DECRETO N. 17.265, DE 26
DE JUNHO DE 1981
Autoriza a
celebração de convênio pela Secretaria da
Saúde
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas
atribuições legais e com fundamento no inciso XVI do
artigo 34 da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria da Saúde
a celebrar
convênios com entidades filantrópicas, objetivando a
prestação de
serviços médico-hospitalares em tisiologia.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o
artigo anterior deverão observar o modelo-padrão em
anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1981.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
MINUTA
PADRÃO DE
CONVENIO
Processo n.° ...............
Termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de
São Paulo,
atraves da Secretaria de Estado da Saúde e............,
objetivando a
prestação de serviços médicos-hospitalares
em tisiologia. Aos ......... dias do mês de.........do ano de mil
novecentos e oitenta e hum,
na sede da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com
autonzação do
Senhor Governador do Estado às fls_........... do processo
n.° ....... , entre partes, de um lado a Secretaria de
Estado da Saúde neste ato representada por seu Titular, Dr. Adib
Domingos Jatene, daqui por diante denominada Secretaria, e de
outro..........sediado(a)..............
neste ato representado tado (a) por
seu...........Sr.(a)......daqui
por diante denominado Convenente, 6 assfhado o presente convenio que se
regera pelas clausulas e condições seguintes:
Clausula
Primeira - O
Convenente obriga-se a colocar à disposição da
Secretaria ......... leitos, distribuidos em enfermarias de 3 a 8
leitos, ou em quartos de ate 2 leitos.
§
1.º - o Convenente obnga-se a manter afixado em lugar visivel
setor de admissão e permanentemente atualizado quadro indicativo
diário
do número de leitos conveniados e leitos ocupados por pacientes
da
Secretaria.
§
2.º - O Convenente obriga-se a comunicar, pOr telefone,
à
unidade, funcionário ou servidor indicado pela Secretaria, com a
frequência necessária, o número de vagas
disponiveis.
§
3.º - Salvo caso de evidente urgência, nenhum paciente
deverá
ser internado sem a apresentação da competente Guia de
Internação ou
Documento equivalente adotado para esse fim pela Secretaria. Ocorrendo
a hipótese da ressalva inicial, deverá a
documentação ser regularizada
até o segundo dia útil subsequente ao da
internação.
§
4.º - Da guia de Internação, que só
terá validade quando
contiver informações detalhadas sobre os motivos de sua
emissão,
deverão constar, entre outros, o código de diagn6stico
que determina a
Internação e a assinatura do médico-chefe da
Unidade que a autoriza.
§
5.º - O Convenente responde civil e solidariamente com o
Estado, se este for demandado por danos decorrentes de não
internação
imotivada, insulicientemente motivada ou com motivação
falsa.
§
6.º - Quando da alta hospitalar de paciente da Secretaria,
obriga-se o Convenente a encaminhá-lo à unidade
ambulatorial para a
continuidade da assistência,de acordo com a
orientação que lhe for dada
para esse fim pela Secretaria.
§
7.º - Os serviços ora pactuados, a serem prestados
pelo covenente, compreendem, além da internação
dos pacientes os seguintes:
a) assistência médica especializada, obedecida a
relação médico-pacientes internados,fixada nas
normas técnicas;
b) alojamento, com as instalações
sanitárias previstas nas normas em vigor;
c)
serviçõs gerais;
d) serviços de
bio-estatística;
e)
alimentação, inclusive dietas;
f) médico
plantonista qualificado para o
atendimento dos casos específicos, obedecida a
relação médicopacientes
internados, prevista nas normas técnicas;
g) serviços de
enfermagem;
h)
oxigenoterapia;
i) hemoterapia;
j) exames complementares e
subsidiários
para fins de diagnóstico tisiológico observadas as normas
da
Secretaria, inclusive quanto à necessidade de assistência
ao paciente
durante o exame;
k) assistência social e recreativa respeitada a
relação numérica prevista nas normas
técnicas.
§
8.º - A Secretaria fornecerá ao Convenente em
reposição. os
medicamentos específicos utilizados para o tratamento ou
retratamento
bem como os medicamentos para a complementação e
correção de
manifestações de intolerância.
Cláusula
Segunda - Pelos serviços efetivamente prestados aos seus
clientes regularmente internados, a Secretaria pagará ao
Convenente o
preço da diária constante da tabela em vigor, baixada
pelo Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS, órgão
próprio do Ministério da Previdência e
Assistência Social, acrescida de
10% para cobrir as despesas com a ministração de
medicamentos.
Cláusula Terceira - Fora dos casos expressamente previstos neste
convênio, a Secretaria não se responsabilizará por
serviços prestados a
seus pacientes, diversos dos nele ajustados.
Parágrafo
único - O presente convênio não impede que o
Convenente estabeleça outros convênios com outras
entidades, exceto
para o atendimento de intercorrências clínicas ou
cirúrgicas de
natureza tuberculosa, que se rege pela cláusula de
exclusividade.
Cláusula
Quarta - A Secretaria fica assegurado o direito de fiscalizar,
por intermédio do pessoal que designar para esse fim, o
cumprimento das
clausulas e condições estabelecidas neste convênio,
verificando a
procedencia dos fornecimentos declarados e a realização
dos serviços
técnicos e o movimento das internações.
Parágrafo
único - O Convenente se obriga a proporcionar ao
pessoal designado pela Secretaria, na forma desta clausula, todas as
facilidades necessarias ao desempenho de sua ação,
inclusive facultando
o exame de documentos e livros contábeis.
Cláusula
Quinta, - O Convenente apresentará, até o décimo
dia útil de
cada mês, ou segundo esquema de faturamento por
computação ja
implantado pela Secretaria, visadas por seu Diretor-Médico ou
pessoa
credenciada, as contas nosocomiais, relativas ao mês anterior.
§
1.º - As prestações de contas obedecerão
as normas da
Secretária, em vigor, que o Convenente declara conhecer, devendo
vir
obrigatoriamente acmpanhadas de relação nominal dos
pacientes
internados, com discriminação individualizada dos
medicamentos
utilizados, alem dos dados estatísticos que a Secretaria julgar
de seu
interesse.
§
2.º - A Secretaria obriga-se a liquidar contas regularmente
apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
apresentação,
ressalvada hipótese de falha ou dúvida a ser previamente
corrigida ou
esclarecida.
Cláusula
Sexta - Em caso de óbito de paciente da Secretaria, internado,
deverá o Convenente notificar o fato de imediato à
família do falecido
ou pessoa por ele responsável, cientificando simultaneamente a
Secretaria E, não o cadaver reclamado e removido em tempo util,
caberá
ao Converente providenciar o funeral, hipotese em que fará jus
ao
respectivo ressarcimento, até a importância correspondente
a um valor
de referência fixado na forma da Lei n.' 6.205, de 29 de abril de
1975,
e legislação posterior.
Cláusula Sétima - O presente convênio
entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado e
terá a duração de 12 (doze)
meses, considerando-se automaticamente prorrogado por igual
período até
o limite máximo de 5 (cinco) anos, se não for denunciado
por escrito
com antecedência minima de 30 (trinta) dias, por qualquer das
partes.
Parágrafo
único - Neste ato o Convenente apresenta Certificado
de Regularidade de Situação perante a Previdência
Social, obrigando-se
a apresentá - lo renovado, anualmente.
Cláusula
Oitava - A inobservância pelo Convenente de qualquer clausula,
condição ou obrigação constante do presente
convênio ou de dever
decorrente de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizara a
Secretaria, conforme a gravidade da falta e as exigências
decorrentes,
a aplicar qualquer das seguintes sangções:
a) suspensão
temporária das internações;
b) multa;
c) rescisão do
convênio.
§
1.º - a multa só será aplicada quando, a juizo
da Secretaria,
não convenha aos interesses de seus pacientes a suspensão
das
internações, por falta de alternativas, nas
condições dadas de tempo e
de lugar. A multa-dia corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do
valor
do último faturamento mensal liquidado, e poderá ser
imposta pela
Secretaria até o máximo de vinte (20) multas-dias.
§
2.º - A multa será deduzida do valor do primeiro
faturamento subsequente à imposição pela
autoridade competente da Secretaria.
§
3.º - Será devida a multa no seu valor máximo
quando o
Convenentes optar pela rescisão do convênio, deixando de
cumprir as
obrigações já vencidas ou relativas a
internações já efetuadas.
§
4.º - Quando a suspensão das internações
for determinada, até
que o Convenente corrija omissão ou irregularidade especifica,
expirado
o prazo de 60 (sessenta) dias, será o contrato considerado
rescindido
por culpa do Conveniado, hipótese em que este incidirá
automaticamente
na sanção prevista no Parágrafo terceiro.
Cláusula
Nona - É terminantemente vedado ao Convenente utilizar, ou
permitir que terceiro utilize paciente da Secretaria para fins de
experimentação ou ensino.
Cláusula Décima - Confere-se a este convênio o
valor estimativo de Cr$
.......................................
(.................................. ............... ), onerando
recursos consignados no Códigoodigo 09.01.01, Estrutura
Funcional
Programática 13.75.020.2.003, Categoria Econômica 3.0.0.0,
Elemento
3.1.3.2. Nos exercícios futuros correrá à conta
das dotações próprias
dos respectivos orçamentos.
Cláusula Décima Primeira - Fica eleito o foro da Comarca
da Capital,
com renúncia de qualquer outro, para dirimir
controvérsias decorrentes
deste Convênio.
Nada mais, lido e achado conforme, firmam as partes o presente termo,
na presença das testemunhas abaixo.
....................................
Secretário de Estado da Saúde
........................................
Testemunhas:............................
Retificação
DECRETO
N. 17.265, DE 26 DE JUNHO DE 1981
Autoriza a celebração de convênio pela
Secretaria de Estado da Saúde
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no
inciso XVI do artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da
Saúde a celebrar convênios com entidades
filantrópicas, objetivando a prestação de
serviços médico-hospitalares em tisiologia.
Artigo 2.º - Os termos de convênio a que alude o artigo anterior deverão observar o modelo-padrão em anexo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
MINUTA PADRÃO DE CONVÊNIO
Termo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de
São Paulo, através da Secretaria de Estado da
Saúde e
...........................................................
...........................................................
...........................................................,
objetivando a prestação de serviços
médicos-hospitalares em tisiologia.
Aos dias do mês de..............................do ano de mil
novecentos e oitenta e................ na sede da Secretaria de Estado
da Saúde, entre partes, de um lado a Secretaria de Estado da
Saúde, neste ato representada por seu
Titular,.................................... , daqui por diante
denominada SECRETARIA, e de
outro................................................
......................................................................
sediado (a)...........................................................
neste ato representado (a) por seu....................................
Sr. (a)..............................................................,
........................................, daqui por
diante denominado Convenente, nos termos do Decreto n. 17.265, de
26 de Junho de 1981, e assinado o
presente convênio que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
Cláusula primeira: - O Convenente obriga-se a colocar a
disposição da Secretaria...........................
leitos, distribuídos em enfermarias de 3 a 8 leitos, ou em
quartos de até 2 leitos.
§ 1.º - O Convenente obriga-se a manter afixado em
lugar visível no setor de admissão e permanentemente
atualizado, quadro indicativo diário do número de leitos
conveniados e leitos ocupados por pacientes da Secretaria.
§ 2.º - O Convenente obriga-se a comunicar por
telefone à unidade, funcionário ou servidor indicado pela
Secretaria, com a frequência necessaria o número de vagas
disponíveis.
§ 3.º - Salvo caso de evidente urgência, nenhum
paciente deveré ser internado sem a apresentação
da competente Guia de Internação ou Documento equivalente
adotado para esse fim pela Secretaria. Ocorrendo a hipótese da
ressalva inicial, deverá a documentação ser
regularizada até o segundo dia util subsequente ao da
internação.
§ 4.º - Da guia de Internação, que
só terá validade quando contiver
informações detalhadas sobre os motivos de sua
emissão, deverão constar, entre outros, o código
de diagnóstico que determina a internação e a
assinatura do médico-chefe da Unidade que a autoriza.
§ 5.º - O Convenente responde civil e solidariamente
com o Estado, se este for demandado por danos decorrentes de não
internação imotivada, insuficientemente motivada ou com
motivação falsa.
§ 6.º - Quando da alta hospitalar de paciente da
Secretaria obriga-se o Convenente a encaminhá-lo a unidade
ambulatorial para a continuidade da assistência, de acordo com a
orientação que lhe for dada para esse fim pela
Secretaria.
§ 7.º - Os serviços ora pactuados, a serem
prestados pelo convenente, compreendem, além da
internação dos pacientes, os seguintes:
a) assistência
médica especializada obedecida a relação
médico pacientes internados fixada nas normas técnicas;
b) alojamento, com as instalações sanitárias previstas nas normas em vigor;
c) serviços gerais;
d) serviços de bio-estatística;
e) alimentação inclusive dietas;
f) médico plantonista qualificado para o atendimento dos
casos específicos, obedecida a relação
médico-pacientes internados, prevista nas normas
técnicas;
g) serviços de enfermagem;
h) oxigenoterapia;
i) hemoterapia;
j) exames complementares e subsidiaries para fins de
diagnóstico observadas as normas da Secretaria, inclusive quanto
a necessidade de assistência ao paciente durante o exame:
k) assistência social e recreativa respeitada a
relação numérica prevista nas normas
técnicas.
§ 8.º - A Secretaria fornecerá ao Convenente em
reposição, os medicamentos específicos utilizados
para o tratamento ou retratamento, bem como, os medicamentos para a
complementação e correção de
manifestações de intolerância.
Cláusula segunda - Pelos
serviços efetivamente prestados aos seus clientes regularmente
internados, a Secretaria pagará ao Convenente o preço da
diária constante da tabela em vigor, baixada pelo "Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS" vinculado ao Ministério da Previdência Social,
acrescida de 10% para cobrir as despesas com a
ministração de medicamentos.
§ 1.º - A Secretaria responderá exclusivamente
pelo pagamento dos leitos efetivamente ocupados, não obstante a
existência de leitos vagos à sua
disposição.
§ 2.º - Nos casos de emegência, mesmo que
esgotado o número de leitos à disposição da
Secretaria, o Convenente se obriga a proceder à
internação em outras dependências com leitos vagos,
de padrão não intefior ao das habitualmente utilizadas
pelo mesmo prego fixado neste convênio.
§ 3.º - A qualquer tempo, visando à melhoria do
padrão técnico dos serviços, a Secretaria se
reserva o direito de assumir diretamente a responsabilidade pela
prestação da assistência médica. Em tal
hipótese, os ônus dos serviços assumidos pela
Secretaria serão deduzidos do pagamento a que fizer jus o
Convenente.
§ 4.º - Não será permitida a cobrança de adicionais, a qualquer título.
Cláusula terceira - Fora dos
casos expressamente previstos neste convênio, a Secretaria
não se responsabilizará por serviços prestados a
seus pacientes, diversos dos nele ajustados.
Parágrafo único - O presente convênio nao
impede que o Convenente estabeleça outros convênios com
outras entidades exceto para o atendimento de intercorrências
clínicas ou cirúrgicas de natureza tuberculosa, que se
rege pela cláusula de exclusividade.
Cláusula quarta - A Secretaria
fica assegurado o direito de fiscalizar, por intermédio do
pessoal que designar para esse fim, o cumprimento das cláusulas
e condições estabelecidas neste convênio.
verificando a procedência dos fornecimentos declarados e a
realização dos serviços técnicos e o
movimento das internações.
Parágrafo único - O Convenente se obriga a
proporcionar ao pessoal designado pela Secretaria, na forma desta
cláusula, todas as facilidades necessárias ao desempenho
de sua ação, inclusive facultando o exame de documentos e
livros contábeis.
Cláusula quinta - O Convenente
apresentará, até o décimo dia útil de cada
mês, ou segundo esquema de faturamento por
computação já implantado pela Secretaria visadas
por sue Diretor-Médico ou pessoa credenciada, as contas
nosocomiais, relativas ao mês anterior.
§ 1.º - As prestações de contas
obedecerão as normas da Secretaria, em vigor, que o Convenente
declara conhecer, devendo vir obrigatoriamente acompanhadas de
relação nominal dos pacientes internados, com
discriminação individualizada dos medicamentos
utilizados, além dos dados estatísticos que a Secretaria
julgar de seu interesse.
§ 2.º - A secretaria obriga-se a liquidar contas
regularmente apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
apresentação ressalvada a hipótese de falha ou
dúvida a ser previamente corrigida ou esclarecida.
Cláusula sexta - Em caso de
óbito de paciente da Secretaria Internado, deverá o
Convenente notificar o fato de imediato, à família do
falecido ou pessoa por ele responsável, cientficando
simultaneamente a Secretaria. E, não sendo o cadáver
reclamado e removido em tempo útil, caberá ao Convenente
providenciar o funeral, hipótese em que fará jus ao
respectivo ressarcimento, até a importância correspondente
a um valor de referência fixado na forma da Lei n.° 6.205, de
29 de abril de 1975 e legislação posterior.
Cláusula sétima - O
presente convênio entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado e
terá a duração de 12 (doze) meses, considerando-se
automaticamente prorrogado por igual período até o limite
máximo de 5 (cinco) anos, se não for denunciado por
escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por
qualquer das partes.
Parágrafo único - Neste ato o Convenente apresenta
Certificado de Regularidade de Situação perante a
Previdência Social, obrigando-se a apresentá-lo renovado,
anualmente.
Cláusula oitava - A
inobservância, pelo Convenente, de qualquer cláusula,
condição ou obrigação constante do presente
convênio ou de dever decorrente de norma legal ou regulamentar
pertinente, autorizará a Secretaria, conforme a gravidade da
falta e as exigências decorrentes a aplicar qualquer das
seguintes sanções;
a) suspensão temporária das internações;
b) multa;
c) rescisão do convênio;
§ 1.º - A multa só será aplicada quando,
a Juízo da Secretária, não convenha aos interesses
de seus pacientes a suspensão das internações, por
falta de alternativas, nas condições dadas de tempo e de
lugar. A multa-dia correspondera a 1|60 (um sessenta avos) do valor do
último faturamento mensal liquidado, e poderá ser imposta
pela Secretaria até o máximo de vinte (20)
multas-dias.
§ 2.º - A multa será deduzida do valor do
primeiro faturamento subsequente quente a imposição pela
autoridade competente da Secretaria.
§ 3.º - Será devida a multa no seu valor
máximo quando o Convenente optar pela rescisão do
convênio, deixando de cumprir as obrigações
já vencidas ou relativas a internações já
efetuadas.
§ 4.º - Quando a suspensão das
internações for determinada, até que o Convenente
corrija omissão ou irregularidade específica, expirado o
prazo de 60 (sessenta) dias, será o contrato considerado
rescindido por culpa do Convenente, hipótese em que este
incidirá automaticamente na sanção prevista no
Parágrafo terceiro.
Cláusula nona - É
terminantemente vedado ao Convenente utilizar, ou permitir que terceiro
utilize, paciente da Secretaria para fins de
experimentação ou ensino.
Cláusula décima - Confere-se a este convênio o
valor estimativo de Cr$.................................... (
.............................................................................. ).
onerando recursos consignados no Código 09.01 .01, Estrutura
Funcional Programática 13.75.020.2.003. Categoria
Econômica 3.0 .0.0 Flemento 3.1.3.2. Nos exercícios
futuros correrá à conta das dotações
próprias dos respectivos orçamentos.
Cláusula décima-primeira - Fica eleito o foro da Comarca
da Capital, com renúncia de qualquer outro, para dirimir
controvérsias decorrentes deste Convênio.
Nada mais, lido e achado conforme, firmam as partes o presente termo, na presença das testemunhas abaixo.
................................................
Secretário de Estado da Saúde
................................................
Testemunhas: ..............................................
................................................