DECRETO N. 17.385, DE 23 DE JULHO DE 1981
Cria
funções-atividades no Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de
Funções Atividades (SQF-II) do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual-IAMSPE, destinadas a Assistência à
Supermtendência e ao Hospital do Servidor Público Estadual
«Francisco Morato de Oliveira, as seguintes
funçõesatividades:
I - 3 (três) de
Assistente Técnico de Direção I, referências
inicial e final 51 e 66, Amplitude I, Velocidade Evolutiva VE-1;
II - 1 (uma) de Auxiliar de Técnico de Perfusão,
referências inicial e final 17 e 34, Amplitude II, Velocidade
Evolutiva VE-2;
III - 3 (três) de Contador, referências inicial e final 42 e 65, Amplitude V, Velocidade Evolutiva VE-5;
IV - 1 (uma) de Técnico de Aparelhos de
Hemodinâmica, referências inicial e final 22 e 41,
Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3;
V - 1 (uma) de Técnico Geneticista, referências incial e final 22 e 41 Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3;
VI - 1 (uma) de Técnico de Holter e Ergometria,
referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade
Evolutiva VE-3;
VII - 2 (duas) de Técnico de Perfusão,
referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade
Evolutiva VE-3;
VIII - 1 (uma) de Técnico de Radioisótopes,
referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade
Evolutiva VE-3; e IX - 1 (uma) de Técnico de Vecto e
Fonocardiografia, referências inicial e final 22 e 41, Amplitude
III, Velocidade Evolutiva VE-3.
§ 1.º - As funções-atividades previstas
neste artigo serão exercidas: 1. em Jornada Completa de
Trabalho, as mencionadas nos incisos II, III, VI e IX; 2. em jornada de
trabalho inferior a 30 horas semanais, as mencionadas nos incisos IV,
V, VII e VIII.
§ 2.º - As funções-atividades de que
trata o inciso I serão preenchidas, respectivamente, por
Engenheiro Civil, Engenheiro Eletrdnico e Arquiteto, com
servância do disposto no Artigo 40 do Regulamento do IAMSPE,
aprovado pelo Decreto n. 52.474, de 25 de julho de 1970.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1981
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação
DECRETO N. 17.385, DE 23 DE JULHO DE 1981
Cria funções-atividades no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE
PAULO SALIM MALUP, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suae atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de
FunçõesAtividades (SQF-II) do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE, destinadas à Assistência à
Superintendência e ao Hospital do Servidor Público
Estadual "Francisco Morato de Oliveira", as seguintes
funções -atividades:
I - 3 (três) de Assistente Técnico de
Direção I, referências inicial final 4 e 19 da
Escala de Vencimentos 4, fixadas a Amplitude em A-I e Velocidade
Evolutiva em VE-1;
II - 1 (uma) de Auxiliar de Tecnico de Perfusão,
referências inicial e final 8 e 25 da Escala de Vencimentos 6,
fixadas a Amplitude em A-H e velocidade Evolutiva em VE-2;
III - 3 (três) de Contador, referências inicial e
final 7 e 30 da Escala de vencimentos escala de Vencimentos 3, fixadas
a Amplitude em A-V a Velocidade Evolutiva em VE-5 em VE-5;
IV - 1 (uma) de Técnico de Aparelhos de
Hemodinâmica, referências inicial e final 11 e 30 da Escala
de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva
em VE-3;
V - 1 (uma) de Tecnico Geneticista, referências inicial e
final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III
e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
VI - 1 (uma) de Técnico de Holter e Ergometria,
referencias inicial e final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas
a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
VII - 2 (duas) De Técnico de Perfusão,
referências micial e fins 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6,
fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
VIII - 1 (uma) de Técnico de ,Radioisótopos,
referências inicial e final 11 e 30 da Escala de Vensimentos 6;
fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
IX - 1 (uma) de Tecnico de Vecto e Fonocardiografia,
referências inicial e final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6,
fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3.
§ 1.º - As funções-atividades previstas neste artigo serão exercida:
1. em Jornada Completa de Trabalho, as mencionadas nos indicios I, II, III, VI e IX;
2. em jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais, as mencionadas nos incisos IV, V, VII e VIII.
§ 2.º - As funções-atividades de que
trata o inciso I serão preenchidas, respectivamente, por
Engenheiro Civil, Engenheiro Eletrônico e Arquiteto, com
observancia do disposto no Artigo 40 ao Regulamento do IAMSPE, aprovado
pelo Decreto n. 52.474, de 25 de julho de 1970.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão a conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquía.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1981.
PAULO SALIM FALUF
WADIH HElU, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais