DECRETO N. 17.322, DE 10 DE JULHO DE 1981
Simplifica, no âmbito da
Administração Direta e Indireta e
Fundações, a comprovação de
homonímia
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A prova de homonimia, perante os
órgãos e entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações criadas
ou mantidas pelo Estado, obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2.° - Qualquer pessoa física poderá
comprovar a ocorrência de homonímia, com
relação a fatos e informações constantes de
registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito
privado ou público, inclusive órgãos e
serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário -
Estadual, Federal ou Municipal, mediante declaração
firmada perante o órgão ou entidade de
Administração Estadual em que deva produzir efeitos.
§ 1.° - Da declaração constarão,
obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado
civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e
o documento oficial de identificação, com
indicação do respectivo número e
órgão expedidor, bem como a descrição
sucinta do fato ou informação com relação
ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia,
conforme modelo abaixo, que faz parte integrante deste decreto.
§ 2.° - Havendo fundadas razões de dúvida
quanto à identidade do declarante ou à veracidade da
declaração, serão, desde logo, solicitadas ao
interessado providências, a fim de que a dúvida seja
dirimida.
§ 3.° - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a autoridade zelará para que as providências
solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o
interessado.
Artigo 3.° - A declaração, feita nos termos do
artigo anterior, será suficiente para comprovar a
ocorrência de homonimia perante o órgão ou entidade
em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em
contrário.
§ 1.° - A falsa declaração
sujeitará o declarante às sanções previstas
no Código Penal e demais cominações legais
aplicáveis.
§ 2.° - Verificada, a qualquer tempo, a
existência de fraude ou falsidade na declaração,
deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do
fato a autoridade competente dentro de 5 (cinco) dias, para
instauração de processo criminal.
Artigo 4.° - O Banco do Estado de São Paulo, a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A. e demais Entidades
Oficiais de Crédito do Estado de São Paulo
instruirão seus agentes e instituições Financeiras
Públicas e Privadas, sujeitas à sua
orientação e fiscalização, no sentido de
que adotem, em suas operações, o procedimento de
comprovação de ocorrência de homonímia
estabelecida neste decreto, com as adaptações
necessárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplicar-se-a, também às entidades privadas de
previdência complementar, cabendo aos órgãos
estaduais competentes expedir as instruções que se
fizerem necessárias.
Artigo 5.° - Compete ao Secretário
Extraordinário de Desburocratização dirimir as
dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
MODELO
DECLARAÇÃO DE HOMONIMIA
Nos termos do Decreto n.°___________ de_______________________
__________________ , filho de_______________________________
(nome completo) (nome do pai)
___________________________ e de D.___________________________ (nome da mãe)
nascido em___________________,na cidade de____________________
(dia, mês e ano)
Estado__________________,__________________________ Portador da - (profissão)
______________________________________________________________
(documento oficial de identificação e órgão expedidor)
DECLARA QUE NÃO SE REFERIU Á SUA PESSOA, E SIM A
HOMÔNIMO, o (s), fato (s) ou informação (oes) a
seguir caracterizados:
_______________________________________________________________
(caracterizar com clareza o fato ou informação a respeito
dos quais se pretende esclarecer a homonimia, indicando o registro em
que se acha consignados)
A presente declaração e feita sob as penas da lei,
ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade
ficará sujeito às sanções previstas no
Código Penal e às demais cominações legais
aplicáveis.
________________________________________________________________
(local e data)
________________________________________________________________
(assinatura) Observações:
1) O modelo de Declaração de Homonimia poderá
sofrer adaptações em face de circunstâncias
especiais, desde que contenha os elementos essenciais à
identificação do declarante e ao esclarecimento do
assunto e sejam observadas as disposições do Decreto
n. 17.322, de 10-7-81.
2) A validade da declaração independe de
formulário especial, sendo licita, inclusive, a
declaração manuscrita pelo interessado.
3) A declaração será assinada perante o
órgão ou entidade em que deva produzir efeito e encerrada
com a declaração e assinatura do servidor presente
à assinatura e identificação.