DECRETO N. 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981
Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1987,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1° - A estrutura e as atribuições dos
órgãos setorial e subsetoriais, bem como as
competências das autoridades da Secretaria de Estado da
Educação, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, ficam estabelecidas nos termos
deste Decreto.
TÍTULO II
Das Modificações de Unidades Administrativas
Artigo 2.° - As unidades administrativas do Departamento de
Recursos Humanos, a seguir relacionadas, ficam transformadas na
seguinte conformidade:
I - de Divisão de Recrutamento, Seleção e
Movimentação de Pessoal para Centro de
Seleção e Movimentação de Pessoal;
II - de Divisão de Aperfeiçoamento e
Atualização de Pessoal para Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - de Serviço de Exames Supletivos para Centro de Exames Supletivos;
IV - de Serviço de Administração para Divisão de Administração.
Artigo 3.° - As unidades administrativas, a seguir
relacionadas, têm sua denominação alterada na
seguinte conformidade;
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) de Seção de Expedição de
Certificados para Seção de Expedição de
Certificados e Diplomas;
b) de Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos
para Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
c) de Seção de Cadastro - Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) para Seção de Cadastro, do
Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
d) de Seção de Lavratura de Atos para
Seção de Expediente de Pessoal, do Serviço de
Cadastro e Expediente de Pessoal;
e) de Seção de Cadastro - Quadro do
Magistério (QM) para Seção de Cadastro, do
Serviço de Cadastro - QM;
f) de Seção de Material para Seção de Material e Patrimônio;
g) de Seção de Finanças para Seção de Despesa;
II - da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira da
Coordenadoria de Ensino do Interior: de Setor de Frequência, da
Seção de Pessoal, para Setor de Frequência e
Expediente de Pessoal.
Artigo 4.° - As Seções de Pessoal dos
Serviços de Administração das Divisões
Regionais de Ensino passam a subordinar-se aos respectivos
Serviços de Recursos Humanos, tendo, cada uma, a
denominação alterada para Seção de
Expediente de Pessoal.
Artigo 5.° - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) Comissão de Promoção - Quadro do Magistério (QM);
b) Comissão de Promoção - Quadro da Secretaria da Educação (QSE);
c) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;
d) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Remoção;
e) Seção de Execução de Concursos de Ingresso;
f) Seção de Execução de Concursos de Remoção;
g) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;
h) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo;
i) Seção de Execução de Programas;
j) Equipe Técnica de Programação e Controle;
l) Seção de Estudos;
m) Seção de Atividades Complementares;
n) Setor de Comunicações Administrativas;
II - das Divisões Regionais de Ensino:
a) 17 (dezessete) Setores de Cadastro;
b) 17 (dezessete) Setores de Frequência.
Parágrafo único -
O acervo das Comissões de Promoção será
transferido para o Serviço de Promoção,
Progressão e Evolução Funcional do Departamento de
Recursos Humanos.
TÍTULO III
Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Da Definição dos Órgãos
Artigo 6.° - Os órgãos setorial e subsetoriais
do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da
Educação são os seguintes:
I - órgão setorial: Departamento de Recursos Humanos;
II - órgãos subsetoriais:
a) no Departamento de Administração: a
Seção de Pessoal, que presta serviços aos
órgãos da Administração Superior e da Sede:
b) na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1 - a Secção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - os Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
c) na Coordenadoria de Ensino do Interior:
1 - a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
3 - a Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
d) na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas: a
Seção de Pessoal da Divisão de
Administração;
e) no Departamento de Recursos Humanos: a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
f) no Departamento de Assistência ao Escolar: a
Seção de Pessoal do Serviço de
Administração;
g) no Conselho Estadual de Educação, entidade
vinculada, a Seção de Pessoas da Divisão de
Administração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Departamento de Reeursos Humanos
Artigo 7.° - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal;
III - Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Centro de Estudos e Legislação de Pessoal;
V - Centro de Exames Supletivos;
VI - Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
VII - Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional;
VIII - Serviço de Apoio Técnico;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As unidades relacionadas nos incisos n, III, IV e V tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 8.° - A Diretoria compreende:
I - Assistência Técnica, com 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 9.° - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compreende :
I - Diretoria;
II - 4 (quatro) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Readaptação
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - 3 (três) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Instrumentação;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 11 - O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos;
III - Seção de Expediente.
Artigo 12 - O Centro de Exames Supletivos compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos:
III - Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 13 - A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 2 (duas) Seções de Cadastro;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Cadastro - QM, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 3 (três) Seções de Cadastro;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 14 - O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - Seção de Expediente
Artigo 15 - O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
I - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Difusão Técnica;
IV - Seção de Recursos Audiovisuais;
V - Seção de Gráfica.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Setor de Expedience;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria;
c) Seção de Manutenção;
d) Setor de Copa;
e) Setor de Transportes;
Artigo 17 - As unidades relacionadas nos incisos II dos Artigos
9.º, 10,11 e 12 têm nível de Serviço
Técnico.
SEÇÃO II
Dos Serviços de Recursos Humanos
Artigo 18 - Cada um dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
IV - Seção de Cadastro Funcional;
V - Seção de Frequência;
VI - Seção de Expediente de Pessoal.
SEÇÃO III
Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira
Artigo 19 - A Seção de pessoal do Serviço
de Administração da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira compreende:
I - Setor de Cadastro;
II - Setor de Frequência e Expediente de Pessoal
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 20 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da
Educação, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da
Secretaria da Educação, das políticas, diretrizes
e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Secretaria da
Educação, inclusive dos estagiários e do pessoal
contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
no âmbito da Secretaria da Educação, observadas as
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria da Educação, devendo, em sua área de
atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mante-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII - promover estudos, pesquisas e convênios com entidades públicas
e privadas na área de sua atuação;
IX - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as
periodicamente;
X - promover a realização dos exames supletivos.
Artigo 21 - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e movimentação de pessoal;
IV - treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - legislação de pessoal;
VI - promoção progressão e evolução funcional;
VII - cadastro e expediente de pessoal;
VIII - exames supletivos.
Parágrafo único -
O disposto no inciso IV aplica-se ao pessoal técnico e
administrativo dos Quadros da Secretaria de Estado da
Educação, não abrangendo a
programação, execução e
avaliação do treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos objetivando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, a serem
executados pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 22 - A Assistência Técnica, além das
atividades de assistência direta ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos no desempenho de suas funções, tem, por
meio de suas Equipes de Assistência Técnica, as seguintes
atribuições:
I - coordenar a elaboração de normas e manuais de
procedimentos, objetivando a sua coerência e
padronização;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração
de propostas de padrões de lotação para os
diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua
especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição
de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados
dos cadastros ou arquivos implantados mediante a
utilização de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição
de medidas necessárias à adequação dos
sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao
sistema, às necessidades da Secretaria da
Educação;
b) coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades de que trata a alínea anterior e observados o
planejamento e a ação da Secretaria da
Educação;
d) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
e) acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
f) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos:
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em
especial para a definição das exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de
estudos para a permanente atualização do plano de
classificação e retribuição de cargos e
funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de
pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a
política salarial, fixação de
gratificação ou quaisquer formas de
retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - elaborar critérios para avaliação de títulos;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Departamento de
Recursos Humanos.
SEÇÃO III
Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal
Artigo 23 - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente
atualização e o aperfeiçoamento dos métodos
e técnicas de recrutamento, seleção e
movimentação de recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível na Secretaria da Educação e por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em, concurso
público ou processo seletivo realizado pelo órgão
central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, bem como as atividades de
movimentação de pessoal, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Secretaria da
Educação;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais, a serem
aplicadas pela Secretaria da Educação,
e) executar os programas de
recrutamento, seleção e movimentação de
pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o
encerramento de inscrições de candidatos em concursos
públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de
remoção;
3 - receber e analisar os
pedidos de inscrição, examinando a
documentação apresentada pelos candidatos e
manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
4 - elaborar ou orientar a elaboração de provas e testes;
5 - acompanhar a montagem
impressão, acabamento e a distribuição de provas e
testes, a fim de garanm o sigilo dos mesmos;
6 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
7 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
8 - proceder à avaliação de provas ou testes aplicados;
9 - providenciar a divulgação dos resultados;
10 - propor a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
11 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
12 - convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
13 - encaminhar à
autoridade competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou
admissão e remoção;
f) em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação:
1 - coordenar, orientar e
controlar os programas de recrutamento e seleção de
pessoal, mediante concursos públicos ou processos seletivos, bem
como os programas de remoção, por eles executados;
2 - propor a
intervenção no concurso público ou processo
seletivo de que trata o item anterior, caso seja verificada
irregularidade de procedimento;
g) garantir a adequação:
1 - do contéudo de cada
programa de recrutamento, seleção ou
remoção às reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
i) manter contato com instituições especializadas
sem recrutamento e seleção de pessoal e com
órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
j) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
l) elaborar normas e manuais de procedimentos;
m) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de
estudos para sabsidiar as políticas de recrutamento,
seleção e remoção de recursos humanos:
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
II - por meio da Equipe Técnica de Readaptação:
a) manifestar-se nas propostas de readaptação de
funcionários e servidores, no âmbito da Secretaria da
Educação, a serem encaminhadas à Comissão
de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS), da
Secretaria da Administração:
b) orientar funcionários e servidores, bem como
autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos
relacionados com a readaptação;
c) indicar o local de trabalho para o readaptado;
d) acompanhar o exercício dos funcionários e
servidores durante o periodo de readaptação experimental,
notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no
cumprimento do rol de atribuições;
e) manter registros referentes aos funcionários e servidores readaptados ou em readaptação;
f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades correspondentes à readaptação.
SEÇÃO IV
Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 24 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente
atualização e o aperfeigoamento dos metodos e tecnicas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes, as exigencias dos programas de trabalho;
b) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerando, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Secretaria da
Educação;
c) analisar propostas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos apresentadas por órgãos da estrutura
basica da Secretaria da Educação;
d) organizar os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de cronograma;
e) elaborar instruções especiais para execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
f) em relação aos
órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da
Educação: coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
g) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada
programa de treinamento as reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter contatos com instituições especializadas
em ensino e treinamento de pessoal e com órgãos
fiscalizadores do exercício profissional;
i) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
j) elaborar normas e manuais de procedimentos;
l) colaborar com o orgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as politicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e
execução de programas de formação e
atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades
de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema,
II - por meio da Equipe Técnica de Instrumentação:
a) executar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos;
4 - controlar a frequência dos participantes;
b) preparar, quando for o caso, e expedir certificados,
atestados ou certidães de participação nos
programas;
c) manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
d) manter registros atualizados de instrutores colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
e) colaborar com os Grupos Técnicos na
identificação dos custos dos programas de treinamento e
desenvolvimento previstos;
f) orientar os órgãos subsetoriais nas atividades de implementação dos programas;
g) colaborar com o órgão central do Sistema na
divulgação, no âmbito da Secretaria da
Educação, dos cursos por ele programados.
SEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal
Artigo 25 - O Centro de Estudos e Legislação de
Pessoal tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes
atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta
aplicação da legislação referente a
pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação;
II - orientar a aplicação da
legislação trabalhista, bem como programar e orientar a
execução das atividades de registro e controle relativas
a servidores regidos por esse regime;
III - representar ás, autoridades competentes nos casos
de inobservância da legislação referente a pessoal;
IV - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que
visem uniformizar a aplicação da legislação
e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
V - realizar estudos sobre legislação da área de pessoal e sobre Jornadas de trabalho do pessoal docente;
VI - emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre
legislação de pessoal, especialmente sobre direitos e
deveres;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na
realização de estudos para a atualização e
o aperfeiçoamento da legislação referente a
pessoal.
SEÇÃO VI
Do Centro de Exames Supletivos
Artigo 26 - O Centro de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:
I - propor a orientação geral para a
realização dos exames supletivos de 1.° e 2.°
graus, em suas diversas modalidades;
II - divulgar as informações relativas aos exames supletivos;
III - por meio dos Grupos Técnicos:
a) elaborar a programação para a realização dos exames supletivos;
b) formular os programas mínimos para os exames supletivos;
c) elaborar normas e manuais de procedimentos;
d) elaborar provas e testes e acompanhaa- sua montagem,
impressão, acabamento e distribuição, adotando as
medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) proceder a avaliação de provas e testes aplicados, bem como promover análises dos resultados;
f) promover o treinamento do pessoal incumbido do recebimento de Inscrições e da aplicação das provas;
g) realizar estudos e propor medidas para o
aperfeiçoamento das atividades relativas a área de
atuação do Centro;
h) manter entrosamento com:
1 - órgãos
congêneres e afins objetivando aperfeiçoar a
realização de exames supletivos e a adoção
de medidas em comum;
2 - instituições
especializadas na realização de provas e concursos e em
processamento eletrônico de dados;
3 - docentes e colaboradores para elaboração de programas, questõese testes;
IV - por meio da Seção de Expedição de Certificados e Diplomas:
a) preparar e expedir atestados, certificados, diplomas e docurnentos afins referentes aos exames supletivos;
b) ratificar a validade e autenticidade de documentos expedidos;
c) constatar a validade e autenticidade de documentos apresentados pelos requerentes;
d) encaminhar ao órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura (MEC), para
registro, certificados de habilitação e diplomas;
e) orientar as atividades desenvolvidas nas Delegacias de Ensino
e nas Escolas Estaduais relativas a documentos referentes aos exames
supletivos;
f) manter controle dos documentos expedidos;
g) manter arquivo de resultados de exames.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal
Artigo 27 - A Divisão de Cadastro e
Informações de Pessoal cabe a organização e
manutenção do cadastro de cargos e funções,
a realização de estudos. e a manifestação
em assuntos a ele relacionados, bem como o preparo do expediente de
pessoal.
Artigo 28 - O Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e
funções-atividades, procedendo as anotações
decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
classificação, alteração ou
extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para
admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da
Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para o
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3 - o acervo de cargos vagos do Quadro de Pessoal;
4 - o atendimento dos requisitos fixados oara o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Educação.
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão
de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo
realisado pelo orgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades, portarias de remoção e
outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos à sua alteração, suspensão ou
rescisão.
Artigo 29 - O Serviço de Cadastro-QM tem, por meio de
suas Seções de Cadastro, as seguintes
atribuições:
I - desempenhar as atribuições compreendidas no
inciso I do artigo anterior, em relação ao pessoal do
Quadro do Magistério;
II - proceder, no cadastro de cargos e funções, as
anotações decorrentes de remoção dos
integrantes da carreira do magistério;
III - exercer controle sobre as vagas reservadas para remoção.
Artigo 30 - As Equipes Técnicas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a identificação das necessidades de novos
cadastros ou arquivos de dados em integração com os
já implantados;
II - identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de
trabalho, em função da proposta das necessidades de
recursos humanos;
III - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
O realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
IV - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou
funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Secretaria da
Educação;
V - manifestar-se nos processos relativos a
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do «pro
labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968;
VI - efetuar a analise dos dados coletados, produzindo as informações necessárias;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
b) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
c) avaliação do desempenho do Sistema.
SECAO VIII
Do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional
Artigo 31 - O Serviço de Promoção,
Progressão e Evolução Funcional tem, por meio de
suas Equipes Tecnicas, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de titulos;
d) providenciar as medidas necessarias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade
administrativa, dos pontos atribuidos aos titulos e certificados de que
trata a alinea «b» deste inciso;
f) elaborar listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar os recursos apresentados;
II - coordenar as atividades relacionadas com a
aplicação do instituto da progressão funcional de
que tratam os Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 09 de
novembro de 1978 (Estatuto do Magistério);
III - planejar, coordenar. orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os niveis hierarquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores da Secretaria da Educação, bem
como do órgão central do Sistema.
SEÇÃO IX
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 32 - O Serviço de Apoio Tecnico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter atualizados os registros e
fichários de referenda legislativa e de jurisprudência na
area de atuação do Departamento b) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
c) organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao desenvolvimento dos serviços
d) manter serviços de consultas e de pesquisas
bibliograficas, de referência legislativa e de
jurisprudência, bem como de intercâmbio com unidade de
documentação e biblioteca;
e) elaborar catálogos bibliográficos e de
referência legislativa, resumos e sumários para
divulgação;
f) providenciar a produção de cópias de material do acervo bibliográfico e legislativo;
g) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
h) promover a aquisição de livros,
coletâneas de legislação e assinaturas de
periodicos de interesse das unidades do Departamento:
i) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
II - por meio da Seção de Difusão Tecnica:
a) promover a difusão interna e externa de trabalhos elaborados pelo pessoal tecnico do Departamento;
b) manter informado o pessoal técnico da Secretaria da
Educação acerca de reuniões, certames
simpósios, conferências, palestras e demais eventos
relacionados com a área de atuação do
Departamento;
c) promover a preparação de originais, a
impressão e a distribuição de trabalhos tecnicos
em geral, bem como de instruções e manuais de
procedimentos elaborados pelo Departamento para as unidades da
Secretaria da Educação;
d) providenciar a remessa de instruções e manuais
de procedimentos, bem como de suas folhas de atualização,
a unidades da Secretaria da Educação;
e) manter registros relativos a distribuição de
publicações, especiaimente de instruções e
manuais de procedimentos;
III - por meio da Seção de Recursos Audiovisuais:
a) providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 - desenhos, mapas, graficos, quadros demonstrativos e similares
2 - transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 - gravações sonoras;
b) organizar e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
e) promover a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter serviços de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento;
IV - por meio da Seção de Gráfica:
a) executar serviços relativos a composição
gráfica, paginação, montagem e impressão de
textos, folhetos e impressos em geral;
b) produzir fotolitos e gravar chapas;
c) executar serviços gerais de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
d) zelar pela correta utilização e pela manutenção do equipamento e dos materiais aplicados;
e) manter arquivo de modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
f) manter arquivo de autorizações de execução de serviços;
g) efetuar o controle da produção e do material utilizado;
h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
Artigo 33 - As Seções de
Documentação e Biblioteca, de Difusão
Técnica e de Recursos Audiovisuais têm as seguintes
atribuições comuns:
I - executar atividades que se caracterizem como apoio
técnico aos Centros e demais unidades técnicas do
Departamento;
II - promover a realização de reuniões e
palestras sobre metodologia de pesquisa bibliografica e legislativa,
técnicas de redação e normas técnicas para
elaboração de trabalhos pelo pessoal técnico do
Departamento;
III - orientar as unidades do Departamento para
confecção de registros de trabalhos elaborados, que
possibilitem a recuperação de informações;
IV - prestar assistência aos técnicos do
Departamento na preparação de relatórios, material
audiovisual e outros, para fins de publicação, bem como
de exposição em eventos;
V - organizar a participação oficial do
Departamento em eventos relacionados a sua área de
atuação.
SEÇÃO X
Da Divisão de Administração
Artigo 34 - A Divisão de Administração cabe
prestar serviços, por meio das unidades que lhe são
subordinadas, nas áreas de pessoal, material e patrimônio,
finanças e orçamento, comunicações
administrativas, serviços gerais e transportes internos
motorizados, propiciando, as unidades atendidas,
condições de desempenho adequado.
Artigo 35 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - em relação a reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela correta utilização do equipamento;
d) arquivar as requisições de serviços executados.
Artigo 36 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes a aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua oorrespondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, quando
for o caso, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saida dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor do material estocado;
i) realizar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 37 - O Serviço de Finanças,
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária;
c) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
d) manter registros necessários à apuração dos custos;
e) analisar os custos da unidade de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
f) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas a programação
financeira, atendendo a orientação dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade de despesa e da Unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira da unidade de despesa;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender as requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos
segundo a programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
i) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
j) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Artigo 38 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV - preparar certidões de papéis e processos.
Artigo 39 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Zeladoria:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) executar os serviços de telefonia;
c) atender e prestar informações ao público em geral;
d) receber e distribuir a oorrespondência de funcionários e servidores;
e) providenciar, diariamente, a execução dos
serviços de limpeza e de arrumação das
dependências;
f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periódicamente, o estado dos
prédios, instalações, elevadores, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e
das instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
c) providenciar a
confecção e a colocação de tapetes e
cortinas cuidando de sua conservação e
substituição;
d) colocar e substituir os vidros;
III - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho;
IV - por meiio do Setor de Transportes, órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados:
a) manter o registro de veículos, segundo a
classificação em grupos previstos na
legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre:
1 - alteração das quantidades fixadas;
2 - programações anuais de renovação:
3 - conveniÊncia de
aquisições para complementação da frota ou
substituição de veículos;
4 - conveniência da
locação de veículos ou da
utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5 - distribuição de veículos pelas subfrotas;
6 - criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e
7 - utilização
adequada, guarda e conservação dos veículos
oficiais e, se for o caso, dos em convênio;
8 - conveniência do seguro geral;
9 - conveniência do recebimento de veículos mediante convênio:
c) instruir processos relativos a autorização para
funcionário e servidor, legalmente habilitado, dirigir
veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor
usar veículo de sua propriedade, em serviço
público, mediante retribução pecuniária;
d) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - manter cadastro dos
veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e
servidores autorizados a prestar serviço público,
mediante retribuição pecuniária, dos
veículos locados em caráter não eventual e dos
veículos em convênio;
2 - providenciar o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre
distribuição de veículos pelos
órgãos detentores e alteração das
quantidades distribuídas, bem como sobre
substituição de veículos oficiais;
4 - verificar, Periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
5 - efetuar ou providenciar a
manutenção de veículos oficiais e, se for o caso,
de veículos em convênio;
6 - zelar Pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
e) prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição de veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o licenciamento e o emplacamento:
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transporte interno;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
SEÇÃO XI
Das Seções de Expediente
Artigo 40 - As Seções de Expediente têm, em
seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e
o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias. desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Parágrafo único -
A Seção de Expediente do Serviço de
Promoção Progressão e Evolução
Funcional tem, ainda, a atribuição de preparar os atos
relativos a promoção.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 41 - Aos Serviços de Recursos Humanos cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem
serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a
orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos,
as atividades de administração do pessoal civil das
unidades a que prestarem serviços, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
III - atuar sempre em integração com o
Departamento de Recursos Humanos devendo, em suas respectivas
áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal, a que se refere o inciso II, compreendem especialmente:
1 - seleção e movimentação de pessoal;
2 - treinamento e desenvolvimento;
3 - promoção, progressão e evolução funcional;
4 - cadastro de cargos e funções;
5 - cadastro funcional;
6 - frequência;
7 - expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Das Assistências Técnicas
Artigo 42 - As Assistências Técnicas tem as seguintes atribuições;
I - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento,
seleção, remoção,
movimentação de pessoal, treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
II - participar da elaboração e executar, a
critério do Departamento de Recursos Humanos, programas
compreendidos no planejamento de que trata o inciso anterior, exercendo
as atividades a seguir relacionadas:
a) em relação aos programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal:
1 - divulgar as
informações relativas a concursos públicos,
concursos de remoção e processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o
encerramento de inscrições de candidatos em concursos
públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de
3 - receber e analisar os
pedidos de inscrição, examinando a
documentação apresentada pelos candidatos e
manifestando-se conclusivamente quanto
4 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou teste:
6 - providenciar a divulgação dos resultados;
7 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
8 - convocar candidatos dassificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
9 - encaminhar a autoridade
competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou
admissão;
b) em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos; .
4 - controlar a frequência dos participantes;
5 - preparar certificados, atestados ou certidões de participação nos programas;
6 - manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
7 - manter registros
atualizados de instrutores, colaboradores e instituições
especializadas em ensino e treinamento;
c) orientar e controlar as atividades relativas à aplicação do instituto da progressão funcional;
d) desenvolver as atividades relativas ao registro e controle de
pessoal regido pela legislação trabalhista, de acordo com
a orientação do Departamentode Recursos Humanos;
e) providenciar a elaboração de relatorios
previstos na legislação relativa à
readaptação;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao planejamento controle, execução e
avaliação das atividades próprias do Sistema;
g) promover a realização periódica de analise dos resultados e aos custos dos programas executados.
SEÇÃO III
Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções
Artigo 43 - As Seções de Cadastro de Cargos e Funções têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, classificação,
alteração ou extinção de cargos e
funções atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção dos integrantes da carreira do Magistério;
h) alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre:
a) as vagas reservadas para remoção; .
b) o atendimento dos requisites fixados para o provimento de
cargos e preenchimento de funções-atividades
cadastrados;
III - manter registros atualizados com relação ao
pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem
serviços.
SEÇÃO IV
Das Seções de Cadastro Funcional
Artigo 44 - As Seções de Cadastro Funcional têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizados o cadastro funcional e os registros
decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos
funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
b) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores.
SEÇÃO V
Das Seções de Frequência
Artigo 45 - As Seções de Frequência têm as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados relacionados com a frequência dos funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Das Seções de Expediente de Pessoal
Artigo 46 - As Seções de Expediente de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo,
realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos
relativos à sua alteração, suspensão ou
rescisão;
III - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos à promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
IV - preparar atos relativos a vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
V - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VI - preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislaão pertinente;
VII - providenciar matriculas na instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
VIII - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social todas as anotações necessárias, relativas a
vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
IX - comunicar aos orgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
X - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) preparar os expedientes relativos à posse;
b) expedir guias para exames de saúde.
CAPITULO III
Das Seções de Pessoal
Artigo 47 - A Seção de Pessoal do Departamento de
Administração, as Seções de Pessoal das
Divisões de Administração das Coordenadorias, do
Departamento de Recursos Humanos e do Conselho Estadual de
Educação e a Seção de Pessoal do
Serviço de Administração do Departamento de
Assistência ao Escolar tem as seguintes
atribuições:
I - programar e executar, em consonância com a
orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos,
as atividades de administração do pessoal civil das
unidades a que prestarem serviços, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
II - atuar sempre em integração com o Departamento
de Recursos Humanos, devendo, em suas respectivas áreas de
atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
V - manter os funcionários e servidores Informados a respeito de seus direitos e deveres;
VI - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
classificação, alteração ou
extinção de cargos e funçõesatividades;
3 - provimento ou vacancia de cargos;
4 - preenchimento ou vacancia de funções-atividades;
5 - concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados
para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
VII - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizados o cadastro funcional, o prontuário
e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de
Pontos aos funcionários e servidores
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
VIII - em relação à frequência:
a) registra e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais
e expedir as respectivas certidões de liquidação
de tempo de serviço;
IX - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado
pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão ou
rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na instituição de
previdencia social competente bem como emissão de documentos de
registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas a vida
profissional do servidor admitido nos termos da
legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 48 - A Seção de Pessoal do Serviço
de Administração da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 41 deste Decreto;
II - por meio do Setor de Cadastro, as previstas nos Artigos 43 e 44 deste Decreto:
III - por meio do Setor de Frequência e Expediente de Pessoal, as previstas nos Artigos 45 e 46 deste Decreto.
CAPITULO IV
Das Demais Unidades
Artigo 49 - As Seções de
Administração das Delegacias de Ensino, por meio dos
respectivos Setores de Expediente e Pessoal, tem, na área de
pessoal, as seguintes atribuições:
I - em relação ao pessoal da sede:
a) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar a frequência mensal;
e) preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
h) informar processos que versem sobre pessoal;
i) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação ao pessoal da área territorial de
atuação da respectiva Delegacia de Ensino;
a) preparar expedientes relativos à admissão e
dispensa de pessoal docente e estagiários admitidos nos termos
do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974;
b) elaborar a lista de classificação do pessoal docente abrangido pelo instituto da progressão funcional.
§ 1.° - As unidades
de que trata este artigo atuarão sempre em
integração com o órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da
Educação, a que estiverem jurisdicionados.
§ 2.° - As
atribuições de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso I serão exercidas também em relação
aos Diretores de Escola.
Artigo 50 - As Secretarias de Escola têm, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
II - preparar os expedientes relativos à posse;
III - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar a frequência mensal;
V - preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
VIII - informar processos que versem sobre pessoal;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 51 - A Assistência Técnica da Divisão
Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as atribuições
previstas no Artigo 42 deste Decreto.
TÍTULO V
Das Competências
CAPITULO I
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Do Secretário da Educação
Artigo 52 - Ao Secretário da Educação, no
âmbito da Secretaria, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete.
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos ao
orgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para atendimento de
situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo Departamento de
Recursos Humanos, encaminhando ao órgão central do
Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre
elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidade de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e
encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação ao Secretário de
Estado dos Negócios da Administração modelos de
concursos públicos, processos seletivos para admissão de
servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo
Departamento de Recursos Humanos;
VI - encaminhar a autorização do Secretário
de Estado dos Negócios da Administração,
ressalvados os casos de competência legal específica, as
propostas do Departamento de Recursos Humanos para a
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
VII - autorizar a abertura de concursos públicos para
provimento de cargos e processos seletivos para preenchimento de
funções-atividades do Quadro do Magistério;
VIII - nos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistérios:
a) autorizar a sua abertura;
b) aprovar as Instruções Especiais;
IX - nos concursos públicos e processos seletivos executados direta ou Indiretamente pelo Departamento de Recursos Humanos:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros para comporem as bancas examinadoras;
X - aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do Departamento de Recursos
Humanos;
XI - estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, normas que disponham sobre:
a) a orientação e os critérios de
movimentação do pessoal docente, técnico e
administrativo;
b) os critérios de avaliação de títulos;
XII - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da
Secretaria da Educação, respeitados os padroes de
lotação;
XIII - solicitar a relotação de postos de trabalho
ou a transferência de cargos ou funções-atividades,
de outros órgãos para a Secretaria da
Educação, observadas as restrições legais;
XIV - aprovar os pedidos de relotação de postos de
trabalho ou de transferência de cargos e
funções-atividades, da Secretaria da
Educação para outros órgãos, encaminhando a
matéria a apreciação do órgão
central do Sistema;
XV - indicar ao órgão central do Sistema os
funcionários e servidores considerados excedentes na
Secretária da Educação;
XVI - admitir ou autorizar a admissão de servidores bem
como dispensá-los. nos termos da legislação
pertinente;
XVII - convalidar atos de investidura no serviço público;
XVIII - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XIX - proceder à classificação de cargos ou
funções-atividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
XX - proceder a colocação em disponibilidade de
funcionário ou servidor estável, nos termos da
legislação pertinente;
XXI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XXII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XXIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercicio de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e
direção a serem retribuidas mediante «pro
labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180, de 12
de maio de 1978;
XXIV - atribuir a gratificação mencionada na
alínea «b» do inciso anterior, observada a
legislação pertinente;
XXV - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção das unidades
diretamente subordinadas;
XXVI - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para resporderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas;
XXVII - promover funcionários e servidores, bem como
homologar o processo avaliatório para fins de
evolução funcional;
XXVIII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do Pais, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais tecnicos nicos ou cientificos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
XXIX - convocar ou designar funcionário e servidor para
prestação de serviços em unidade diversa daquela
onde o cargo ou função-atividade se encontrá
classificado;
XXX - autorizar ou prorrogar a convocação de
docentes e especialistas em educação para
prestação de serviços extraordinários, nos
termos da legislação pertinente;
XXXI - requisitar passagens aéreas para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria da
Educação, de acordo com a legislação
pertinente;
XXXII - conceder gratificação a título de
representação, a funcionários e servidores de seu
Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e servidores;
XXXIV - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários
e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede em território do Estado, ou que
forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXXV - exonerar:
a) a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
b) titular de cargo provido nos termos do inciso III do Artigo
92 da Constituição do Estado, a pedido ou quando do
provimento do cargo mediante concurso:
XXXVI - ordenar a prisão administrativa de
funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XXXVII - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXXVIII - determinar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos
oficiais;
XXXIX - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XL - aplicar pena de repreensão e suspensão
até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem
como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de Educação
Artigo 53 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao
Presidente do Conselho Estadual de Educação, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos, funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário da Educação
propostas de designação de funcionários e
servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168 de 10 de
julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do País e por
prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionário
ou servidor a serviço dentro do País, até o limite
máximo fixado na legislação pertinente;
XII -
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta
do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo
administrativo ou sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de
funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
Estadual de Educação exercerá a competência
prevista no inciso XI também em relação aos
Conselheiros.
Artigo 54 - O Chefe de
Gabinete poderá exercer as competências previstas no
artigo anterior e nos Artigos 56 e 57, partial ou integralmente,
conforme for o caso, também em relação aos demais
órgãos diretamente subordinados ao Secretário da
Educação.
Parágrafo único -
A aplicação deste artigo será disciplinada pelo
Secretário da Educação, mediante
resolução específica.
Artigo 55 - Aos Coordenadores
de Ensino compete, ainda, a convocação de
funcionário e servidor de unidade subordinada, para
prestação de serviços até no máximo
de 120 (cento e vinte) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou
função-atividade se encontra classificado.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 56 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos
Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da
Divisão Especial de Ensíno do Vale do Ribeira, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação de serviços em Jornada
Completa de Trabalho observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) para prestação de
serviços extraordinários, até o máximo de
120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença especial para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso
III do Artigo 92 da Constituição do Estado, quando
vencido o prazo;
XIV - determinar a instauração de
sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XV - ordenar prisão administrativa de funcionário
e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
XVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 57 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos
Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto
dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda;
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias; ,
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários
ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação «pro labore» a
funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente.
Artigo 58 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao
Escolar compete, ainda, convocar funcionário e servidor, da
área de assistência ao escolar, para
prestação de serviços em unidade diversa daquela
onde o cargo ou a funçãoatividade se encontra
classificado.
Artigo 59 - Aos Diretores das Divisões Regionais de
Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do
Ribeira, compete, ainda:
I - convocar funcionário e servidor de unidade
subordinada para prestação de serviços, por prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela
onde o cargo ou a função-atividade se encontra
classificado;
II - incluir pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 60 - Aos Diretores das Divisões de Ensino que
contem na respectiva área territorial de atuação
com Unidades Escolares de Ação Comunitária (UEACs)
compete, ainda, convocar pessoal docente para inclusão em
jornada de trabalho docente.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes
Artigo 61 - Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de
Centro, aos Delegados de Ensino, aos Dirigentes de Grupo
Técnico, ao Dirigente da Assistência Técnica do
Conselho Estadual de Educação, aos Diretores de Escola e
aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar penas de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 62 - Aos Dirigentes do Centro do Departamento de Recursos
Humanos compete, ainda, propor a contratação de
serviços de terceiros, em assuntos referentes à sua
àrea de atuação.
Artigo 63 - Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - admitir pessoal docente, nos termos do inciso I do Artigo
1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 bem como
dispensá-los nos termos da legislação pertinente;
II - propor a designação de titular de cargo de
Assistente de Ensino II e de Assistente de Diretor de Escola para a
assistência e direção de escola estadual comum ou
agrupada, mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando
for o caso;
III - em relação ao pessoal da sede:
a) da posse a funcionários subordinados:
b) conceder prorrogação de prazo para posse;
c) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias
regulamentares;
d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.
Parágrafo único -
As competências de que trata o inciso III serão exercidas
também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 64 - Aos Diretores de Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - dar posse a funcionários subordinados;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da legislação pertinente:
IV - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
V - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercído correspondente;
VI - indicar docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;
VII - designar docente da escola para Professor-Coordenador e para Professor Conselheiro de Classe;
VIII - propor a designação de funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para responder pelo expediente de unidade subordinada;
c) para o exercício de função de
serviço público, nos termos do Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968;
IX - Indicar ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.
SEÇÃO V
Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola
Artigo 65 - Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de
Seção e aos Secretários de Escola, em suas
respectivas áreas de atuação, compete aplicar
penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema
Artigo 66 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na
qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema, no
âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo Departamento:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
b) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas
às provas e|ou títulos, na forma da
legislação pertinente;
c) homologar seus resultados;
II - em relação aos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de candidatos;
b) proceder a remoção;
III - decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira do magistério;
IV - em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo Departamento;
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de monitores e a contratação de especialistas para ministrarem cursos;
c) convocar pessoal para participar dos treinamentos;
V - propor os critérios de avaliação de títulos;
VI - autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
VII - designar local de trabalho para o readaptado;
VIII - transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da Educação;
IX - propor a distribuição de cargos existentes no
acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da
Educação;
X - proceder à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do cargo de docente;
XI - destinar cargo de docente de uma para outra disciplina;
XII - propor a orientação e os critérios de
movimentação do pessoal docente, técnico e
administrativo;
XIII - estabelecer normas e instruções que visem
uniformizar a aplicação da legislação de
pessoal.
Artigo 67 - Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - atestar a frequência do readaptado, quando solicitado
pela Equipe Técnica de Readaptação, até a
definição do rol de atribuições.
Artigo 68 - Ao Dirigente do Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos, em relação aos
programas de treinamento e desenvolvimento, compete:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - aprovar propostas de treinamento encaminhadas pelos órgãos da Secretaria da Educação;
III - expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.
Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compete:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema,
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislaçãotrabalhista;
III - declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou
quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
V - expedir títulos de provimento de cargo, preenchimento
de funçãoatividade e outros relativos à
situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
VI - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
b) de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
c) alterando a situação funcional de
funcionário ou servidor, em decorrência de decisão
administrativa ou judicial;
VII - declarar a extinção de cargo vago, quando determinada em lei;
VIII - transferir cargo vago de uma tabela para outra dos
Quadros da Secretaria da Educação, bem como alterar sua
denominação, quando determinado em lei.
Artigo 70 - Ao Diretor do Serviço de
Promoção, Progressão e Evolução
Funcional compete expedir titulos de promoção.
Artigo 71 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, aos Diretores das Divisões de
Administração das Coordenadorias, do Departamento de
Recursos Humanos e do Conselho Estadual de Educação, aos
Diretores dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões
Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de
Administração do Departamento de Assistência ao
Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, na
qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais, compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;
b) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
c) de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
d) alterando a situação funcional de
funcionários ou servidores, em decorrência de afastamento,
bem como de decisão administrativa ou judicial;
IV - expedir títulos de evolução funcional;
V - dar posse a funcionários não abrangidos no
inciso XVIII do Artigo 52, no inciso II do Artigo 53, no inciso I do
Artigo 56, na alínea «a» do inciso III do Artigo 63
e no inciso I do Artigo 64 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os critérios firmados pela Administração quanto ao
seu cumprimento, referentes à situação. funcional
de funcionários ou servidores;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
IX - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII - conceder licença a funcionária casada com
funcionário estadual ou militar que for mandado servir,
independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou
do território nacional ou no estrangeiro;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para
cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
XIV - considerar afastado o funcionário ou servidor para
atender às requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função-atividade;
XVI - declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;
XVII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços
de Recursos Humanos e o Diretor da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob
orientação do Departamento de Recursos Humanos, as
competéncias previstas na alínea «c» do
inciso IV do Artigo 66, na alínea «a» do inciso I
e no inciso II do Artigo 67 e no inciso I do Artigo 68 deste Decreto,
relativamente aos programas executados pelos órgãos que
dirigem.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 72 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete aos Coordenadores, ao Presidente do Conselho Estadual de
Educação, ao Dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores de Departamento, ao
Dirigente do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e
Pedagógicas, aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de
Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da Assistência
Técnica do Conselho Estadual de Educação, aos
Supervisores de Equipe de Assistência Técnica, aos
Dirigentes de Grupo Técnico, aos Diretores de Escola e aos
Diretores de Serviço em suas respectivas áreas de
atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas:
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho e observada a legislação
específica;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 73 - São competências comuns às
autoridades relacionadas no artigo anterior, bem como ao Presidente da
Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos Analistas
Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificaçao das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
e) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, mformações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequencia diária dos funcionários
e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência
mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
à avaliação do desempenho dos funcionários
e servidores para fins de evolução funcional;
c) dar conhecimento a funcionários e servidores do
resultado da avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional de acordo com a
legislação pertinente,
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as
competências previstas nos incisos II e X deste artigo.
CAPÍTULO II
Das Demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 74 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos
além de outras competências que lhe forem comeridas por
lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Educação no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) determinar providências para assegurar a
realização das atribuições do Departamento,
dentro dos prazos previstos, bem como responder pelos resultados
alcançados;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas:
e) responder, conclusivamente as consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública,
sobre assuntos de sua área de competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
g) encaminhar papéis, processos, e expedientes
diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;
II - em relação aos exames supletivos:
a) estabelecer normas para a sua realização;
b) homologar os seus resultados;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a
comissão julgadora ou responsável pelo convite de que
trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando conveniente a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação,
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 - designar funcionário servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades
subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do
Estado.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes de Unidades
Artigo 75 - Aos Dirigentes de Centro, Diretores de
Divisão e Diretores de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades subordinadas.
Artigo 76 - Ao Dirigente do Centro de Exames Supletivos compete, ainda:
I - decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
II - expedir certificados e diplomas, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 77 - Aos Supervisores de Equipe de Assistência
Técnica e aos Dirigentes de Grupo Técnico compete
coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos funcionários
e servidores integrantes das respectivas Equipes e Grupos
Técnicos.
Artigo 78 - Aos Dirigentes de Grupo Técnico do Centro de
Exames Supletivos compete, ainda, aprovar inscrições de
candidatos a exames supletivos profissionalizantes.
Artigo 79 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação a administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais e o órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado
III - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 80 - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos
têm, amda, em suas respectivas áreas de
atuação, a competência prevista no inciso II do
artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 81 - Aos Chefes de Seção e aos Encarregados
de Setor em seus respectivos âmbitos de atuação,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 82 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos
demais responsáveis por unidades até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
III - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que não haja providências a tomar ou
cujos pedidos careçam de fundamento legal.
Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos
demais responsáveis por unidades até o nível de
Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) supervisionar os serviços em sua área de
atuação, determinando ou autorizando as
providências necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores
c) transmitar a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em matéria de
serviço, surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme tor o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisórios relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
m) decidir sobre reeursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisites de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
q) praticar todo e qualquel ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação à adrministração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as
seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "m";
2 - a da alínea "a" do inciso II.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Reeursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) submeter à aprovação do
Secretário da Educação a proposta
orçamentária do Departamento;
b) propor ao Secretário da Educação a
destinação das dotações
orçamentárias para a unidade de despesa;
c) baixar normas, no âmbito da unidade
orçamentária, relativas à
administração financeira e orçamentária
atendendo a orientação emanada dos órgãos
centrais;
d) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
II - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
Artigo 85 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de
despesa.
Artigo 86 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VI
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 87 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de frota:
a) propor ao Secretário da Educação:
1 - a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 - a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) encaminhar aos órgãos centrais:
1 - pedidos de acquisição de veículos;
2 - correspondência pertinente;
3 - pedido de registro do
veículo de funcionário e servidor e de veículo
locado para prestação de serviço público;
4 - uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no grupo;
5 - Quadro Demonstrative da Frota - "QDF";
6 - dados e características dos veículos adquiridos;
c) decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou da utilização do veículo de
funciánário e servidor para prestação de
serviço público;
d) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
e) autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
f) autorizar funcionário e servidor a usar veículo
de sua propriedade no serviço público, mediante
remuneração, arbitrando a quilometragem;
g) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e
conservação de veículos oficiais e, quando for o
caso, de veículos em convênio;
II - na qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir sobre:
1 - conveniência de execução de reparos;
2 - escalas de revisão geral e de inspeções penriódicas;
3 - pagamento relativo ao uso
do veículo de funcionário ou servidor autorizado a
prestar serviço público;
b) aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de separação;
c) zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso guarda e conservação de
veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso de
veículos locados.
Artigo 88 - Ao Diretor do
Serviço de Atividades Complementares da Divisão de
Administração do Departamento de Recursos Humanos, na
qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza acessórios e
peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento o uso de veículo de
funcionário ou servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter não eventual.
CAPITULO III
Disposições Gerais
Artigo 89 - As competências previstas neste Titulo, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hieráquico.
Artigo 90 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 52 a 61
deste Decreto poderão exercer também, em
relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a
estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas
a autoridades de menor nível hierárquico.
TITULO VI
Disposições Finais
Artigo 91 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este Decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 92 - As Equipes de Assistência Técnica, os
Grupos Técnicos e as Equipes Técnicas do Departamento de
Recursos Humanos, as Assistências Técnicas dos
Serviços de Recursos Humanos e a Assistência
Técnica da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira
são unidades de natureza interdisciplinar.
Artigo 93 - A designação para a
direção do Serviço de Recursos Humanos, de cada
uma das Divisões Regionais de Ensino, recairá em
funcionário ou servidor que possua formação de
nível universitário e experiência profissional comprovada,
minima de 1 (um) ano, em atividades de planejamento e/ou de
direção de unidades da área de recursos humanos.
Artigo 94 - Para as atividades de seleção,
movimentação, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos serão aproveitados funcionários e servidores com
formação profissional de nível universitário e
experiência profissional comprovada, minima de 1 (um) ano, em
atividades próprias do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 95 - A designação para a chefia da
Seção de Difusão Técnica e da
Seção de Recursos Audiovisuais do Serviço de Apoio
Técnico do Departamento tamento de Recursos Humanos
recairá em funcionários ou servidores que possuam suam
formação de nível universitário e
experiência profissional comprovada em atividades relacionadas
com as atribuições das Seções
correspondentes.
Artigo 96 - Para efeito de atribuição de "pro
labore"de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, ficam classificadas, no Departamento de Recursos Humanos, as
funções de serviço público abaixo
relacionadas e na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível II),
referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria
do Departamento de Recursos Humanos;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência
Técnica (Nível II), referência 10, da Escala de
Vencimentos 4, destinada as 3 (três) Equipes de Assistência
Técnica da Assistência Técnica;
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão
Móvel III), referência da 11, da Escala de Vencimentos 4,
destinadas ao "Centro de Seleção e
Movimentação de Pessoal; Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos; Centro de Estudos e
Legislação de Pessoal; Centro de Exames Supletivos e
Diretoria da Divisão de Cadastro e Informações de
Pessoal;
IV - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4,
destinadas as
Diretorias do Serviço de Promoção,
Progressão e Evolução Funcional e Serviço
de Apoio Técnico;
V - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II),
referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria.
da Divisão de Administração;
VI - No Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4,
destinadas aos
(quatro) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de
Readaptação.
VII - No Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas
aos 3 (três) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de
Instrumentação.
VIII - No Centro de Estudos e Legislação de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referenda », da Escala de Vencimentos 4,
destinadas aos 2
(dois) Grupos Técnicos.
IX - No Centro de Exames Supletivos:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4,
destinadas aos 2
(dois) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
vencimentos 2, destinada a Seção de
Expedição de Certificados Diplomas.
X - Na Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível I),
referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as
Diretorias do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do
Serviço de Cadastro - QM;
b) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Vencimentos 3, destinadas as Equipes Técnicas da
Diretoria do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do
Serviço de Cadastro - QM;
c) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a 2 (duas)
Seções de Cadastro do Serviço de Cadastro e
Expediente de Pessoal e 3 (três) Seções de Cadastro
do Serviço de Cadastro - QM;
XI - No Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional:
a) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Yencimentos 3, destinadas as 2 (duas) Equipes
Técnicas.
XII - No Serviço de Apoio Técnico:
a) 3 (três) de Bibliotecário Chefe,
referência «9», Escala de Vencimentos
«3», destinadas a Seção de
Documentação e Biblioteca, Seção de
Difusão Técnica e Seção de Recursos
Audiovisuais;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção Gráfica,
referência «11», Eecala de Vencimentos
«2», destinada a Seção de Gráfica.
XIII - Na Divisão de Administração:
a) 2 (duas) de Diretor (Serviço Nível I),
referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as
Diretorias do Serviço de Finanças e Serviço de
Atividades Complementares;
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração
Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada ao
Setor de Almoxarifado;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Zeladoria),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada á
Segão de Zeladoria do Serviço de Atividades Complementares;
d) 1 (uma) de Chefe de Seção
(Manutenção), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada a Seção de
Manutenção do Serviço de Atividades
Complementares;
e) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Copa), referência 9,
da Escala de Vencimentos 1, destinada ao Setor de Copa do
Serviço de Atividades Complementares.
Parágrafo único -
As referências inicial e final da função de
serviço público de Supervisor de Equipe de
Assistência Técnica (Nível II), classificada no inciso II
deste artigo, correspondem, respectivamente, as referências
10 e 25, da Escala de Vencimentos 4,fixada a amplitude da Classe em A-I
e a Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 97 - Para efeito de
atribuição de «pro labore» de que trata o
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 20 de julho de 1968, ficam
classificadas, na Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e Coordenadoria de Ensino do
Interior, as funções de serviço público
abaixo relacionadas:
I - 17 (dezessete) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referências 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas
as Diretorias do Serviço de Recursos Humanos das Divisões
Regionais;
II - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as
Seções de Cadastro de Cargos e Funções do
Serviço de Recursos Humanos;
III - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as
Seções de Cadastro Funcional do Serviço de
Recursos Humanos;
IV - 15 (quinze) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas as Seções de Frequência
do Serviço de Recursos Humanos.
Parágrafo único -
As funções de serviço público classificadas
neste artigo ficam distribuidas uniformemente as 7 (sete)
Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e as 10 (dez)
Divisões Regionais da Coordenadoria de Ensino do Interior, com
exceção das funções de serviço
público classificadas no inciso IV, que não serão
destinadas a DRECAP-1 e DRE-Araçatuba.
Artigo 98 - Ficam extintas as
funções de serviço público classifica das
para efeito de atribuição de «pro labore» com
fundamento no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
na seguinte conformidade:
I - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.834. de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso V;
b) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«b» do inciso VIII;
c) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«c» do inciso IX;
d) 1 -(uma) função de Encarregado de Setor
destinado ao Setor de Cadastro constante da alínea
«d» do inciso IX;
e) 1 (uma) função de Encarregado de Setor
destinado ao Setor de Frequência constante da alínea
«c» do inciso 'X;
f) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«c» do inciso 'XI;
g) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada à Seção de Pessoal constante da
alínea «b» do inciso 'XII;
h) 1 (uma) função de Encarregado de Setor
destinada ao Setor de Frequência constante da alínea
«c» do inciso 'XII;
i) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada à Seção de Pessoal constante da
alínea «b» do inciso 'XIV;
j) 1 (uma) fun~çã de Chefe de Seção
destinada à Seção de Pessoal constante da
alínea «c» do inciso 'XVII;
l) 1 (uma) função
de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Cadastro constante da
alínea «d» do inciso 'XVII;
m) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«b» do inciso 'XVIII;
n) 1 (uma) função de Encarregado de Setor
destinada ao Setor de Cadastro constante da alínea
«c» do inciso 'XVIII.
II - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.835, de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso IV;
b) 5 (cinco) funções de Chefe de
Seção destinadas as Seções de Pes soal
constantes da alínea "d" do inciso VI;
c) 14 (quatorze) funções de Encarregado de Setor
destinadas aos Se tores de Cadastro e Frequência constantes da
alínea "e" do inciso VI;
d) 3 (três) funções de Chefe de
Seção destinadas as Seções de Pessoal
constantes da alínea "f" do inciso VII;
e) 15 (quinze) funções de Encarregado de Setor
destinadas aos Setores de Cadastro e Setores de Frequência das
DREs de Aragatuba, Ribeirão Preto, Soro caba, Vale do Paraiba e
Marília; aos Setores de Cadastro das DREs do Litoral e
Presidente Prudente e dos Setores de Frequência das DREs de
Bauru, São José do Rio Preto e Campinas constantes da
alínea "h" do inciso VII.
Artigo 99 - O Secretário da Educação, por
meio de ato específico, fi xará os valores dos «prd
labore» a serem pagos aos funcionários ou servidores que
estejam desempenhando ou vierem desempenhar funções de
serviço público classi ficados nos artigos anteriores,
apos verificação pelo Grupo Executivo de Desenvol vimento
Administrativo (GDA) da efetiva implantação e
funcionamento das uni dades.
Artigo 100 - A implantação da estrutura constante
deste Decreto será feita gradativamente, mediante
resoluções do Secretário da
Educação, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e os
Diretores das Divisões Regionais de Ensino, em suas respectivas
áreas de atuação, providenciarão, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste De
creto,e transferência do pessoal em exercício nas unidades
extintas pelo artigo 5.°,
Artigo 102 - Aos Diretores de Escola, em relação aos exames supleti vos, compete:
I - aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos de Suplen cia de 1.° e 2.° graus.
II - propor ao Centro de Exames Supletivos do Departamento de Re
cursos Humanos o deferimento ou indeferimento de
inscrições de candidatos a exa mes supletivos
profissionalizantes.
Artigo 103 - Os dispositivos do Decreto n. 7.510, de 29 de
janeiro de 1976, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso VII do Artigo 54:
"VII - elaborar proposta das necessidades de recursos materiais.
orça mentárias e financeiros da Secretaria, inclusive
para a expansão dos serviços edu cacionais e/ou
reorganização dos mesmos";
II - a alínea "p" do inciso II do Artigo 78:
"p) examinar e visar documentos de vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino";
III - o inciso V do Artigo 126:
"V - Serviço de Finanças do Departamento de Recursos Hu manos";
IV - o inciso V do Artigo 128:
"V - Setor de Transportes do Serviço de Atividades Complemen tares do Departamento de Recursos Humanos";
V - a alínea "e" do inciso I do Artigo 135:
e) as diretrizes dos programas de atualização e
aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico-
pedagógico e administrativo da área pedagógica.
Artigo 104 - Ficam incluídos no Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II do Artigo 131 a alínea "p" com a seguinte redação:
"p) autorizar a realização de exames supletivos, bem como
anulá-los parcial ou totalmente constatada a ocorrência de
irregularidades";
II - no Artigo 140, o inciso XII com a seguinte redação:
"XII - decidir os pedidos de certidões e de "vista" de proces sos.
Artigo 105 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publi cação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I - do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
a) referente à estrutura:
1 - as alíneas "c" dos incisos IV dos Artigos 13 e 18;
2 - os Artigos 28 a 33
b) referente as atribuições:
1 - o inciso II e o § 1.° do Artigo 74;
2 - as alíneas "c", "o" e "r' do inciso II do Artigo 78;
3 - as alíneas "f" e "g" do inciso I do Artigo 79;
4 - os Artigos 45, 66, 99, 104 a 113 e 122;
5 - a alínea "g" do inciso II do Artigo 117;
e) referente as competências:
1 - o inciso III do Artigo 131;
2 - os incisos II dos Artigos 132 e 136;
3 - os incisos II e III do Artigo 138;
4 - os incisos II a XV do Artigo 139;
5 - os incisos III, V e VI do Artigo 140;
6 - o inciso II e o parágrafo único do Artigo 141;
7 - o inciso III do Artigo 143;
8 - o inciso XIV do Artigo 144;
9 - o inciso III do Artigo 145;
10 - o inciso II do Artigo 147; .
11 - os Artigos 137, 142 e 146; " j
d) referente às Comissões de Promoção: os Artigos 170 a 172;
II - do Decreto n. 9.887, de 14 de junho de 1977;
a) o inciso IV do Artigo 20;
b) os incisos IV e V do Artigo 21;
c) os incisos III dos Artigos 22 e 23;
d) o inciso II do Artigo 25;
e) os Artigos 13 e 24.
III - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de l.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 10.623, de 26 de outubro de 1977:
a) as alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II do Artigo 33;
b) o inciso III do Artigo 48;
IV - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 11.625, de 23 de maio de 1978:
a) as alíneas "b", "c", "d", 'e" e "l" do inciso II do Artigo 31;
b) o inciso VI do Artigo 33;
c) o inciso III do Artigo 50; '
d) o inciso VII do Artigo 51;
V - o Decreto n. 14.158, de 31 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ÍNDICE Artigos
TÍTULO I - Disposição Preliminar 1.°
TÍTULO II - Das Modificações de Unidades Administrativas 2.° a 5.°
TÍTULO III - Da Definição e da Estrutura dos
Órgãos do Sistema de Administração de
Pessoal
CAPÍTULO I - Da Definição dos Órgãos 6.°
CAPÍTULO II - Da Estrutura
SEÇÃO I - Do Departamento de Recursos Humanos 7.° a 17
SEÇÃO II - Dos Serviços de Recursos Humanos 18
SEÇÃO III - Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira 19
TÍTULO IV - Das Atribuições
CAPÍTULO I - Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais 20 e 21
SEÇÃO II - Da Assistência Técnica 22
SEÇÃO III - Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal 23
SEÇÃO IV - Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos 24
SEÇÃO V - Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal 25
SEÇÃO VI - Do Centro de Exames Supletivos 26
SEÇÃO VII - Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal 27 a 30
SEÇÃO VIII - Do Serviço de
Promoção, Progressão e Evolução
Funcional 31
SEÇÃO IX - Do Serviço de Apoio Técnico 32 e 33
SEÇÃO 'X - Da Divisão de Administração 34 a 39
SEÇÃO 'XI - Das Seções de Expediente 40
CAPÍTULO II - Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais 41
SEÇÃO II - Das Assistências Técnicas 42
SEÇÃO III - Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções 43
SEÇÃO IV - Das Seções de Cadastro Funcional 44
SEÇÃO V - Das Seções de Frequência 45
SEÇÃO VI - Das Seções de Expediente de Pessoal 46
CAPÍTULO III - Das Seções de Pessoal 47 e 48
CAPÍTULO IV - Das Demais Unidades 49 a 51
TÍTULO V - Das Competências
CAPÍTULO I - Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I - Do Secretário da Educação 52
SEÇÃO II - Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do
Presidente do Conselho Estadual de
Educação 53 a 55
SEÇÃO III - Dos Diretores do Departamento e Demais Dirigentes de Orçãos 56 a 60
SEÇÃO IV - Dos Diretores de Divisão, dos
Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Niveis
Equivalentes 61 a 64
SEÇÃO V - Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola 65
SEÇÃO VI - Dos Dirigentes de Órçãos do Sistema 66 a 71
SEÇÃO VII - Das Competências Comuns 72 e 73
CAPITULO II - Das demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I - Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos 74
SEÇÃO II - Dos demais Dirigentes de Unidades 75 a 80
SEÇÃO III - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor 81
SEÇÃO IV - Das Competencias Comuns 82 e 83
SEÇÃO V - Dos Dirigentes das Unidades e do
Órgão dos Sistemas temas de Administração
Financeira e Orçamentária 84 a 86
SEÇÃO VI - Das Competências Relativas ao Sistema
de Administração dos Transportes - Internos Motorizados
87 e 88
CAPITULO III - Disposições Gerais 89 e 90
TITULO VI - Disposições Finais 91 a 105
Retificação
DECRETO N. 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981
Define a estrutura e as
atribuições de órgãos e as
competências das autoridades da Secretaria de Estado da
Educação,
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, e dá providências
correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1987,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1° - A estrutura e as atribuições dos
órgãos setorial e subsetoriais, bem como as
competências das autoridades da Secretaria de Estado da
Educação, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, ficam estabelecidas nos termos
deste Decreto.
TÍTULO II
Das Modificações de Unidades Administrativas
Artigo 2.° - As unidades administrativas do Departamento de
Recursos Humanos, a seguir relacionadas, ficam transformadas na
seguinte conformidade:
I - de Divisão de Recrutamento, Seleção e
Movimentação de Pessoal para Centro de
Seleção e Movimentação de Pessoal;
II - de Divisão de Aperfeiçoamento e
Atualização de Pessoal para Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - de Serviço de Exames Supletivos para Centro de Exames Supletivos;
IV - de Serviço de Administração para Divisão de Administração.
Artigo 3.° - As unidades administrativas, a seguir
relacionadas, têm sua denominação alterada na
seguinte conformidade;
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) de Seção de Expedição de
Certificados para Seção de Expedição de
Certificados e Diplomas;
b) de Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos
para Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
c) de Seção de Cadastro - Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) para Seção de Cadastro, do
Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
d) de Seção de Lavratura de Atos para
Seção de Expediente de Pessoal, do Serviço de
Cadastro e Expediente de Pessoal;
e) de Seção de Cadastro - Quadro do
Magistério (QM) para Seção de Cadastro, do
Serviço de Cadastro - QM;
f) de Seção de Material para Seção de Material e Patrimônio;
g) de Seção de Finanças para Seção de Despesa;
II - da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira da
Coordenadoria de Ensino do Interior: de Setor de Frequência, da
Seção de Pessoal, para Setor de Frequência e
Expediente de Pessoal.
Artigo 4.° - As Seções de Pessoal dos
Serviços de Administração das Divisões
Regionais de Ensino passam a subordinar-se aos respectivos
Serviços de Recursos Humanos, tendo, cada uma, a
denominação alterada para Seção de
Expediente de Pessoal.
Artigo 5.° - Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I - do Departamento de Recursos Humanos:
a) Comissão de Promoção - Quadro do Magistério (QM);
b) Comissão de Promoção - Quadro da Secretaria da Educação (QSE);
c) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;
d) Equipe Técnica de Programação de Concursos de Remoção;
e) Seção de Execução de Concursos de Ingresso;
f) Seção de Execução de Concursos de Remoção;
g) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;
h) Equipe Técnica de Programação e Controle para Pessoal Técnico Pedagógico e Administrativo;
i) Seção de Execução de Programas;
j) Equipe Técnica de Programação e Controle;
l) Seção de Estudos;
m) Seção de Atividades Complementares;
n) Setor de Comunicações Administrativas;
II - das Divisões Regionais de Ensino:
a) 17 (dezessete) Setores de Cadastro;
b) 17 (dezessete) Setores de Frequência.
Parágrafo único -
O acervo das Comissões de Promoção será
transferido para o Serviço de Promoção,
Progressão e Evolução Funcional do Departamento de
Recursos Humanos.
TÍTULO III
Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Da Definição dos Órgãos
Artigo 6.° - Os órgãos setorial e subsetoriais
do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da
Educação são os seguintes:
I - órgão setorial: Departamento de Recursos Humanos;
II - órgãos subsetoriais:
a) no Departamento de Administração: a
Seção de Pessoal, que presta serviços aos
órgãos da Administração Superior e da Sede:
b) na Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1 - a Secção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - os Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
c) na Coordenadoria de Ensino do Interior:
1 - a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
2 - Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
3 - a Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
d) na Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas: a
Seção de Pessoal da Divisão de
Administração;
e) no Departamento de Recursos Humanos: a Seção de Pessoal da Divisão de Administração;
f) no Departamento de Assistência ao Escolar: a
Seção de Pessoal do Serviço de
Administração;
g) no Conselho Estadual de Educação, entidade
vinculada, a Seção de Pessoas da Divisão de
Administração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Departamento de Reeursos Humanos
Artigo 7.° - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria;
II - Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal;
III - Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Centro de Estudos e Legislação de Pessoal;
V - Centro de Exames Supletivos;
VI - Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal;
VII - Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional;
VIII - Serviço de Apoio Técnico;
IX - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As unidades relacionadas nos incisos n, III, IV e V tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 8.° - A Diretoria compreende:
I - Assistência Técnica, com 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 9.° - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compreende :
I - Diretoria;
II - 4 (quatro) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Readaptação
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - 3 (três) Grupos Técnicos;
III - Equipe Técnica de Instrumentação;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 11 - O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos;
III - Seção de Expediente.
Artigo 12 - O Centro de Exames Supletivos compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (dois) Grupos Técnicos:
III - Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 13 - A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 2 (duas) Seções de Cadastro;
d) Seção de Expediente de Pessoal;
III - Serviço de Cadastro - QM, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) 3 (três) Seções de Cadastro;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 14 - O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compreende:
I - Diretoria;
II - 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - Seção de Expediente
Artigo 15 - O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
I - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - Seção de Difusão Técnica;
IV - Seção de Recursos Audiovisuais;
V - Seção de Gráfica.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreendem:
I - Diretoria, com Setor de Expedience;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Zeladoria;
c) Seção de Manutenção;
d) Setor de Copa;
e) Setor de Transportes;
Artigo 17 - As unidades relacionadas nos incisos II dos Artigos
9.º, 10,11 e 12 têm nível de Serviço
Técnico.
SEÇÃO II
Dos Serviços de Recursos Humanos
Artigo 18 - Cada um dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Cadastro de Cargos e Funções;
IV - Seção de Cadastro Funcional;
V - Seção de Frequência;
VI - Seção de Expediente de Pessoal.
SEÇÃO III
Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira
Artigo 19 - A Seção de pessoal do Serviço
de Administração da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira compreende:
I - Setor de Cadastro;
II - Setor de Frequência e Expediente de Pessoal.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 20 - Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I - assistir as autoridades da Secretaria da
Educação, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da
Secretaria da Educação, das políticas, diretrizes
e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica,
controlar e, quando for o caso executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Secretaria da
Educação, inclusive dos estagiários e do pessoal
contratado para prestação de serviços;
V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos,
no âmbito da Secretaria da Educação, observadas as
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros
órgãos da Administração Pública
Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de
dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da
Secretaria da Educação, devendo, em sua área de
atuação:
a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado
ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mante-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII - promover estudos, pesquisas e convênios com
entidades públicas e privadas na área de sua
atuação;
IX - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
X - promover a realização dos exames supletivos.
Artigo 21 - As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I - planejamento e controle de recursos humanos;
II - política salarial;
III - seleção e movimentação de pessoal;
IV - treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V - legislação de pessoal;
VI - promoção progressão e evolução funcional;
VII - cadastro e expediente de pessoal;
VIII - exames supletivos.
Parágrafo único -
O disposto no inciso IV aplica-se ao pessoal técnico e
administrativo dos Quadros da Secretaria de Estado da
Educação, não abrangendo a
programação, execução e
avaliação do treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos objetivando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, a serem
executados pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 22 - A Assistência Técnica, além das
atividades de assistência direta ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos no desempenho de suas funções, tem, por
meio de suas Equipes de Assistência Técnica, as seguintes
atribuições:
I - coordenar a elaboração de normas e manuais de
procedimentos, objetivando a sua coerência e
padronização;
II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a elaboração
de propostas de padrões de lotação para os
diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua
especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 - a proposição
de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados
dos cadastros ou arquivos implantados mediante a
utilização de processamento eletrônico de dados;
5 - a proposição
de medidas necessárias à adequação dos
sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao
sistema, às necessidades da Secretaria da
Educação;
b) coordenar a identificação das necessidades de
recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com
responsabilidade nesse processo;
c) elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos
humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e
autoridades de que trata a alínea anterior e observados o
planejamento e a ação da Secretaria da
Educação;
d) efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
e) acompanhar e controlar a execução do
orçamento de pessoal e verificar as necessidades de
alterações;
f) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar a adequação da:
1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;
2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos:
3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
III - em relação à política salarial:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em
especial para a definição das exigências,
requisitos, interstícios e demais procedimentos
aplicáveis ao acesso;
b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:
1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 - a aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de
estudos para a permanente atualização do plano de
classificação e retribuição de cargos e
funções-atividades;
2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 - realização de
pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a
política salarial, fixação de
gratificação ou quaisquer formas de
retribuição de pessoal;
4 - avaliação do desempenho do Sistema;
IV - elaborar critérios para avaliação de títulos;
V - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Departamento de
Recursos Humanos.
SEÇÃO III
Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal
Artigo 23 - O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente
atualização e o aperfeiçoamento dos métodos
e técnicas de recrutamento, seleção e
movimentação de recursos humanos;
2 - a aplicação do instituto da transposição;
3 - a adequada colocação do pessoal;
b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 - considerado disponível na Secretaria da Educação e por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;
2 - habilitado em, concurso
público ou processo seletivo realizado pelo órgão
central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para
acesso e transposição, bem como as atividades de
movimentação de pessoal, em atendimento às
prioridades definidas no plano global da Secretaria da
Educação;
d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos
seletivos, inclusive instruções especiais, a serem
aplicadas pela Secretaria da Educação,
e) executar os programas de
recrutamento, seleção e movimentação de
pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o
encerramento de inscrições de candidatos em concursos
públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de
remoção;
3 - receber e analisar os
pedidos de inscrição, examinando a
documentação apresentada pelos candidatos e
manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
4 - elaborar ou orientar a elaboração de provas e testes;
5 - acompanhar a montagem
impressão, acabamento e a distribuição de provas e
testes, a fim de garanm o sigilo dos mesmos;
6 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
7 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
8 - proceder à avaliação de provas ou testes aplicados;
9 - providenciar a divulgação dos resultados;
10 - propor a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
11 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
12 - convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
13 - encaminhar à
autoridade competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou
admissão e remoção;
f) em relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação:
1 - coordenar, orientar e
controlar os programas de recrutamento e seleção de
pessoal, mediante concursos públicos ou processos seletivos, bem
como os programas de remoção, por eles executados;
2 - propor a
intervenção no concurso público ou processo
seletivo de que trata o item anterior, caso seja verificada
irregularidade de procedimento;
g) garantir a adequação:
1 - do contéudo de cada
programa de recrutamento, seleção ou
remoção às reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
i) manter contato com instituições especializadas
sem recrutamento e seleção de pessoal e com
órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
j) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;
l) elaborar normas e manuais de procedimentos;
m) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de
estudos para sabsidiar as políticas de recrutamento,
seleção e remoção de recursos humanos:
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
II - por meio da Equipe Técnica de Readaptação:
a) manifestar-se nas propostas de readaptação de
funcionários e servidores, no âmbito da Secretaria da
Educação, a serem encaminhadas à Comissão
de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS), da
Secretaria da Administração:
b) orientar funcionários e servidores, bem como
autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos
relacionados com a readaptação;
c) indicar o local de trabalho para o readaptado;
d) acompanhar o exercício dos funcionários e
servidores durante o periodo de readaptação experimental,
notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no
cumprimento do rol de atribuições;
e) manter registros referentes aos funcionários e servidores readaptados ou em readaptação;
f) colaborar com a CAAS no desenvolvimento das atividades correspondentes à readaptação.
SEÇÃO IV
Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 24 - O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Grupos Técnicos:
a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 - a permanente
atualização e o aperfeigoamento dos metodos e tecnicas de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes, as exigencias dos programas de trabalho;
b) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento
de recursos humanos, considerando, entre outros fatores, as
exigências dos programas de trabalho da Secretaria da
Educação;
c) analisar propostas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos apresentadas por órgãos da estrutura
basica da Secretaria da Educação;
d) organizar os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de cronograma;
e) elaborar instruções especiais para execução dos programas de treinamento e desenvolvimento;
f) em relação aos
órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da
Educação: coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, por eles executados;
g) garantir a adequação:
1 - do conteúdo de cada
programa de treinamento as reais necessidades da
organização e ao nível da clientela;
2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter contatos com instituições especializadas
em ensino e treinamento de pessoal e com órgãos
fiscalizadores do exercício profissional;
i) promover a realização periódica de analises dos resultados e dos custos dos programas executados;
j) elaborar normas e manuais de procedimentos;
l) colaborar com o orgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
1 - realização de estudos para subsidiar as politicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 - elaboração e
execução de programas de formação e
atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades
de assistência e assessoramento;
4 - avaliação do desempenho do Sistema,
II - por meio da Equipe Técnica de Instrumentação:
a) executar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos;
4 - controlar a frequência dos participantes;
b) preparar, quando for o caso, e expedir certificados,
atestados ou certidães de participação nos
programas;
c) manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
d) manter registros atualizados de instrutores colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;
e) colaborar com os Grupos Técnicos na
identificação dos custos dos programas de treinamento e
desenvolvimento previstos;
f) orientar os órgãos subsetoriais nas atividades de implementação dos programas;
g) colaborar com o órgão central do Sistema na
divulgação, no âmbito da Secretaria da
Educação, dos cursos por ele programados.
SEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal
Artigo 25 - O Centro de Estudos e Legislação de
Pessoal tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes
atribuições:
I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta
aplicação da legislação referente a
pessoal, no âmbito da Secretaria da Educação;
II - orientar a aplicação da
legislação trabalhista, bem como programar e orientar a
execução das atividades de registro e controle relativas
a servidores regidos por esse regime;
III - representar ás, autoridades competentes nos casos
de inobservância da legislação referente a pessoal;
IV - elaborar diretrizes, normas e manuais de procedimentos que
visem uniformizar a aplicação da legislação
e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
V - realizar estudos sobre legislação da área de pessoal e sobre Jornadas de trabalho do pessoal docente;
VI - emitir pareceres conclusivos nos processos que versem sobre
legislação de pessoal, especialmente sobre direitos e
deveres;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no
desempenho de suas atribuições, em especial na
realização de estudos para a atualização e
o aperfeiçoamento da legislação referente a
pessoal.
SEÇÃO VI
Do Centre de Exames Supletivos
Artigo 26 - O Centro de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:
I - propor a orientação geral para a
realização dos exames supletivos de 1.° e 2.°
graus, em suas diversas modalidades;
II - divulgar as informações relativas aos exames supletivos;
III - por meio dos Grupos Técnicos:
a) elaborar a programação para a realização dos exames supletivos;
b) formular os programas mínimos para os exames supletivos;
c) elaborar normas e manuais de procedimentos;
d) elaborar provas e testes e acompanhaa- sua montagem,
impressão, acabamento e distribuição, adotando as
medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) proceder a avaliação de provas e testes aplicados, bem como promover análises dos resultados;
f) promover o treinamento do pessoal incumbido do recebimento de Inscrições e da aplicação das provas;
g) realizar estudos e propor medidas para o
aperfeiçoamento das atividades relativas a área de
atuação do Centro;
h) manter entrosamento com:
1 - órgãos
congêneres e afins objetivando aperfeiçoar a
realização de exames supletivos e a adoção
de medidas em comum;
2 - instituições
especializadas na realização de provas e concursos e em
processamento eletrônico de dados;
3 - docentes e colaboradores para elaboração de programas, questõese testes;
IV - por meio da Seção de Expedição de Certificados e Diplomas:
a) preparar e expedir atestados, certificados, diplomas e docurnentos afins referentes aos exames supletivos;
b) ratificar a validade e autenticidade de documentos expedidos;
c) constatar a validade e autenticidade de documentos apresentados pelos requerentes;
d) encaminhar ao órgão competente do
Ministério da Educação e Cultura (MEC), para
registro, certificados de habilitação e diplomas;
e) orientar as atividades desenvolvidas nas Delegacias de Ensino
e nas Escolas Estaduais relativas a documentos referentes aos exames
supletivos;
f) manter controle dos documentos expedidos;
g) manter arquivo de resultados de exames.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal
Artigo 27 - A Divisão de Cadastro e
Informações de Pessoal cabe a organização e
manutenção do cadastro de cargos e funções,
a realização de estudos. e a manifestação
em assuntos a ele relacionados, bem como o preparo do expediente de
pessoal.
Artigo 28 - O Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e
funções-atividades, procedendo as anotações
decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
classificação, alteração ou
extinção de cargos e funções-atividades;
3 - provimento ou vacância de cargos;
4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 - concessão de «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre:
1 - o limite para
admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
2 - as vagas reservadas para o
provimento de cargos ou preenchimento de
funções-atividades, mediante transposição;
3 - o acervo de cargos vagos do Quadro de Pessoal;
4 - o atendimento dos requisitos fixados oara o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 - aos membros de órgãos colegiados;
3 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Educação.
II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a) centralizar os Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão
de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo
realisado pelo orgão central do Sistema;
b) preparar decretos de provimento de cargos,
resoluções de preenchimento de
funções-atividades, portarias de remoção e
outros atos designatórios;
c) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos à sua alteração, suspensão ou
rescisão.
Artigo 29 - O Serviço de Cadastro-QM tem, por meio de
suas Seções de Cadastro, as seguintes
atribuições:
I - desempenhar as atribuições compreendidas no
inciso I do artigo anterior, em relação ao pessoal do
Quadro do Magistério;
II - proceder, no cadastro de cargos e funções, as
anotações decorrentes de remoção dos
integrantes da carreira do magistério;
III - exercer controle sobre as vagas reservadas para remoção.
Artigo 30 - As Equipes Técnicas têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em
especial para a identificação das necessidades de novos
cadastros ou arquivos de dados em integração com os
já implantados;
II - identificar as necessidades de fixação,
extinção ou relotação de postos de
trabalho, em função da proposta das necessidades de
recursos humanos;
III - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a) provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;
b) admissão de servidor para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
O realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
IV - manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;
b) transferência de cargos ou
funções-atividades que dependam da
apreciação das autoridades superiores da Secretaria da
Educação;
V - manifestar-se nos processos relativos a
classificação de funções de serviço
público para efeito de atribuição do «pro
labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n.o 10.168, de 10 de
julho de 1968;
VI - efetuar a analise dos dados coletados, produzindo as informações necessárias;
VII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:
a) implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
b) organização do Sistema de Informações de Pessoal;
c) avaliação do desempenho do Sistema.
SECAO VIII
Do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional
Artigo 31 - O Serviço de Promoção,
Progressão e Evolução Funcional tem, por meio de
suas Equipes Tecnicas, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:
a) receber, organizar e proceder aos registros e
conferências relativos aos processos e documentos de
promoção;
b) processar a contagem de pontos relativos a titulos,
certificados de cursos e outros considerados para fins de
promoção;
c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de titulos;
d) providenciar as medidas necessarias nos casos de:
1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e) providenciar para que seja dado conhecimento aos
interessados, mediante afixação na unidade
administrativa, dos pontos atribuidos aos titulos e certificados de que
trata a alinea «b» deste inciso;
f) elaborar listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar os recursos apresentados;
II - coordenar as atividades relacionadas com a
aplicação do instituto da progressão funcional de
que tratam os Artigos 46 a 50 da Lei Complementar n. 201, de 09 de
novembro de 1978 (Estatuto do Magistério);
III - planejar, coordenar. orientar e controlar as atividades
relacionadas com a aplicação do instituto da
evolução funcional, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a
distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os niveis hierarquicos;
c) elaborar relatório final referente ao processo
avaliatório, para fins de apreciação pelas
autoridades superiores da Secretaria da Educação, bem
como do órgão central do Sistema.
SEÇÃO IX
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 32 - O Serviço de Apoio Tecnico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar e manter atualizados os registros e
fichários de referenda legislativa e de jurisprudência na
area de atuação do Departamento;
b) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
c) organizar e manter atualizados os catálogos necessários ao desenvolvimento dos serviços
d) manter serviços de consultas e de pesquisas
bibliograficas, de referência legislativa e de
jurisprudência, bem como de intercâmbio com unidade de
documentação e biblioteca;
e) elaborar catálogos bibliográficos e de
referência legislativa, resumos e sumários para
divulgação;
f) providenciar a produção de cópias de material do acervo bibliográfico e legislativo;
g) orientar os interessados nas consultas e pesquisas;
h) promover a aquisição de livros,
coletâneas de legislação e assinaturas de
periodicos de interesse das unidades do Departamento:
i) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
II - por meio da Seção de Difusão Tecnica:
a) promover a difusão interna e externa de trabalhos elaborados pelo pessoal tecnico do Departamento;
b) manter informado o pessoal técnico da Secretaria da
Educação acerca de reuniões, certames
simpósios, conferências, palestras e demais eventos
relacionados com a área de atuação do
Departamento;
c) promover a preparação de originais, a
impressão e a distribuição de trabalhos tecnicos
em geral, bem como de instruções e manuais de
procedimentos elaborados pelo Departamento para as unidades da
Secretaria da Educação;
d) providenciar a remessa de instruções e manuais
de procedimentos, bem como de suas folhas de atualização,
a unidades da Secretaria da Educação;
e) manter registros relativos a distribuição de
publicações, especiaimente de instruções e
manuais de procedimentos;
III - por meio da Seção de Recursos Audiovisuais:
a) providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 - desenhos, mapas, graficos, quadros demonstrativos e similares
2 - transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 - gravações sonoras;
b) organizar e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
e) promover a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter serviços de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento;
IV - por meio da Seção de Gráfica:
a) executar serviços relativos a composição
gráfica, paginação, montagem e impressão de
textos, folhetos e impressos em geral;
b) produzir fotolitos e gravar chapas;
c) executar serviços gerais de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
d) zelar pela correta utilização e pela manutenção do equipamento e dos materiais aplicados;
e) manter arquivo de modelos e exemplos de serviços gráficos executados;
f) manter arquivo de autorizações de execução de serviços;
g) efetuar o controle da produção e do material utilizado;
h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos.
Artigo 33 - As Seções de
Documentação e Biblioteca, de Difusão
Técnica e de Recursos Audiovisuais têm as seguintes
atribuições comuns:
I - executar atividades que se caracterizem como apoio
técnico aos Centros e demais unidades técnicas do
Departamento;
II - promover a realização de reuniões e
palestras sobre metodologia de pesquisa bibliografica e legislativa,
técnicas de redação e normas técnicas para
elaboração de trabalhos pelo pessoal técnico do
Departamento;
III - orientar as unidades do Departamento para
confecção de registros de trabalhos elaborados, que
possibilitem a recuperação de informações;
IV - prestar assistência aos técnicos do
Departamento na preparação de relatórios, material
audiovisual e outros, para fins de publicação, bem como
de exposição em eventos;
V - organizar a participação oficial do
Departamento em eventos relacionados a sua área de
atuação.
SEÇÃO X
Da Divisão de Administração
Artigo 34 - A Divisão de Administração cabe
prestar serviços, por meio das unidades que lhe são
subordinadas, nas áreas de pessoal, material e patrimônio,
finanças e orçamento, comunicações
administrativas, serviços gerais e transportes internos
motorizados, propiciando, as unidades atendidas,
condições de desempenho adequado.
Artigo 35 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - em relação a reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar pela correta utilização do equipamento;
d) arquivar as requisições de serviços executados.
Artigo 36 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes a aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua oorrespondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição do estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, quando
for o caso, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saida dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor do material estocado;
i) realizar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 37 - O Serviço de Finanças,
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária;
c) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
d) manter registros necessários à apuração dos custos;
e) analisar os custos da unidade de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
f) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas a programação
financeira, atendendo a orientação dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade de despesa e da Unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira da unidade de despesa;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender as requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos
segundo a programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
i) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
j) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Artigo 38 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV - preparar certidões de papéis e processos.
Artigo 39 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Zeladoria:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) executar os serviços de telefonia;
c) atender e prestar informações ao público em geral;
d) receber e distribuir a oorrespondência de funcionários e servidores;
e) providenciar, diariamente, a execução dos
serviços de limpeza e de arrumação das
dependências;
f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio da Seção de Manutenção:
a) verificar, periódicamente, o estado dos
prédios, instalações, elevadores, móveis,
objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e
das instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção e conservação;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
c) providenciar a
confecção e a colocação de tapetes e
cortinas cuidando de sua conservação e
substituição;
d) colocar e substituir os vidros;
III - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho;
IV - por meiio do Setor de Transportes, órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados:
a) manter o registro de veículos, segundo a
classificação em grupos previstos na
legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre:
1 - alteração das quantidades fixadas;
2 - programações anuais de renovação:
3 - conveniÊncia de
aquisições para complementação da frota ou
substituição de veículos;
4 - conveniência da
locação de veículos ou da
utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5 - distribuição de veículos pelas subfrotas;
6 - criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e
7 - utilização
adequada, guarda e conservação dos veículos
oficiais e, se for o caso, dos em convênio;
8 - conveniência do seguro geral;
9 - conveniência do recebimento de veículos mediante convênio:
c) instruir processos relativos a autorização para
funcionário e servidor, legalmente habilitado, dirigir
veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor
usar veículo de sua propriedade, em serviço
público, mediante retribução pecuniária;
d) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial:
1 - manter cadastro dos
veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e
servidores autorizados a prestar serviço público,
mediante retribuição pecuniária, dos
veículos locados em caráter não eventual e dos
veículos em convênio;
2 - providenciar o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre
distribuição de veículos pelos
órgãos detentores e alteração das
quantidades distribuídas, bem como sobre
substituição de veículos oficiais;
4 - verificar, Periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
5 - efetuar ou providenciar a
manutenção de veículos oficiais e, se for o caso,
de veículos em convênio;
6 - zelar Pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;
e) prestar os seguintes serviços de órgão detentor:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição de veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o licenciamento e o emplacamento:
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - executar os serviços de transporte interno;
6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.
SEÇÃO XI
Das Seções de Expediente
Artigo 40 - As Seções de Expediente têm, em
seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e
o das unidades técnicas que não contem com unidades de
expediente próprias. desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados
Parágrafo único -
A Seção de Expediente do Serviço de
Promoção Progressão e Evolução
Funcional tem, ainda, a atribuição de preparar os atos
relativos a promoção.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 41 - Aos Serviços de Recursos Humanos cabe:
I - assistir os dirigentes das unidades a que prestarem
serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II - programar e executar, em consonância com a
orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos,
as atividades de administração do pessoal civil das
unidades a que prestarem serviços, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
III - atuar sempre em integração com o
Departamento de Recursos Humanos devendo, em suas respectivas
áreas de atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
V - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal, a que se refere o inciso II, compreendem especialmente:
1 - seleção e movimentação de pessoal;
2 - treinamento e desenvolvimento;
3 - promoção, progressão e evolução funcional;
4 - cadastro de cargos e funções;
5 - cadastro funcional;
6 - frequência;
1 - expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Das Assistências Técnicas
Artigo 42 - As Assistências Técnicas tem as seguintes atribuições;
I - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento,
seleção, remoção,
movimentação de pessoal, treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
II - participar da elaboração e executar, a
critério do Departamento de Recursos Humanos, programas
compreendidos no planejamento de que trata o inciso anterior, exercendo
as atividades a seguir relacionadas:
a) em relação aos programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal:
1 - divulgar as
informações relativas a concursos públicos,
concursos de remoção e processos seletivos;
2 - providenciar a abertura e o
encerramento de inscrições de candidatos em concursos
públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de
3 - receber e analisar os
pedidos de inscrição, examinando a
documentação apresentada pelos candidatos e
manifestando-se conclusivamente quanto
4 - orientar o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação de provas ou testes;
5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou teste:
6 - providenciar a divulgação dos resultados;
7 - preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;
8 - convocar candidatos dassificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
9 - encaminhar a autoridade
competente os expedientes necessários à
preparação dos atos de nomeação ou
admissão;
b) em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
1 - divulgar as condições para participação nos programas;
2 - receber e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
3 - providenciar o preparo de recursos didáticos; .
4 - controlar a frequência dos participantes;
5 - preparar certificados, atestados ou certidões de participação nos programas;
6 - manter registros atualizados dos participantes de treinamentos;
7 - manter registros
atualizados de instrutores, colaboradores e instituições
especializadas em ensino e treinamento;
c) orientar e controlar as atividades relativas à aplicação do instituto da progressão funcional;
d) desenvolver as atividades relativas ao registro e controle de
pessoal regido pela legislação trabalhista, de acordo com
a orientação do Departamentode Recursos Humanos;
e) providenciar a elaboração de relatorios
previstos na legislação relativa à
readaptação;
f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao planejamento controle, execução e
avaliação das atividades próprias do Sistema;
g) promover a realização periódica de analise dos resultados e aos custos dos programas executados.
SEÇÃO III
Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções
Artigo 43 - As Seções de Cadastro de Cargos e Funções têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
a) fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação, classificação,
alteração ou extinção de cargos e
funções atividades;
c) provimento ou vacância de cargos;
d) preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
f) transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção dos integrantes da carreira do Magistério;
h) alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
II - exercer controle sobre:
a) as vagas reservadas para remoção; .
b) o atendimento dos requisites fixados para o provimento de
cargos e preenchimento de funções-atividades
cadastrados;
III - manter registros atualizados com relação ao
pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem
serviços.
SEÇÃO IV
Das Seções de Cadastro Funcional
Artigo 44 - As Seções de Cadastro Funcional têm as seguintes atribuições:
I - manter atualizados o cadastro funcional e os registros
decorrentes da aplicação do Sistema de Pontos aos
funcionários e servidores;
II - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
III - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
b) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores.
SEÇÃO V
Das Seções de Frequência
Artigo 45 - As Seções de Frequência têm as seguintes atribuições:
I - preparar certidões relacionadas com a frequência dos funcionários e servidores;
II - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos
legais e expedir as respectivas certidões de
liquidação de tempo de serviço;
IV - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados relacionados com a frequência dos funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Das Seções de Expediente de Pessoal
Artigo 46 - As Seções de Expediente de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo,
realizado pelo órgão central do Sistema;
II - lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos
relativos à sua alteração, suspensão ou
rescisão;
III - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos à promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
IV - preparar atos relativos a vida funcional dos
funcionários e servidores, inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
V - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
VI - preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislaão pertinente;
VII - providenciar matriculas na instituição de
previdência social competente, bem como emissão de
documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
VIII - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social todas as anotações necessárias, relativas a
vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
IX - comunicar aos orgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
X - em relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) preparar os expedientes relativos à posse;
b) expedir guias para exames de saúde.
CAPITULO III
Das Seções de Pessoal
Artigo 47 - A Seção de Pessoal do Departamento de
Administração, as Seções de Pessoal das
Divisões de Administração das Coordenadorias, do
Departamento de Recursos Humanos e do Conselho Estadual de
Educação e a Seção de Pessoal do
Serviço de Administração do Departamento de
Assistência ao Escolar tem as seguintes
atribuições:
I - programar e executar, em consonância com a
orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos,
as atividades de administração do pessoal civil das
unidades a que prestarem serviços, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação
de serviços;
II - atuar sempre em integração com o Departamento
de Recursos Humanos, devendo, em suas respectivas áreas de
atuação:
a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou
apresentando, por sua própria iniciativa, estudos,
sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e) participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos
que devam ser submetidos a apreciação de outros
órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
V - manter os funcionários e servidores Informados a respeito de seus direitos e deveres;
VI - em relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes de:
1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;
2 - criação,
classificação, alteração ou
extinção de cargos e funçõesatividades;
3 - provimento ou vacancia de cargos;
4 - preenchimento ou vacancia de funções-atividades;
5 - concessão do «pro labore» de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10 168, de 10 de julho de 1968;
6 - transferência de cargos e funções-atividades;
7 - alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;
b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados
para o provimento de cargos e o preenchimento de
funções-atividades cadastrados;
c) manter registros atualizados com relação:
1 - aos membros dos órgãos colegiados;
2 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
VII - em relação ao cadastro funcional:
a) manter atualizados o cadastro funcional, o prontuário
e os registros decorrentes da aplicação do Sistema de
Pontos aos funcionários e servidores
b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;
VIII - em relação à frequência:
a) registra e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;
c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais
e expedir as respectivas certidões de liquidação
de tempo de serviço;
IX - em relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado
pelo órgão central do Sistema;
b) lavrar contratos individuals de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão ou
rescisão;
c) preparar os expedientes relativos à posse;
d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os
expedientes relativos a promoção, acesso e
evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar atos relativos à vida funcional dos
funcionários e servidores inclusive os relativos a
concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;
g) preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
h) providenciar matriculas na instituição de
previdencia social competente bem como emissão de documentos de
registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social
todas as anotações necessárias, relativas a vida
profissional do servidor admitido nos termos da
legislação trabalhista;
j) expedir guias para exames de saúde;
l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 48 - A Seção de Pessoal do Serviço
de Administração da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do Artigo 41 deste Decreto;
II - por meio do Setor de Cadastro, as previstas nos Artigos 43 e 44 deste Decreto:
III - por meio do Setor de Frequência e Expediente de Pessoal, as previstas nos Artigos 45 e 46 deste Decreto.
CAPITULO IV
Das Demais Unidades
Artigo 49 - As Seções de
Administração das Delegacias de Ensino, por meio dos
respectivos Setores de Expediente e Pessoal, tem, na área de
pessoal, as seguintes atribuições:
I - em relação ao pessoal da sede:
a) manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
b) preparar os expedientes relativos à posse;
c) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
d) registrar a frequência mensal;
e) preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
h) informar processos que versem sobre pessoal;
i) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação ao pessoal da área territorial de
atuação da respectiva Delegacia de Ensino;
a) preparar expedientes relativos à admissão e
dispensa de pessoal docente e estagiários admitidos nos termos
do inciso I do Artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974;
b) elaborar a lista de classificação do pessoal docente abrangido pelo instituto da progressão funcional.
§ 1.° - As unidades
de que trata este artigo atuarão sempre em
integração com o órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da
Educação, a que estiverem jurisdicionados.
§ 2.° - As
atribuições de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso 'I serão exercidas também em relação
aos Diretores de Escola.
Artigo 50 - As Secretarias de Escola têm, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
II - preparar os expedientes relativos à posse;
III - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
IV - registrar a frequência mensal;
V - preparar atestados relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
VI - expedir guias para exames de saúde;
VII - anotar os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
VIII - informar processos que versem sobre pessoal;
IX - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 51 - A Assistência Técnica da Divisão
Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as atribuições
previstas no artigo 42 deste Decreto.
TÍTULO V
Das Competências
CAPITULO I
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
do Secretário da Educação
Artigo 52 - Ao Secretário da Educação, no
âmbito da Secretaria, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete.
I - sugerir medidas para aperfeiçoamento do Sistema;
II - determinar o cumprimento:
a) das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos prazos para encaminhamento de dados,
informações, relatórios e outros documentos ao
orgão central do Sistema;
III - aprovar diretrizes e normas para atendimento de
situações específicas, em
complementação aquelas emanadas do órgão
central do Sistema;
IV - aprovar as propostas apresentadas pelo Departamento de
Recursos Humanos, encaminhando ao órgão central do
Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre
elas as relativas a:
a) fixação de padrões de lotação;
b) criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;
c) constituição de séries de classes para fins de acesso;
d) necessidade de recursos humanos;
e) fixação ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção das despesas com recursos humanos e
encargos previdenciários para a elaboração do
orçamento de pessoal;
V - encaminhar a aprovação ao Secretário de
Estado dos Negócios da Administração modelos de
concursos públicos, processos seletivos para admissão de
servidores e processos seletivos especiais para
transposição ou acesso, a serem aplicados pelo
Departamento de Recursos Humanos;
VI - encaminhar a autorização do Secretário
de Estado dos Negócios da Administração,
ressalvados os casos de competência legal específica, as
propostas do Departamento de Recursos Humanos para a
realização de concursos públicos, de processos
seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos
especiais para transposição ou acesso;
VII - autorizar a abertura de concursos públicos para
provimento de cargos e processos seletivos para preenchimento de
funções-atividades do Quadro do Magistério;
VIII - nos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistérios:
a) autorizar a sua abertura;
b) aprovar as Instruções Especiais;
IX - nos concursos públicos e processos seletivos executados direta ou Indiretamente pelo Departamento de Recursos Humanos:
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) designar os membros para comporem as bancas examinadoras;
X - aprovar o conteúdo, a duração e a
metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a
responsabilidade direta ou indireta do Departamento de Recursos
Humanos;
XI - estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, normas que disponham sobre:
a) a orientação e os critérios de
movimentação do pessoal docente, técnico e
administrativo;
b) os critérios de avaliação de títulos;
XII - relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da
Secretaria da Educação, respeitados os padroes de
lotação;
XIII - solicitar a relotação de postos de trabalho
ou a transferência de cargos ou funções-atividades,
de outros órgãos para a Secretaria da
Educação, observadas as restrições legais;
XIV - aprovar os pedidos de relotação de postos de
trabalho ou de transferência de cargos e
funções-atividades, da Secretaria da
Educação para outros órgãos, encaminhando a
matéria a apreciação do órgão
central do Sistema;
XV - indicar ao órgão central do Sistema os
funcionários e servidores considerados excedentes na
Secretária da Educação;
XVI - admitir ou autorizar a admissão de servidores bem
como dispensá-los. nos termos da legislação
pertinente;
XVII - convalidar atos de investidura no serviço público;
XVIII - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XIX - proceder à classificação de cargos ou
funções-atividades, bem como a sua transferência de
uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
XX - proceder a colocação em disponibilidade de
funcionário ou servidor estável, nos termos da
legislação pertinente;
XXI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
XXII - fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XXIII - designar funcionário ou servidor:
a) para o exercicio de substituição remunerada;
b) para funções de encarregatura, chefia e
direção a serem retribuidas mediante «pro
labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, e nos termos do Artigo 196 da Lei Complementar n. 180. de 12
de maio de 1978;
XXIV - atribuir a gratificação mencionada na
alínea «b» do inciso anterior, observada a
legislação pertinente;
XXV - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção das unidades
diretamente subordinadas;
XXVI - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para resporderem pelo expediente das
unidades diretamente subordinadas;
XXVII - promover funcionários e servidores, bem como
homologar o processo avaliatório para fins de
evolução funcional;
XXVIII - autorizar, cessar e prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do Pais, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos e outros certames culturais tecnicos nicos ou cientificos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente;
XXIX - convocar ou designar funcionário e servidor para
prestação de serviços em unidade diversa daquela
onde o cargo ou função-atividade se encontrá
classificado;
XXX - autorizar ou prorrogar a convocação de
docentes e especialistas em educação para
prestação de serviços extraordinários, nos
termos da legislação pertinente;
XXXI - requisitar passagens aéreas para
funcionário ou servidor a serviço da Secretaria da
Educação, de acordo com a legislação
pertinente;
XXXII - conceder gratificação a título de
representação, a funcionários e servidores de seu
Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e servidores;
XXXIV - conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários
e servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter
exercício em nova sede em território do Estado, ou que
forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
XXXV - exonerar:
a) a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
b) titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo
92 da Constituição do Estado, a pedido ou quando do
provimento do cargo mediante concurso:
XXXVI - ordenar a prisão administrativa de
funcionário ou servidor, até 90 (noventa) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XXXVII - prorrogar, em até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor;
XXXVIII - determinar a instauração de processo
administrativo ou de sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veiculos
oficiais;
XXXIX - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XL - aplicar pena de repreensão e suspensão
até 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem
como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de Educação
Artigo 53 - Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e ao
Presidente do Conselho Estadual de Educação, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia das unidades subordinadas;
III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV - aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura das unidades subordinadas;
V - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das
unidades subordinadas;
VI - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários e servidores para a prestação de
serviços extraordinários;
VII - encaminhar ao Secretário da Educação
propostas de designação de funcionários e
servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168 de 10 de
julho de 1968;
VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
funcionários e servidores, para dentro do País e por
prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição de autoridade competente;
IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;
X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e
servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
XI - requisitar passagens aéreas para funcionário
ou servidor a serviço dentro do País, até o limite
máximo fixado na legislação pertinente;
XII -
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta
do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
XIII - determinar a instauração de processo
administrativo ou sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com
veículos oficiais;
XIV - ordenar a prisão administrativa de
funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
XV - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;
XVI - determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
Estadual de Educação exercerá a competência
prevista no inciso XI também em relação aos
Conselheiros.
Artigo 54 - O Chefe de
Gabinete poderá exercer as competências previstas no
artigo anterior e nos Artigos 56 e 57, partial ou integralmente,
conforme for o caso, também em relação aos demais
órgãos diretamente subordinados ao Secretário da
Educação.
Parágrafo único -
A aplicação deste artigo será disciplinada pelo
Secretário da Educação, mediante
resolução específica.
Artigo 55 - Aos Coordenadores
de Ensino compete, ainda, a convocação de
funcionário e servidor de unidade subordinada, para
prestação de serviços até no máximo
de 120 (cento e vinte) dias, em unidade diversa daquela onde o cargo ou
função-atividade se encontra classificado.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 56 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos
Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da
Divisão Especial de Ensíno do Vale do Ribeira, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e aos nomeados para cargos em comissão, bem como de
direção e chefia de unidades subordinadas;
II - autorizar horários especiais de trabalho;
III - convocar, quando cabível, funcionário ou
servidor para prestação de serviços em Jornada
Completa de Trabalho observada a legislação pertinente;
IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V - aprovar a indicação ou designar substitutos de
cargos, funçõesatividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou
encarregatura de unidades subordinadas;
VI - aprovar a indicação ou designar
funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de
unidades subordinadas;
VII - autorizar ou prorrogar a convocação de
funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria da
Educação (QSE) para prestação de
serviços extraordinários, até o máximo de
120 (cento e vinte) dias;
VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
IX - autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI - autorizar o gozo de licença especial para
funcionário frequentar curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;
XIII - exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso
III do Artigo 92 da Constituição do Estado, quando
vencido o prazo;
XIV - determinar a instauração de
sindicância, inclusive para apuração de
responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XV - ordenar prisão administrativa de funcionário
e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
XVI - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XVII - aplicar penas de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 57 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos
Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto
dirigentes de unidade de despesa, compete, ainda;
I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;
II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias; ,
III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários
ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da
legislação pertinente;
IV - autorizar a concessão e fixar o valor da
gratificação «pro labore» a
funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
V - autorizar o parcelamento de débito de
funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente.
Artigo 58 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao
Escolar compete, ainda, convocar funcionário e servidor, da
área de assistência ao escolar, para
prestação de serviços em unidade diversa daquela
onde o cargo ou a funçãoatividade se encontra
classificado.
Artigo 59 - Aos Diretores das Divisões Regionais de
Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do
Ribeira, compete, ainda:
I - convocar funcionário e servidor de unidade
subordinada para prestação de serviços, por prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela
onde o cargo ou a função-atividade se encontra
classificado;
II - incluir pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 60 - Aos Diretores das Divisões de Ensino que
contem na respectiva área territorial de atuação
com Unidades Escolares de Ação Comunitária (UEACs)
compete, ainda, convocar pessoal docente para inclusão em
jornada de trabalho docente.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes
Artigo 61 - Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de
Centro, aos Delegados de Ensino, aos Dirigentes de Grupo
Técnico, ao Dirigente da Assistência Técnica do
Conselho Estadual de Educação, aos Diretores de Escola e
aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - determinar a instauração de sindicância;
II - aplicar penas de repreensão e de suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a
suspensão aplicada.
Artigo 62 - Aos Dirigentes do Centro do Departamento de Recursos
Humanos compete, ainda, propor a contratação de
serviços de terceiros, em assuntos referentes à sua
àrea de atuação.
Artigo 63 - Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - admitir pessoal docente, nos termos do inciso I do Artigo
1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 bem como
dispensá-los nos termos da legislação pertinente;
II - propor a designação de titular de cargo de
Assistente de Ensino 'II e de Assistente de Diretor de Escola para a
assistência e direção de escola estadual comum ou
agrupada, mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando
for o caso;
III - em relação ao pessoal da sede:
a) da posse a funcionários subordinados:
b) conceder prorrogação de prazo para posse;
c) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias
regulamentares;
d) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.
Parágrafo único -
As competências de que trata o inciso III serão exercidas
também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 64 - Aos Diretores de Escola, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - dar posse a funcionários subordinados;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da legislação pertinente:
IV - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares;
V - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercído correspondente;
VI - indicar docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;
VII - designar docente da escola para Professor-Coordenador e para Professor Conselheiro de Classe;
VIII - propor a designação de funcionário ou servidor:
a) para o exercício de substituição remunerada;
b) para responder pelo expediente de unidade subordinada;
c) para o exercício de função de
serviço público, nos termos do Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968;
IX - Indicar ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.
SEÇÃO V
Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola
Artigo 65 - Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de
Seção e aos Secretários de Escola, em suas
respectivas áreas de atuação, compete aplicar
penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes de Órgãos do Sistema
Artigo 66 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na
qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema, no
âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo Departamento:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
b) decidir pedidos de revisão de notas atribuídas
às provas e|ou títulos, na forma da
legislação pertinente;
c) homologar seus resultados;
II - em relação aos concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério:
a) decidir recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de candidatos;
b) proceder a remoção;
III - decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira do magistério;
IV - em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo Departamento;
a) aprovar as Instruções Especiais;
b) aprovar a indicação de monitores e a contratação de especialistas para ministrarem cursos;
c) convocar pessoal para participar dos treinamentos;
V - propor os critérios de avaliação de títulos;
VI - autorizar a expedição de Pedidos de
Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
VII - designar local de trabalho para o readaptado;
VIII - transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da Educação;
IX - propor a distribuição de cargos existentes no
acervo de cargos vagos dos Quadros da Secretaria da
Educação;
X - proceder à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do cargo de docente;
XI - destinar cargo de docente de uma para outra disciplina;
XII - propor a orientação e os critérios de
movimentação do pessoal docente, técnico e
administrativo;
XIII - estabelecer normas e instruções que visem
uniformizar a aplicação da legislação de
pessoal.
Artigo 67 - Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compete:
I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos:
a) aprovar as inscrições recebidas;
b) expedir certificados de habilitação;
II - atestar a frequência do readaptado, quando solicitado
pela Equipe Técnica de Readaptação, até a
definição do rol de atribuições.
Artigo 68 - Ao Dirigente do Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos, em relação aos
programas de treinamento e desenvolvimento, compete:
I - aprovar as inscrições recebidas;
II - aprovar propostas de treinamento encaminhadas pelos órgãos da Secretaria da Educação;
III - expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.
Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compete:
I - encaminhar, ao órgão central do Sistema,
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em
concurso público ou processo seletivo;
II - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislaçãotrabalhista;
III - declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou
quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
IV - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
V - expedir títulos de provimento de cargo, preenchimento
de funçãoatividade e outros relativos à
situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
VI - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
b) de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
c) alterando a situação funcional de
funcionário ou servidor, em decorrência de decisão
administrativa ou judicial;
VII - declarar a extinção de cargo vago, quando determinada em lei;
VIII - transferir cargo vago de uma tabela para outra dos
Quadros da Secretaria da Educação, bem como alterar sua
denominação, quando determinado em lei.
Artigo 70 - Ao Diretor do Serviço de
Promoção, Progressão e Evolução
Funcional compete expedir titulos de promoção.
Artigo 71 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, aos Diretores das Divisões de
Administração das Coordenadorias, do Departamento de
Recursos Humanos e do Conselho Estadual de Educação, aos
Diretores dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões
Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de
Administração do Departamento de Assistência ao
Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, na
qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais, compete:
I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;
II - conceder prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos:
a) de provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;
b) de provimento de cargo, com base em lei ou delegação de competência;
c) de provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para especificar a origem da vaga;
d) alterando a situação funcional de
funcionários ou servidores, em decorrência de afastamento,
bem como de decisão administrativa ou judicial;
IV - expedir títulos de evolução funcional;
V - dar posse a funcionários não abrangidos no
inciso XVIII do Artigo 52, no inciso II do Artigo 53, no inciso I do
Artigo 56, na alínea «a» do inciso III do Artigo 63
e no inciso I do Artigo 64 deste Decreto;
VI - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VII - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados
os critérios firmados pela Administração quanto ao
seu cumprimento, referentes à situação. funcional
de funcionários ou servidores;
VIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
IX - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
X - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;
XI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII - conceder licença a funcionária casada com
funcionário estadual ou militar que for mandado servir,
independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou
do território nacional ou no estrangeiro;
XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para
cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de
prefeito, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
XIV - considerar afastado o funcionário ou servidor para
atender às requisições das autoridades eleitorais
competentes;
XV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a
pedido, em virtude de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função-atividade;
XVI - declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;
XVII - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo único - Os Diretores dos Serviços
de Recursos Humanos e o Diretor da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob
orientação do Departamento de Recursos Humanos, as
competéncias previstas na alínea «c» do
inciso IV do Artigo 66, na alínea «a» do inciso I
e no inciso II do Artigo 67 e no inciso I do Artigo 68 deste Decreto,
relativamente aos programas executados pelos órgãos que
dirigem.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 72 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete aos Coordenadores, ao Presidente do Conselho Estadual de
Educação, ao Dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores de Departamento, ao
Dirigente do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e
Pedagógicas, aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de
Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da Assistência
Técnica do Conselho Estadual de Educação, aos
Supervisores de Equipe de Assistência Técnica, aos
Dirigentes de Grupo Técnico, aos Diretores de Escola e aos
Diretores de Serviço em suas respectivas áreas de
atuação:
I - propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas:
II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;
III - solicitar a transferência de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V - proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo
com os postos de trabalho e observada a legislação
específica;
VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
X - autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;
a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
d) a funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a funcionária e servidora gestante;
XII - solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 73 - São competências comuns às
autoridades relacionadas no artigo anterior, bem como ao Presidente da
Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos Analistas
Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - participar dos processos de:
a) identificaçao das necessidades de recursos humanos;
b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
e) avaliação do desempenho do Sistema;
II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de
dados, mformações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
IV - conceder período de trânsito;
V - controlar a frequencia diária dos funcionários
e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência
mensal;
VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII - conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;
IX - em relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
b) proceder a distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
à avaliação do desempenho dos funcionários
e servidores para fins de evolução funcional;
c) dar conhecimento a funcionários e servidores do
resultado da avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional de acordo com a
legislação pertinente,
X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as
competências previstas nos incisos II e X deste artigo.
CAPÍTULO II
Das Demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 74 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos
além de outras competências que lhe forem comeridas por
lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Secretário da Educação no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) determinar providências para assegurar a
realização das atribuições do Departamento,
dentro dos prazos previstos, bem como responder pelos resultados
alcançados;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas:
e) responder, conclusivamente as consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública,
sobre assuntos de sua área de competência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
g) encaminhar papéis, processos, e expedientes
diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;
II - em relação aos exames supletivos:
a) estabelecer normas para a sua realização;
b) homologar os seus resultados;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a
comissão julgadora ou responsável pelo convite de que
trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 - exigir, quando conveniente a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação,
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 - designar funcionário servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades
subordinadas, a requisitarem transporte de material por conta do
Estado.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes de Unidades
Artigo 75 - Aos Dirigentes de Centro, Diretores de
Divisão e Diretores de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades subordinadas.
Artigo 76 - Ao Dirigente do Centro de Exames Supletivos compete, ainda:
I - decidir recursos sobre indeferimento de inscrições;
II - expedir certificados e diplomas, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 77 - Aos Supervisores de Equipe de Assistência
Técnica e aos Dirigentes de Grupo Técnico compete
coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos funcionários
e servidores integrantes das respectivas Equipes e Grupos
Técnicos.
Artigo 78 - Aos Dirigentes de Grupo Técnico do Centro de
Exames Supletivos compete, ainda, aprovar inscrições de
candidatos a exames supletivos profissionalizantes.
Artigo 79 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação a administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais e o órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado
III - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 80 - Os Diretores dos Serviços de Recursos Humanos
têm, amda, em suas respectivas áreas de
atuação, a competência prevista no inciso 'II do
artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 81 - Aos Chefes de Seção e aos Encarregados
de Setor em seus respectivos âmbitos de atuação,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 82 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos
demais responsáveis por unidades até o nível de
Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
III - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que não haja providências a tomar ou
cujos pedidos careçam de fundamento legal.
Artigo 83 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos
demais responsáveis por unidades até o nível de
Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) supervisionar os serviços em sua área de
atuação, determinando ou autorizando as
providências necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores
c) transmitar a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em matéria de
serviço, surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme tor o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisórios relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
m) decidir sobre reeursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisites de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
q) praticar todo e qualquel ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação à adrministração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em
suas respectivas áreas de atuação, têm as
seguintes competências previstas neste artigo:
1 - as do inciso I, exceto a da alínea "m";
2 - a da alínea "a" do inciso II.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Unidades e do Órgão dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 84 - Ao Diretor do Departamento de Reeursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) submeter à aprovação do
Secretário da Educação a proposta
orçamentária do Departamento;
b) propor ao Secretário da Educação a
destinação das dotações
orçamentárias para a unidade de despesa;
c) baixar normas, no âmbito da unidade
orçamentária, relativas à
administração financeira e orçamentária
atendendo a orientação emanada dos órgãos
centrais;
d) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
II - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
Artigo 85 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de
despesa.
Artigo 86 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VI
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 87 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - na qualidade de dirigente de frota:
a) propor ao Secretário da Educação:
1 - a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 - a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) encaminhar aos órgãos centrais:
1 - pedidos de acquisição de veículos;
2 - correspondência pertinente;
3 - pedido de registro do
veículo de funcionário e servidor e de veículo
locado para prestação de serviço público;
4 - uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no grupo;
5 - Quadro Demonstrative da Frota - "QDF";
6 - dados e características dos veículos adquiridos;
c) decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou da utilização do veículo de
funcionário e servidor para prestação de
serviço público;
d) decidir sobre a conveniência do seguro geral;
e) autorizar o usuário a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;
f) autorizar funcionário e servidor a usar veículo
de sua propriedade no serviço público, mediante
remuneração, arbitrando a quilometragem;
g) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e
conservação de veículos oficiais e, quando for o
caso, de veículos em convênio;
II - na qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir sobre:
1 - conveniência de execução de reparos;
2 - escalas de revisão geral e de inspeções penriódicas;
3 - pagamento relativo ao uso
do veículo de funcionário ou servidor autorizado a
prestar serviço público;
b) aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviços de separação;
c) zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso guarda e conservação de
veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso de
veículos locados.
Artigo 88 - Ao Diretor do
Serviço de Atividades Complementares da Divisão de
Administração do Departamento de Recursos Humanos, na
qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II - autorizar requisições de transportes;
III - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza acessórios e
peças para pequenas reparações;
IV - zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial, em convênio e locado;
V - determinar a apuração de irregularidades;
VI - atestar, para fins de pagamento o uso de veículo de
funcionário ou servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter não eventual.
CAPITULO III
Disposições Gerais
Artigo 89 - As competências previstas neste Titulo, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hieráquico.
Artigo 90 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 52 a 61
deste Decreto poderão exercer também, em
relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a
estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas
a autoridades de menor nível hierárquico.
TITULO VI
Disposições Finais
Artigo 91 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este Decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 92 - As Equipes de Assistência Técnica, os
Grupos Técnicos e as Equipes Técnicas do Departamento de
Recursos Humanos, as Assistências Técnicas dos
Serviços de Recursos Humanos e a Assistência
Técnica da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira
são unidades de natureza interdisciplinar.
Artigo 93 - A designação para a
direção do Serviço de Recursos Humanos, de cada
uma das Divisões Regionais de Ensino, recairá em
funcionário ou servidor que possua formação de
nível universitário e experiência profissional comprovada,
minima de 1 (um) ano, em atividades de planejamento e/ou de
direção de unidades da área de recursos humanos.
Artigo 94 - Para as atividades de seleção,
movimentação, treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos serão aproveitados funcionários e servidores com
formação profissional de nível universitário e
experiência profissional comprovada, minima de 1 (um) ano, em
atividades próprias do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 95 - A designação para a chefia da
Seção de Difusão Técnica e da
Seção de Recursos Audiovisuais do Serviço de Apoio
Técnico do Departamento tamento de Recursos Humanos
recairá em funcionários ou servidores que possuam suam
formação de nível universitário e
experiência profissional comprovada em atividades relacionadas
com as atribuições das Seções
correspondentes.
Artigo 96 - Para efeito de atribuição de "pro
labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, ficam classificadas, no Departamento de Recursos Humanos, as
funções de serviço público abaixo
relacionadas e na seguinte conformidade.
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento Nível II),
referência 12, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria
do Departamento de Recursos Humanos;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência
Técnica (Nível II), referência 10, da Escala de
Vencimentos 4, destinada as 3 (três) Equipes de Assistência
Técnica da Assistência Técnica;
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão
Móvel III), referência da 11, da Escala de Vencimentos 4,
destinadas ao "Centro de Seleção e
Movimentação de Pessoal; Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos; Centro de Estudos e
Legislação de Pessoal; Centro de Exames Supletivos e
Diretoria da Divisão de Cadastro e Informações de
Pessoal;
IV - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço
Nivel II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4,
destinadas as
Diretorias do Serviço de Promoção,
Progressão e Evolução Funcional e Serviço
de Apoio Técnico;
V - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II),
referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinada a Diretoria.
da Divisão de Administração;
VI - No Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço
Nivel II), referência 9, da Escala de Vencimentos 4,
destinadas aos
(quatro) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de
Readaptação.
VII - No Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço
Nível II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas
aos 3 (três) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Vencimentos 3, destinada a Equipe Técnica de
Instrumentação.
VIII - No Centro de Estudos e Legislação de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço
Nivel II), referencia », da Escala de Vencimentos 4,
destinadas aos 2
(dois) Grupos Técnicos.
IX - No Centro de Exames Supletivos:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nivel
'II), referência 9,da Escala de Vencimentos 4, destinadas aos 2
(dois) Grupos Técnicos;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
vencimentos 2, destinada a Seção de
Expedição de Certificados Diplomas.
X - Na Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível I),
referência 8, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as
Diretorias do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do
Serviço de Cadastro - QM;
b) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Vencimentos 3, destinadas as Equipes Técnicas da
Diretoria do Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal e do
Serviço de Cadastro - QM;
c) 5 (cinco) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas a 2 (duas)
Seções de Cadastro do Serviço de Cadastro e
Expediente de Pessoal e 3 (três) Seções de Cadastro
do Serviço de Cadastro - QM;
XI - No Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional:
a) 2 (duas) de Analista Supervisor, referência 11, da
Escala de Yencimentos 3, destinadas as 2 (duas) Equipes
Técnicas.
XII - No Serviço de Apoio Técnico:
a) 3 (três) de Bibliotecário Chefe,
referência «9», Escala de Vencimentos
«3», destinadas a Seção de
Documentação e Biblioteca, Seção de
Difusão Técnica e Seção de Recursos
Audiovisuais;
b) 1 (uma) de Chefe de Seção Gráfica,
referência «11», Eecala de Vencimentos
«2», destinada a Seção de Gráfica.
XIII - Na Divisão de Administração:
a) 2 (duas) de Diretor (Serviço Nível I),
referência 1, da Escala de Vencimentos 4, destinadas as
Diretorias do Serviço de Finanças e Serviço de
Atividades Complementares;
b) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Administração
Geral), referência 3, da Escala de Vencimentos 2, destinada ao
Setor de Almoxarifado;
c) 1 (uma) de Chefe de Seção (Zeladoria),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinada á
Segão de Zeladoria do Serviço de Atividades Complementares;
d) 1 (uma) de Chefe de Seção
(Manutenção), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinada a Seção de
Manutenção do Serviço de Atividades
Complementares;
e) 1 (uma) de Encarregado de Setor (Copa), referência 9,
da Escala de Vencimentos 1, destinada ao Setor de Copa do
Serviço de Atividades Complementares.
Parágrafo único -
As referências inicial e final da função de
serviço público de Supervisor de Equipe de
Assistência Técnica (Nível 'II), classificada no inciso
'II deste artigo, correspondem, respectivamente, as referências
10 e 25, da Escala de Vencimentos 4,fixada a amplitude da Classe em A-I
e a Velocidade Evolutiva em VE-1.
Artigo 97 - Para efeito de
atribuição de «pro labore» de que trata o
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 20 de julho de 1968, ficam
classificadas, na Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e Coordenadoria de Ensino do
Interior, as funções de serviço público
abaixo relacionadas:
I - 17 (dezessete) de Diretor Técnico (Serviço
Nível 'II), referências 9, da Escala de Vencimentos 4, destinadas
as Diretorias do Serviço de Recursos Humanos das Divisões
Regionais;
II - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as
Seções de Cadastro de Cargos e Funções do
Serviço de Recursos Humanos;
III - 17 (dezessete) de Chefe de Seção (Cadastro),
referência 11, da Escala de Vencimentos 2, destinadas as
Seções de Cadastro Funcional do Serviço de
Recursos Humanos;
IV - 15 (quinze) de Chefe de Seção
(Administração Geral), referência 11, da Escala de
Vencimentos 2, destinadas as Seções de Frequência
do Serviço de Recursos Humanos.
Parágrafo único -
As funções de serviço público classificadas
neste artigo ficam distribuidas uniformemente as 7 (sete)
Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da
Região Metropolitana da Grande São Paulo e as 10 (dez)
Divisões Regionais da Coordenadoria de Ensino do Interior, com
exceção das funções de serviço
público classificadas no inciso 'IV, que não serão
destinadas a DRECAP-1 e DRE-Araçatuba.
Artigo 98 - Ficam extintas as
funções de serviço público classifica das
para efeito de atribuição de «pro labore» com
fundamento no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
na seguinte conformidade:
I - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.834. de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso V;
b) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«b» do inciso VIII;
c) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«c» do inciso IX;
d) 1 -(uma) função de Encarregado de Setor
destinado ao Setor de Cadastro constante da alínea
«d» do inciso IX;
e) 1 (uma) função de Encarregado de Setor
destinado ao Setor de Frequência constante da alínea
«c» do inciso X;
f) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«c» do inciso XI;
g) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada à Seção de Pessoal constante da
alínea «b» do inciso XII;
h) 1 (uma) função de Encarregado de Setor
destinada ao Setor de Frequência constante da alínea
«c» do inciso XII;
i) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada à Seção de Pessoal constante da
alínea «b» do inciso XIV;
j) 1 (uma) fun~çã de Chefe de Seção
destinada à Seção de Pessoal constante da
alínea «c» do inciso XVII;
l) 1 (uma) função
de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Cadastro constante da
alínea «d» do inciso XVII;
m) 1 (uma) função de Chefe de Seção
destinada a Seção de Pessoal constante da alínea
«b» do inciso XVIII;
n) 1 (uma) função de Encarregado de Setor
destinada ao Setor de Cadastro constante da alínea
«c» do inciso XVIII.
II - do Artigo 1.° do Decreto n. 8.835, de 20 de outubro de 1976:
a) as constantes do inciso IV;
b) 5 (cinco) funções de Chefe de
Seção destinadas as Seções de Pes soal
constantes da alínea "d" do inciso VI;
c) 14 (quatorze) funções de Encarregado de Setor
destinadas aos Se tores de Cadastro e Frequência constantes da
alínea "e" do inciso VI;
d) 3 (três) funções de Chefe de
Seção destinadas as Seções de Pessoal
constantes da alínea "f" do inciso VII;
e) 15 (quinze) funções de Encarregado de Setor
destinadas aos Setores de Cadastro e Setores de Frequência das
DREs de Aragatuba, Ribeirão Preto, Soro caba, Vale do Paraiba e
Marília; aos Setores de Cadastro das DREs do Litoral e
Presidente Prudente e dos Setores de Frequência das DREs de
Bauru, São José do Rio Preto e Campinas constantes da
alínea "h" do inciso VII.
Artigo 99 - O Secretário da Educação, por
meio de ato específico, fixará os valores dos «pro
labore» a serem pagos aos funcionários ou servidores que
estejam desempenhando ou vierem desempenhar funções de
serviço público classi ficados nos artigos anteriores,
apos verificação pelo Grupo Executivo de Desenvol vimento
Administrativo (GDA) da efetiva implantação e
funcionamento das uni dades.
Artigo 100 - A implantação da estrutura constante
deste Decreto será feita gradativamente, mediante
resoluções do Secretário da
Educação, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Artigo 101 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e os
Diretores das Divisões Regionais de Ensino, em suas respectivas
áreas de atuação, providenciarão, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste De
creto,e transferência do pessoal em exercício nas unidades
extintas pelo Artigo 5.°,
Artigo 102 - Aos Diretores de Escola, em relação aos exames supletivos, compete:
I - aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos de Suplencia de 1.° e 2.° graus.
II - propor ao Centro de Exames Supletivos do Departamento de Re
cursos Humanos o deferimento ou indeferimento de
inscrições de candidatos a exa mes supletivos
profissionalizantes.
Artigo 103 - Os dispositivos do Decreto n. 7.510, de 29 de
janeiro de 1976, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso 'VII do artigo 54:
"VII - elaborar proposta das necessidades de recursos materiais,
orçamentárias e financeiros da Secretaria, inclusive
para a expansão dos serviços educacionais e/ou
reorganização dos mesmos";
II - a alínea "p" do inciso II do Artigo 78:
"p) examinar e visar documentos de vida escolar do aluno, bem como os livros de registro do estabelecimento de ensino";
III - o inciso V do Artigo 126:
"V - Serviço de Finanças do Departamento de Recursos Hu manos";
IV - o inciso V do Artigo 128:
"V - Setor de Transportes do Serviço de Atividades Complementares do Departamento de Recursos Humanos";
V - a alínea "e" do inciso I do Artigo 135:
e) as diretrizes dos programas de atualização e
aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico-
pedagógico e administrativo da área pedagógica.
Artigo 104 - Ficam incluídos no Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II do Artigo 131 a alínea "p" com a seguinte redação:
"p) autorizar a realização de exames supletivos, bem como
anulá-los parcial ou totalmente constatada a ocorrência de
irregularidades";
II - no Artigo 140, o inciso XII com a seguinte redação:
"XII - decidir os pedidos de certidões e de "vista" de processos.
Artigo 105 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I - do Decreto n.° 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
a) referente à estrutura:
1 - as alíneas "c" dos incisos IV dos Artigos 13 e 18;
2 - os Artigos 28 a 33
b) referente às atribuições:
1 - o inciso II e o § l.° do Artigo 74;
2 - as alíneas "c", "o" e "r' do inciso II do Artigo 78;
3 - as alíneas "f" e "g" do inciso I do Artigo 79;
4 - os Artigos 45, 66, 99, 104 a 113 e 122;
5 - a alínea "g" do inciso II do Artigo 117;
e) referente às competências:
1 - o inciso III do Artigo 131;
2 - os incisos II dos Artigos 132 e 136;
3 - os incisos II e III do Artigo 138;
4 - os incisos II a XV do Artigo 139;
5 - os incisos III, V e VI do Artigo 140;
6 - o inciso II e o parágrafo único do Artigo 141;
7 - o inciso III do Artigo 143;
8 - o inciso XIV do Artigo 144;
9 - o inciso III do Artigo 145;
10 - o inciso II do Artigo 147; .
11 - os Artigos 137, 142 e 146;
d) referente às Comissões de Promoção: os Artigos 170 a 172;
II - do Decreto n. 9.887, de 14 de junho de 1977;
a) o inciso IV do Artigo 20;
b) os incisos IV e V do Artigo 21;
c) os incisos III dos Artigos 22 e 23;
d) o inciso II do Artigo 25;
e) os Artigos 13 e 24.
III - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 10.623, de 26 de outubro de 1977:
a) as alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II do Artigo 33;
b) o inciso III do Artigo 48;
IV - do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.° Grau, aprovado pelo Decreto n. 11.625, de 23 de maio de 1978:
a) as alíneas "b", "c", "d", 'e" e "l" do inciso II do Artigo 31;
b) o inciso VI do Artigo 33;
c) o inciso III do Artigo 50;
d) o inciso VII do Artigo 51;
V - o Decreto n. 14.158, de 31 de outubro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ÍNDICE Artigos
TÍTULO 'I - Disposição Preliminar 1.°
TÍTULO 'II - Das Modificações de Unidades Administrativas 2.° a 5.°
TÍTULO 'III - Da Definição e da Estrutura dos
Órgãos do Sistema de Administração de
Pessoal
CAPÍTULO 'I - Da Definição dos Órgãos 6.°
CAPÍTULO 'II - Da Estrutura
SEÇÃO 'I - Do Departamento de Recursos Humanos 7.° a 17
SEÇÃO 'II - Dos Serviços de Recursos Humanos 18
SEÇÃO 'III - Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira 19
TÍTULO 'IV - Das Atribuições
CAPÍTULO 'I - Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO 'I - Das Atribuições Gerais 20 e 21
SEÇÃO 'II - Da Assistência Técnica 22
SEÇÃO 'III - Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal 23
SEÇÃO 'IV - Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos 24
SEÇÃO 'V - Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal 25
SEÇÃO 'VI - Do Centro de Exames Supletivos 26
SEÇÃO 'VII - Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal 27 a 30
SEÇÃO 'VIII - Do Serviço de
Promoção, Progressão e Evolução
Funcional 31
SEÇÃO 'IX - Do Serviço de Apoio Técnico 32 e 33
SEÇÃO 'X - Da Divisão de Administração 34 a 39
SEÇÃO 'XI - Das Seções de Expediente 40
CAPÍTULO 'II - Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO 'I - Das Atribuições Gerais 41
SEÇÃO 'II - Das Assistências Técnicas 42
SEÇÃO 'III - Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções 43
SEÇÃO 'IV - Das Seções de Cadastro Funcional 44
SEÇÃO 'V - Das Seções de Frequência 45
SEÇÃO 'VI - Das Seções de Expediente de Pessoal 46
CAPÍTULO 'III - Das Seções de Pessoal 47 e 48
CAPÍTULO 'IV - Das Demais Unidades 49 a 51
TÍTULO 'V - Das Competências
CAPÍTULO 'I - Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO 'I - Do Secretário da Educação 52
SEÇÃO 'II - Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do
Presidente do Conselho Estadual de
Educação 53 a 55
SEÇÃO 'III - Dos Diretores do Departamento e Demais Dirigentes de Orçãos 56 a 60
SEÇÃO 'IV - Dos Diretores de Divisão, dos
Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Niveis
Equivalentes 61 a 64
SEÇÃO 'V - Dos Analistas Supervisores, dos Chefes de Seção e dos Secretários de Escola 65
SEÇÃO 'VI - Dos Dirigentes de Órçãos do Sistema 66 a 71
SEÇÃO 'VII - Das Competências Comuns 72 e 73
CAPITULO 'II - Das demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO 'I - Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos 74
SEÇÃO 'II - Dos demais Dirigentes de Unidades 75 a 80
SEÇÃO 'III - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor 81
SEÇÃO 'IV - Das Competencias Comuns 82 e 83
SEÇÃO 'V - Dos Dirigentes das Unidades e do
Órgão dos Sistemas temas de Administração
Financeira e Orçamentária 84 a 86
SEÇÃO 'VI - Das Competências Relativas ao Sistema
de Administração dos Transportes - Internos Motorizados
87 e 88
CAPITULO 'III - Disposições Gerais 89 e 90
TITULO 'VI - Disposições Finais 91 a 105
DECRETO N. 17.329, DE 14 DE JULHO DE 1981
Define a estrutura e as
atribuições de órgãos e as
competências das autoridades da Secretaria de Estado da
Educação,
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, e dá providências
correlatas
Retificação do D.O. de 16-7-81
TÍTULO IV - CAPÍTULO I
SEÇÃO V
Artigo 25 -
IV - elaborar diretrizes,...
onde se lê: procedimentos que visem uniformizar a aplicação ...
leia-se: procedimentos que visem a uniformizar a aplicação
TÍTULO V - CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Artigo 52 -
III - aprovar diretrizes e normas
onde se lê: para atendimento de situações específicas,...
leia-se: para o atendimento de situações específicas,...
TÍTULO V - CAPÍTULO II
SEÇÃO VI
Artigo 87 -
I -
f) autorizar funcionário e servidor ...
onde se lê: arbitrando quilometragem;
leia-se: arbitrando a quilometragem;
onde se lê: 88 - Ao Diretor do Serviço de Atividades ....
leia-se: Artigo 88 - Ao Diretor do Serviço de Atividades ....
TÍTULO VI -
Artigo 102 -
I -
b) referentes às atribuições:
onde se lê: 4 - os artigos 46,...
leia-se; 4 - os artigos 45,...