DECRETO N. 17.322, DE 10 DE JULHO DE 1981

Simplifica, no âmbito da Administração Direta e Indireta e Fundações, a comprovação de homonímia

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A prova de homonimia, perante os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações criadas ou mantidas pelo Estado, obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2.° - Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Estadual, Federal ou Municipal, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade de Administração Estadual em que deva produzir efeitos. 
§ 1.° - Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo abaixo, que faz parte integrante deste decreto. 
§ 2.° - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão, desde logo, solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida. 
§ 3.° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.
Artigo 3.° - A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência de homonimia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1.° - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. 
§ 2.° - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato a autoridade competente dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal. 
Artigo 4.° - O Banco do Estado de São Paulo, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. e demais Entidades Oficiais de Crédito do Estado de São Paulo instruirão seus agentes e instituições Financeiras Públicas e Privadas, sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecida neste decreto, com as adaptações necessárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-a, também às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos estaduais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.
Artigo 5.° - Compete ao Secretário Extraordinário de Desburocratização dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 10 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

MODELO
DECLARAÇÃO DE HOMONIMIA
Nos termos do Decreto n.°___________ de_______________________
__________________ , filho de_______________________________
(nome completo)                           (nome do pai)
___________________________ e de D.___________________________   (nome da mãe)
nascido em___________________,na cidade de____________________
                        (dia, mês e ano)
Estado__________________,__________________________ Portador da - (profissão)
______________________________________________________________ 
(documento oficial de identificação e órgão expedidor)
DECLARA QUE NÃO SE REFERIU Á SUA PESSOA, E SIM A HOMÔNIMO, o (s), fato (s) ou informação (oes) a seguir caracterizados:
_______________________________________________________________  
(caracterizar com clareza o fato ou informação a respeito dos quais se pretende esclarecer a homonimia, indicando o registro em que se acha consignados)
A presente declaração e feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
________________________________________________________________
(local e data)
________________________________________________________________
(assinatura) Observações:

1) O modelo de Declaração de Homonimia poderá sofrer adaptações em face de circunstâncias especiais, desde que contenha os elementos essenciais à identificação do declarante e ao esclarecimento do assunto e sejam observadas as disposições do Decreto n. 17.322, de 10-7-81.
2) A validade da declaração independe de formulário especial, sendo licita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado.
3) A declaração será assinada perante o órgão ou entidade em que deva produzir efeito e encerrada com a declaração e assinatura do servidor presente à assinatura e identificação.