DECRETO N. 17.385, DE 23 DE JULHO DE 1981

Cria funções-atividades no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de Funções Atividades (SQF-II) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, destinadas a Assistência à Supermtendência e ao Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira, as seguintes funçõesatividades: 
I - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção I, referências inicial e final 51 e 66, Amplitude I, Velocidade Evolutiva VE-1;
II - 1 (uma) de Auxiliar de Técnico de Perfusão, referências inicial e final 17 e 34, Amplitude II, Velocidade Evolutiva VE-2;
III - 3 (três) de Contador, referências inicial e final 42 e 65, Amplitude V, Velocidade Evolutiva VE-5;
IV - 1 (uma) de Técnico de Aparelhos de Hemodinâmica, referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3;
V - 1 (uma) de Técnico Geneticista, referências incial e final 22 e 41 Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3;
VI - 1 (uma) de Técnico de Holter e Ergometria, referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3;
VII - 2 (duas) de Técnico de Perfusão, referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3;
VIII - 1 (uma) de Técnico de Radioisótopes, referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3; e IX - 1 (uma) de Técnico de Vecto e Fonocardiografia, referências inicial e final 22 e 41, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3. 
§ 1.º - As funções-atividades previstas neste artigo serão exercidas: 1. em Jornada Completa de Trabalho, as mencionadas nos incisos II, III, VI e IX; 2. em jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais, as mencionadas nos incisos IV, V, VII e VIII. 
§ 2.º - As funções-atividades de que trata o inciso I serão preenchidas, respectivamente, por Engenheiro Civil, Engenheiro Eletrdnico e Arquiteto, com servância do disposto no Artigo 40 do Regulamento do IAMSPE, aprovado pelo Decreto n. 52.474, de 25 de julho de 1970. 
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1981
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Retificação

                                                                                                DECRETO N. 17.385, DE 23 DE JULHO DE 1981

Cria funções-atividades no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE

PAULO SALIM MALUP, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suae atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de FunçõesAtividades (SQF-II) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, destinadas à Assistência à Superintendência e ao Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", as seguintes funções -atividades:
I - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção I, referências inicial final 4 e 19 da Escala de Vencimentos 4, fixadas a Amplitude em A-I e Velocidade Evolutiva em VE-1;
II - 1 (uma) de Auxiliar de Tecnico de Perfusão, referências inicial e final 8 e 25 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-H e velocidade Evolutiva em VE-2;
III - 3 (três) de Contador, referências inicial e final 7 e 30 da Escala de vencimentos escala de Vencimentos 3, fixadas a Amplitude em A-V a Velocidade Evolutiva em VE-5 em VE-5;
IV - 1 (uma) de Técnico de Aparelhos de Hemodinâmica, referências inicial e final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
V - 1 (uma) de Tecnico Geneticista, referências inicial e final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
VI - 1 (uma) de Técnico de Holter e Ergometria, referencias inicial e final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
VII - 2 (duas) De Técnico de Perfusão, referências micial e fins 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
VIII - 1 (uma) de Técnico de ,Radioisótopos, referências inicial e final 11 e 30 da Escala de Vensimentos 6; fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3;
IX - 1 (uma) de Tecnico de Vecto e Fonocardiografia, referências inicial e final 11 e 30 da Escala de Vencimentos 6, fixadas a Amplitude em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3. 
§ 1.º - As funções-atividades previstas neste artigo serão exercida:
1. em Jornada Completa de Trabalho, as mencionadas nos indicios I, II, III, VI e IX;
2. em jornada de trabalho inferior a 30 horas semanais, as mencionadas nos incisos IV, V, VII e VIII. 
§ 2.º - As funções-atividades de que trata o inciso I serão preenchidas, respectivamente, por Engenheiro Civil, Engenheiro Eletrônico e Arquiteto, com observancia do disposto no Artigo 40 ao Regulamento do IAMSPE, aprovado pelo Decreto n. 52.474, de 25 de julho de 1970. 
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquía.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1981.
PAULO SALIM FALUF
WADIH HElU, Secretário da Administração
Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1981.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais