente utilizar, ou permitir que terceiro utilize, paciente da Secretaria para fins de experimentação ou ensino.
Cláusula décima - Confere-se a este convênio o valor estimativo de Cr$.................................... ( .............................................................................. ).
onerando recursos consignados no Código 09.01 .01, Estrutura Funcional Programática 13.75.020.2.003. Categoria Econômica 3.0 .0.0 Flemento 3.1.3.2. Nos exercícios futuros correrá à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
Cláusula décima-primeira - Fica eleito o foro da Comarca da Capital, com renúncia de qualquer outro, para dirimir controvérsias decorrentes deste Convênio.
Nada mais, lido e achado conforme, firmam as partes o presente termo, na presença das testemunhas abaixo.
................................................
Secretário de Estado da Saúde
................................................
Testemunhas: ..............................................
................................................