DECRETO N. 17.420, DE 31 DE JULHO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.°, Inciso II, da Lei n. 2.610, de 15-12-80

PAULO SALIM MALUP, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Carteira de Previdencia dos Economistas de São Paulo, com recursos habeis, destinados a atender ao incremento de despesas relativas a proventos e Pensões, decorrentes da aplicação da Lei n.° 2.489, de 14-10-80,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o Artigo 6.°, Inciso II,. da Lei n. 2.610, de 15-12-80, fica aberto à Secretaria da Administraçaõ, um crédito suplementar no valor de Cr$ 4.750.085,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta mil e oitenta e cinco cruzeiros), com a inclusão da Atividade: 15.82.492.2.081 Atividades da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, observando-se nas classificações Institucional, Funcional-Programática e Econômica, a seguinte discriminação:

Artigo 2.° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, e com fundamento no inciso I, do § 1.°, do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320. de 17-3-64, o orçamento vigente da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 16.458, de 26-12-80, fica suplementado no valor de Cr$ 6.354.061,62 (seis milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, sessenta e um cruzeiros e sessenta e dois centavos) obedecendo a seguinte distribuição:
I - No Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, Classificada por Categoria Econômica:


Artigo 3.° - Do valor do crédito que trata o artigo anterior, Cr$ 1.603.976,62 (hum milhão, seiscentos e três mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros e sessenta e dois centavos) sérão cobertos com recursos provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com base no inciso I, § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 4.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 6.°, do Decreto n. 16.508, de 7 de Janeiro de 1981, conforme segue:


Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1981.  
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais