DECRETO N. 17.435, DE 3 DE AGOSTO DE 1981
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no município e comarca de
Mairiporã, necessários à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto Lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
a fim de serem desapropriados ou sofrerem instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
Judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos
de nove terrenos medindo respectivamente 8.250,00 m2 (oito mil,
duzentos e cinquenta metros quadrados), 1.880,00 m2 (hum mil,
oitocentos e oitenta metros quadrados), 1.750,00 m2 (hum mil,
setecentos e cinquenta metros quadrados), 8.400,00 m2 (oito mil e
quatrocentos metros quadrados), 60.000,00 m2 (sessenta mil metros
quadrados), 2.625,00 m2 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco metros
quadrados), 18.150,00 m2 (dezoito mil, cento e cinquenta metros
quadrados), 21.750,00 m2 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta metros
quadrados) e 4.850,00 m2 (quatro mil, oitocentos e cinquenta metros
quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no Município e
Comarca de Mairiporã, necessários à Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a
implantação da Faixa de Proteção à
Bacia de Águas Claras, ou a outro serviço público,
imóveis esses que constam pertencer a Astolfo Alfredo Tarquimo,
Felipe Scandura, José Havir Filho, Benedito Penteado, Augusto
Lico Filho e Outros, Francisco Munhoz Filho e Outro, Nestor Rodrigues e
Luiz Sebastião Rutowitschi e Outros, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta SABESP n.° 13.861
(geral) e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo
n.° 122, a saber:
I - Gleba "1" - Prop. n.º 122/12: O terreno tem
início no ponto "A", de coordenadas arbitrárias N
18.613,00 e E 21.655,00, localizado na intersecção da
cota de inundação 864,50 com a lateral da Estrada
ESI-Guaraú- daí segue pela lateral da Estrada por uma
distância de 380,00 metros, até atingir o ponto "B", na
intersecção da Estrada com uma cerca de divisa da
propriedade da SABESP; daí deflete à direita e segue pela
referida cerca, por uma distância de 76,00 m confrontando com
áreas da SABESP, até atingir o ponto "C", na
intersecção da cerca com a cota de
inundação 864,50; daí deflete à direita e
segue pela referida cota, por uma distância de 450,00 m,
até atingir o ponto "A'", onde teve início a presente
descrição perimétrica;
II - Gleba "2" - Prop. n.º 122/13: O terreno tem
início no ponto "X" , de coordenadas arbitrárias N
18.405,00 e E 21.758,00, localizado na intersecção da
Estrada Esi-Guaraú, com um córrego de divisa da
propriedade de José Havir Filho; daí segue pela lateral
da estrada por uma distância de 220,00 m, até atingir o
ponto "2", na intersecção da lateral da estrada com a
cota de inundação 864,50; daí deflete à direita e
segue pela referida cota por uma distância de 220,00 m,
confrontando com áreas da SABESP, até atingir o ponto
"Y", na intersecção da cota com um córrego de
divisa da propriedade de José Havir Filho; daí deflete
à direita e segue pelo referido córrego, por uma
distância de 8,00 m, confrontando com José Havir Filho,
até atingir o ponto "X", onde teve início a presente
descrição perimétrica;
III - Gleba "3" - Prop. n.° 122-14: O terreno tem
início no ponto "Q", de coordenadas arbitrárias N
18.430,00 e E 21.810,00, localizado na intersecção da
linha limite da faixa de proteção com uma área de
divisa da propriedade de Benedito Penteado; daí segue pela linha
limite da faixa de proteção por uma distância de
60,00 m, confrontando com áreas remanescentes, até
atingir o ponto "V", junto a lateral da estrada Esi-Guaraú;
daí deflete à direita e segue pela lateral da estrada por
uma distância de 23,00 m, até atingir o ponto "X", na
intersecção da estrada com um córrego de divisa da
propriedade de Felipe Scandura; daí deflete à direita e
segue pelo referido córrego de divisa por uma distância de
8,00 metros, confrontando com Felipe Scandura, até atingir o
ponto "Y", na intersecção do córrego com a cota de
inundação 864,50; daí segue pela referida cota de
inundação por uma distância de 46,00 m,
confrontando com áreas da SABESP, até atingir o ponto
"R", na intersecção da cota com a cerca de divisa da
propriedade de Benedito Penteado; daí deflete à direita e
segue pela referida cerca por uma distância de 30,00 m,
confrontando com Benedito Penteado, até atingir o ponto "Q",
onde teve início a presente descrição
perimétrica;
IV - Gleba "4" - Prop. n.° 122/15: O terreno tem
início no ponto "Q", de coordenadas arbitrárias N
18.430,00 e E 21.810,00, localizado na intersecção da
linha limite da faixa de proteção com uma cerca de divisa
da propriedade de José Havir Filho, daí segue pela
referida cerca de divisa por uma distância de 30,00 m,
confrontando com José Havir Filho, até atingir o ponto
"R", na intersecção da cerca com a cota de
inundação 864,50; daí deflete à direita e
segue pela referida cota por uma distância de 200,00 m,
confrontando com áreas da SABESP, até atingir o ponto
"S", na intersecção da cota com uma cerca; daí
deflete à direita e segue pela referida cerca por uma
distância de 30,00 m. confrontando com área da SABESP,
até atingir o ponto "T", junto à lateral de uma estrada
de serviço da SABESP; daí deflete à direita e
segue pela lateral da estrada por uma distância de 120,00 metros,
até atingir o ponto "U", na intersecção da estrada
com a linha limite da faixa de proteção; daí
deflete à direita e segue pela referida linha limite da faixa de
proteção por uma distância de 370,00 m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"Q", onde teve início a presente descrição
perimétrica;
V - Gleba "5" - Prop. n.° 122-16:
a) Área "1" - O terreno tem início no ponto "A",
de coordenadas nadas arbitrdrias N* 18.776,00 e E 23.427,00, localizado
na intersecção da linha limite da faixa de
proteção com um córrego de divisa da propriedade
de Luiz Sebastião Rutowitschi e Outros; daí segue pela
linha limite da faixa de proteção por uma distância
de 2.100,00 m, confrontando com áreas remanescentes, até
atingir o ponto "L", junto a uma cerca de divisa com a propriedade de
Benedito Penteado; daí deflete à direita e segue pela
referida cerca de divisa por uma distância de 36,00 m,
confrontando com Benedito Penteado, até atingir o ponto "M", na
intersecção da cerca com a cota de
inundação 864,50; daí deflete à direita e
segue pela referida cota por uma distância de 1.900,00 metros,
confrontando com área da SABESP, até atingir o ponto "B",
na intersecção da cota cam um córrego de divisa da
propriedade de Luiz Sebastião Rutowitschi daí deflete
à direita e segue pelo referido córrego por uma
distância de 30,00 m, confrontando com Luiz Sebastião
Rutowitschi, até atingir o ponto "A", onde teve início a
presente descrição perimétrica;
b) Área "2" - O terreno tem início no ponto "N",
de coordenadas arbitrárias N 18.524,00 e E 22.395,00, localizado
na intersecção da linha limite da faixa de
proteção com a lateral da estrada de serviço da
SABESP daí segue pela linha limite da faixa de
proteção por uma distância de 180,00 m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
"O", junto a uma cerca de divisa com propriedade de Benedito Penteado;
daí deflete à direita e segue pela referida cerca por uma
distância de 20,00 metros, confrontando com Benedito Penteado,
até atingir o ponto "P", junto à lateral da estrada de
serviço da SABESP; daí deflete à direita e segue
pela referida estrada por uma distância de 140,00 m, confrontando
com área da SABESP, até atingir o ponto "N", onde teve
início a presente descrição perimétrica;
VI - Gleba "6" - Prop. n.° 122-17: O terreno tem
início no ponto "P", de coordenadas arbitrárias N
18.903,00 e E 22.943,00, localizado na intersecção da
linha limite da faixa de proteção com um córrego
de divisa da propriedade de Nestor Rodrigues; daí segue pelo
referido córrego de divisa por uma distância de 30,00 m,
confrontando com Nestor Rodrigues, até atingir o ponto "E",
junto à cota de inundação 864,50; daí segue
pela referida cota de inundação por uma distância
de 590,00 m, confrontando com área da SABESP, até atingir
o ponto "G", junto à intersecção da cota de
inundação com uma cerca de divisa com área da
SABESP; daí deflete à direita e segue pela referida cerca
por uma distância de 18,00 m, confrontando com área da
SABESP, até atingir o ponto "H", na intersecção de
duas cercas; daí deflete à esquerda e segue por uma das
cercas por uma distância de 57,00 m, confrontando com área
da SABESP, até atingir o ponto "I", na intersecção
com outra cerca de divisa; daí deflete à direita e segue
pela referida cerca por uma distância de 27,00 m, confrontando
com área da SABESP, até atingir o ponto "J", na
intersecção da cerca com a linha limite da faixa de
proteção; daí deflete à direita e segue
pela referida linha limite da faixa de proteção, por uma
distância de 630,00 m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto "F", onde teve início
a presente descrição perimétrica;
VII - Gleba «7» - Prop. n.° 122-18: O terreno
tem início no ponto "O", de coordenadas arbitrárias N
18.782,00 e E 23.285,00, localizado na intersecção da
linha limite da faixa de proteção com um córrego
de divisa com propriedade de Luiz Sebastião Rutowitschi;
daí segue pelo referido córrego da divisa por uma
distância de 30,00 m, confrontando com Luiz Sebastião
Rutowitschi, até atingir e ponto "C", junto a cota de
inundação 864,50; daí deflete à direita e
segue pela referida cota de inundação, por uma
distância de 740,00 m, confrontando com a SABESP, até
atingir o ponto «E», na intersecção da
referida cota com um córrego de divisa da propriedade de
Francisco Munhoz Filho e Outro; daí deflete à direita e
segue pelo referido córrego de divisa por uma distância de
30,00 m, confrontando com Francisco Munhoz Filho e Outro, até
atingir o ponto "F", na intersecção do referido
córrego com a linha limite da faixa de proteção;
daí deflete à direita e segue pela referida linha limite
da faixa de proteção por uma distância de 710,00 m,
confrontando com áreas remanescentes, até atingir o ponto
«D», onde teve início a presente
descrição perimétrica.
VIII - Gleba «8» - Prop. n.° 122-19: O terreno
tem início no ponto «A», de coordenadas
arbitrárias N 18.776,00 e E 23.427,00, localizado na
intersecção da linha limite da faixa de
proteção com um córrego de divisa com propriedade
de Augusto Lico Filho e Outros; daí segue pelo referido
córrego de divisa, por uma distância de 30,00 m,
confrontando com Augusto Lico Filho e Outros, até atingir o
ponto «B», junto a cota de inundação 864,50;
daí deflete à direita e segue pela referida cota de
inundação, por uma distância de 150,00 m,
confrontando com a SABESP, até atingir o ponto «C»,
na intersecção da cota com um córrego de divisa
com propriedade de Nestor Rodrigues; daí deflete à
direita e segue pelo referido córrego de divisa por uma
distância de 30,00 m, confrontando com Nestor Rodrigues,
até atingir o ponto «D», na
intersecção do córrego com a linha limite da faixa
de proteção; daí deflete à direita e segue
pela referida linha limite da faixa de proteção, por uma
distância de 173,50 m, confrontando com áreas
remanescentes, até atingir o ponto «A», onde teve
início a presente descrição perimétrica.
Artigo 2.° - A autorização para a expropriante
poder invocar o caráter de urgência no processo judicial,
para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto Lei Federal n.
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21
de maio de 1956, será outorgada por competente decreto,
oportunamente.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais